EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0810

Código de Vistos

Código de Vistos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 810/2009 que estabelece o Código de Vistos da UE

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • Este regulamento estabelece os processos e condições para a emissão de vistos para estadas de curta duração não superiores a 90 dias por cada período de 180 dias, no espaço Schengen.
  • Estabelece igualmente regras relativas aos vistos de escala aeroportuária.

PONTOS-CHAVE

Processos e condições para a emissão de vistos

O Estado-Membro da União Europeia (UE) cujo território seja o único ou principal destino da visita é responsável pela análise do pedido de visto. Caso não seja possível determinar o destino principal, é competente para esta análise o país da primeira entrada no espaço Schengen.

Pedidos

  • O pedido de visto pode ser efetuado pelo requerente, por um intermediário comercial acreditado ou por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva ou de ensino em nome dos seus membros.
  • Os pedidos devem, em geral, ser apresentados com uma antecedência de seis meses a 15 dias em relação à visita pretendida (nove meses no caso dos marítimos).

Um visto uniforme (válido para todo o espaço Schengen) pode ser emitido para várias entradas, com uma validade máxima de cinco anos.

Pode ser emitido, a título excecional, um visto com validade territorial limitada (limitado a Estados-Membros específicos), nos casos em que o requerente não cumpra todas as condições de entrada, por razões humanitárias e de interesse nacional, devido a obrigações internacionais, bem como em situações em que outros países consultados do espaço Schengen se oponham à emissão de um visto.

Admissibilidade

Depois de verificar a admissibilidade do pedido (ou seja, se foi apresentado de acordo com as regras), a autoridade competente deve:

  • criar uma introdução no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 767/2008;
  • realizar uma nova análise do pedido para verificar se o requerente:
    • cumpre as condições de entrada dispostas no Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o Código das Fronteiras Schengen (ver síntese),
    • não representa um risco em termos de imigração clandestina ou uma ameaça à segurança do país, assim como
    • se tenciona deixar o país antes do fim de validade do visto.

Nos termos do Regulamento de alteração (UE) 2021/1134, a verificação dos antecedentes dos requerentes seria reforçada antes de ser tomada uma decisão sobre a concessão de um visto. São estabelecidas as regras e os procedimentos para pesquisas em bases de dados sensíveis e não sensíveis da UE, contendo informações sobre segurança e migração. Uma vez em vigor, os Estados-Membros são obrigados a recolher identificadores biométricos do requerente, incluindo uma imagem facial e 10 impressões digitais (para armazenamento no VIS) e, ao apresentar o seu primeiro pedido e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, o requerente deve comparecer pessoalmente.

Se o pedido for inadmissível, a autoridade deve:

  • devolver o formulário de pedido e os documentos comprovativos sem os ter analisado mais aprofundadamente;
  • destruir quaisquer dados biométricos recolhidos; e
  • reembolsar os emolumentos.

Vistos de escala aeroportuária

  • Os nacionais de países terceiros enumerados no anexo IV necessitam de um visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no espaço Schengen. Em casos urgentes de afluxo maciço de imigrantes clandestinos, qualquer Estado-Membro pode estender este requisito a nacionais de outros países não pertencentes à UE.
  • Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar comprovativos dos pontos de partida e de destino, da coerência do itinerário e da continuação da viagem para o destino final.

Vistos de entradas múltiplas

Os vistos de entradas múltiplas com validade longa podem ser emitidos para uma, duas ou múltiplas entradas. O Código de Vistos estabelece regras para a emissão de vistos de entradas múltiplas com um período de validade progressivamente mais longo:

  • Um ano, se o requerente tiver utilizado três vistos nos últimos dois anos;
  • Dois anos, se o requerente já tiver utilizado um visto de entradas múltiplas de um ano nos últimos dois anos;
  • Cinco anos, se o requerente já tiver utilizado um visto de entradas múltiplas de dois anos nos últimos três anos.

Os vistos de escala aeroportuária e os vistos limitados a países específicos não são considerados na tomada de decisões relativas a vistos de entradas múltiplas com validade longa.

Vistos emitidos nas fronteiras externas

  • Em casos excecionais, podem ser apresentados, na fronteira externa do país de destino no espaço Schengen, pedidos de vistos para uma estada máxima de 15 dias ou para abranger o tempo necessário para o trânsito.
  • Em princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa a nacionais de países terceiros em relação aos quais não tenham sido concluídas as verificações de respostas positivas resultantes das consultas automatizadas em bases de dados da UE. Todavia, a título excecional, pode ser emitido a essas pessoas um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente.

Decisões sobre os pedidos de visto

  • A autoridade avalia se estão reunidas as condições de entrada dispostas no Código das Fronteiras Schengen.
  • Um visto é recusado se o requerente:
    • apresentar um documento de viagem falso;
    • indicar uma justificação desadequada para a estada prevista;
    • não fornecer provas suficientes para atestar que dispõe de meios de subsistência que asseguram tanto a estada como o regresso ao seu domicílio;
    • tiver sido objeto de um alerta no Sistema de Informação Schengen (SIS) estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1860 (ver síntese) para efeitos de recusa de entrada;
    • for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internas dos países da UE;
    • apresentar um seguro médico de viagem insuficiente.
  • A decisão quanto a um pedido é tomada no prazo geral de 15 dias, que, em casos específicos, pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.
  • A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI.
  • Os requerentes a quem tenha sido recusado um visto têm direito de recurso.

Cooperação na readmissão

  • A Comissão Europeia avalia a cooperação de países não pertencentes à UE na readmissão de migrantes irregulares, tendo em conta a gestão das fronteiras e a prevenção e controlo do contrabando de migrantes, bem como o trânsito dos migrantes irregulares.
  • Se um país não pertencente à UE não cooperar, a Comissão pode apresentar uma proposta de decisão do Conselho para a aplicação temporária de determinadas regras, de uma forma restritiva. Inversamente, se um país cooperar suficientemente, determinadas regras podem ser aplicadas de uma forma mais generosa.

Respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais

O Regulamento de alteração (UE) 2021/1134 estipula ainda que, no exercício das suas funções, os funcionários consulares e das autoridades centrais devem respeitar plenamente a dignidade humana e os direitos e princípios fundamentais reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Não podem exercer qualquer discriminação contra as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Alterações e revogações

  • O Regulamento de alteração (UE) 2021/1134 altera também o regulamento VIS criado pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008 (ver síntese) e o Código das Fronteiras Schengen, bem como os artigos 9.o a 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e as Instruções Consulares Comuns.
  • O regulamento foi sucessivamente alterado pelos Regulamentos (UE) n.o 977/2011, (UE) n.o 154/2012, (UE) n.o 610/2013, (UE) 2016/399, (UE) 2019/1155 e (UE) 2021/1134.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (CE) n.o 810/2009 é aplicável desde 5 de abril de 2010.
  • Convém salientar que as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2021/1134 só deverão ser aplicadas a partir de 2024.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1–58).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 810/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11–87).

Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1–13).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14–55).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39–58).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1–71).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO L 311 de 17.11.2016, p. 13–19).

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1–52).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60–81).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.° 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4–23).

Ver versão consolidada.

última atualização 11.11.2021

Início