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Document 32014R0522

Desenvolvimento urbano sustentável: projetos inovadores

Desenvolvimento urbano sustentável: projetos inovadores

 

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 — Seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento especifica a forma como as ações inovadoras empreendidas pelas cidades nos países da União Europeia (UE) na área do desenvolvimento urbano sustentável são selecionadas para fins de financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), assim como o modo como o processo é gerido.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) n.o 1301/2013 estabelece regras específicas relativas ao objetivo de investimento da UE no crescimento e no emprego, e o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (Regras comuns relativas ao FEDER, ao FSE, ao Fundo de Coesão, ao FEADER e ao FEAMP (2014-2020) atribui à Comissão Europeia responsabilidades no investimento de recursos em ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável. Estas iniciativas assentam em princípios estabelecidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, na Nova Agenda Urbana e na Política Regional e Urbana da UE.

O Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 estabelece regras pormenorizadas sobre a forma de alcançar este propósito.

  • Os projetos serão selecionados com base em convites à apresentação de propostas, tendo em conta os temas definidos anualmente pela Comissão.
  • As áreas urbanas com mais de 50 000 habitantes são elegíveis. Sempre que, num país da UE, não houver cidades com população suficiente para esse efeito, poderão constituir-se associações ou agrupamentos de autoridades urbanas para apresentar uma candidatura conjunta.
  • O FEDER contribui com um montante máximo de 5 milhões de euros por projeto.
  • O período máximo de execução de cada projeto foi inicialmente estabelecido em 3 anos, tendo, no entanto, sido prolongado para 4 anos, a fim de permitir o pleno desenvolvimento das ações.

A Comissão designa um organismo comunitário para supervisionar a execução orçamental das ações inovadoras, que assumirá também responsabilidades em matéria de:

  • orientação para os requerentes;
  • avaliação da elegibilidade dos requerentes;
  • criação de um painel de peritos para avaliar as propostas;
  • seleção das ações inovadoras;
  • pagamento aos beneficiários;
  • monitorização das ações inovadoras individuais;
  • organização de eventos de comunicação;
  • divulgação dos resultados;
  • auditoria para garantir a boa gestão financeira.

Critérios de seleção

O painel de peritos formula recomendações relativas às ações inovadoras a serem selecionadas, com base nos seguintes critérios:

  • os projetos devem ser altamente inovadores e abordar novos aspetos relevantes no contexto da Europa;
  • os projetos devem ter objetivos claramente definidos, evidenciar um trabalho preparatório adequado e apresentar um prazo de execução realista, bem como metas de financiamento;
  • os projetos podem contar com a colaboração de entidades externas especializadas, tais como universidades, ONG e empresas privadas;
  • os resultados devem ser mensuráveis, transferíveis e poder ser aplicados noutras áreas urbanas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento está em vigor desde 9 de junho de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) n.o 522/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às regras pormenorizadas relativas aos princípios de seleção e gestão das ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável a serem apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 148 de 20.5.2014, p. 1-3)

As sucessivas alterações ao Regulamento (UE) n.o 522/2014 foram incorporadas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289-302)

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320-469)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 21.01.2019

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