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Document 32014R0652

Despesas da União Europeia em informações relativas a alimentos para consumo humano e animal

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Programa a favor do Mercado Único' para informações atualizadas.

Despesas da União Europeia em informações relativas a alimentos para consumo humano e animal

O objetivo geral desta legislação da União Europeia (UE) consiste em contribuir para um elevado nível de saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar, oferecer um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente, erradicar pragas, favorecendo simultaneamente a competitividade e a criação de postos de trabalho.

ATO

Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho.

SÍNTESE

O objetivo geral desta legislação da União Europeia (UE) consiste em contribuir para um elevado nível de saúde de seres humanos, animais e vegetais ao longo da cadeia alimentar, oferecer um elevado nível de proteção dos consumidores e do ambiente, erradicar pragas, favorecendo simultaneamente a competitividade e a criação de postos de trabalho.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

Este regulamento atualiza o quadro nos termos do qual as políticas de produção de alimentos, de saúde animal e de fitossanidade são financiadas.

PONTOS-CHAVE

O regulamento procura supervisionar as despesas da UE nos seguintes domínios:

  • alimentos para consumo humano e animal, incluindo a segurança;
  • saúde e bem-estar animal;
  • organismos prejudiciais aos vegetais (pragas);
  • produção de material de reprodução vegetal, sobretudo de sementes;
  • produtos fitofarmacêuticos e utilização sustentável de pesticidas;
  • riscos decorrentes de subprodutos animais, utilizados em alimentos para consumo animal e fertilizantes, como carne e farinha de carne, farinha de penas e farinha de peixe;
  • organismos geneticamente modificados libertados deliberadamente no ambiente;
  • direito de propriedade intelectual em relação aos recursos fitogenéticos.

O regulamento estabelece regras e prazos em matéria de conteúdo, apresentação, avaliação e aprovação de programas nacionais e pedidos de pagamento. A Comissão Europeia é responsável pela verificação da execução eficaz das medidas que beneficiam da participação financeira da UE. Deve ser feita a devida publicidade a fim de informar o público do papel desempenhado pela UE no financiamento.

O regulamento inclui um conjunto de regras que esclarecem os orçamentos máximos admissíveis e as taxas máximas das subvenções, que, por norma, não excederão 50% dos custos elegíveis. Esta percentagem por ser aumentada para:

  • 75% dos custos elegíveis em relação a atividades transfronteiriças executadas por dois ou mais países da UE a fim de controlar pragas ou doenças animais;
  • 100% dos custos elegíveis sempre que as atividades digam respeito à prevenção e ao controlo de riscos graves de saúde humana, animal e vegetal.

Pode ser atribuído financiamento da UE para fazer face a situações de emergência relacionadas com a saúde animal e a fitossanidade. A lista de doenças que podem beneficiar de financiamento ao abrigo das medidas de emergência consta de um anexo ao regulamento. A Comissão Europeia pode atualizar a lista para ter em conta novas ameaças.

A título excecional, a UE pode cobrir os custos incorridos pelos países da UE na execução de outras medidas de emergência, nomeadamente de biossegurança reforçada em caso de surtos de doenças, problemas graves de pragas, eliminação de carcaças, bem como pagamentos de compensação decorrentes de campanhas de vacinação.

Até 30 de junho de 2017, a Comissão Europeia apresentará uma avaliação intercalar, acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas e, até 30 de junho de 2022, outro relatório sobre a eficácia do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 30 de junho de 2014.

Para mais informações, consultar o Regulamento Financeiro-Quadro (UE) n.o652/2014 no sítiowebda Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 652/2014

30.6.2014

JO L 189 de 27.6.2014, p. 1-32

última atualização 25.08.2015

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