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Document 32007R0834

Produção e rotulagem dos produtos biológicos (até 2021)

Produção e rotulagem dos produtos biológicos (até 2021)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um quadro jurídico para os produtos biológicos. Consagra os objetivos e os princípios gerais que servem de base à agricultura biológica e ilustra as regras relativas à produção, à rotulagem, aos controlos e às trocas com países não pertencentes à União Europeia (UE).

Ao harmonizar as regras relativas à produção, rotulagem e controlo dos produtos biológicos, visa assegurar:

  • a concorrência leal entre produtores e
  • o aumento da confiança dos consumidores nestes produtos.

O Regulamento (UE) n.o 834/2007 é revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2018/848 (ver síntese) a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto, permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2026 para concluir a análise dos pedidos pendentes de países não pertencentes à UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O quadro rege:

  • Os produtos agrícolas (incluindo os produtos da aquicultura) não transformados ou transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios.
  • alimentos para animais;
  • O material de propagação vegetativa (p. ex., raízes e enxertos) e as sementes para cultivo.
  • leveduras utilizadas como géneros alimentícios ou alimentos para animais.

Objetivos e princípios

Os objetivos incidem na agricultura sustentável e na qualidade da produção, que deve dar resposta às necessidades dos consumidores.

Os princípios gerais referem-se, por exemplo, aos métodos de produção específicos, à utilização dos recursos naturais e à estrita limitação da utilização de fatores de produção químicos de síntese.

Estabelece também princípios específicos aplicáveis à agricultura, à transformação de géneros alimentícios biológicos e aos alimentos biológicos para animais.

Regras de produção

Segundo as regras gerais de produção biológica, são proibidas todas as formas de organismos geneticamente modificados. As regras de rotulagem dos alimentos permitem que os operadores se assegurem de que essa proibição é respeitada. São igualmente proibidos os tratamentos por radiação ionizante.

Os operadores que optem pela coexistência dos dois tipos de produção agrícola biológica e não biológica devem assegurar a separação dos animais e terras para estes dois tipos de agricultura.

A produção vegetal biológica deve observar certas regras respeitantes:

  • aos tratamentos do solo, que devem respeitar a sua vida e fertilidade natural.
  • à prevenção dos danos causados às plantas, que se deve basear em métodos naturais, mas pode recorrer à utilização de um número limitado de produtos fitofarmacêuticos autorizados pela Comissão Europeia (artigo 16.o do regulamento);
  • Às sementes e aos materiais de propagação vegetativa, que devem ser produzidos segundo o método biológico.
  • Aos produtos de limpeza, que devem ser autorizados pela Comissão.

As plantas selvagens colhidas em certas zonas são igualmente classificadas como produtos biológicos desde que respeitem determinadas condições relativas à sua colheita e local de origem (p. ex., que as zonas de colheita não tenham sido tratadas, durante pelo menos três anos, com produtos não autorizados). As algas marinhas podem, por sua vez, ser consideradas como produtos biológicos, desde que a sua zona de produção e a sua colheita respeitem certas condições.

A produção animal biológica deve observar certas regras respeitantes:

  • à origem dos animais, que devem nascer e ser criados em explorações biológicas;
  • às práticas de gestão e tratamento dos animais, relativas nomeadamente a certas características do seu alojamento;
  • aos métodos de reprodução dos animais, geralmente naturais;
  • aos alimentos dos animais, que devem ser de origem biológica;
  • à prevenção das doenças;
  • à limpeza e desinfeção, nas quais apenas podem ser utilizados produtos autorizados pela Comissão.

Aos animais de aquicultura aplicam-se regras específicas análogas.

A Comissão autoriza a utilização de um número limitado de produtos e substâncias na agricultura biológica. Esses produtos podem ser destinados ao tratamento das plantas, à alimentação animal e à limpeza das instalações utilizadas para a produção animal e vegetal. A Comissão pode também fixar determinados limites e condições para a aplicação desses produtos.

As explorações que iniciem uma atividade de produção biológica devem passar por um período de conversão — uma fase de transição durante a qual devem ser respeitadas as práticas biológicas. O regulamento estabelece regras aplicáveis a esse período de conversão.

Os alimentos biológicos transformados para animais devem conter matérias-primas biológicas e não podem ter sido transformadas com o recurso a solventes de síntese. Os géneros alimentícios transformados devem conter principalmente ingredientes de origem agrícola. São permitidos outros ingredientes, desde que tenham sido autorizados pela Comissão. As leveduras biológicas devem ser produzidas a partir de substratos biológicos e outros ingredientes autorizados.

A Comissão pode prever derrogações das disposições relativas aos objetivos, às regras de produção e à rotulagem. Essas derrogações devem ser limitadas no tempo e restringem-se a determinados casos concretos.

Rotulagem

A rotulagem, a publicidade e a documentação comercial podem utilizar termos como «eco» e «bio» para caracterizar um produto biológico, os seus ingredientes ou as matérias-primas.

A rotulagem de um produto biológico deve ser facilmente visível na embalagem e conter uma referência ao organismo de controlo que certifica o produto em questão.

Desde 1 de julho de 2010, a utilização do logótipo da UE nos produtos alimentares resultantes da agricultura biológica é obrigatória, em conjunto com a indicação do local de origem das matérias-primas que compõem o produto. Esta indicação deverá ficar no mesmo campo visual do logótipo da UE.

Controlos

A observância do disposto no presente regulamento é garantida por um sistema de controlo que funciona com base no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e nas medidas de precaução e de controlo estabelecidas pela Comissão. Este sistema permite assegurar a rastreabilidade dos alimentos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Uma avaliação do risco de infração determina o tipo e a frequência dos controlos. Estes serão organizados por autoridades nomeadas pelos Estados-Membros da UE. Em certas condições, essas autoridades podem delegar tarefas de controlo em organismos acreditados, mas permanecem responsáveis pela supervisão dos controlos efetuados e pela concessão das delegações. Os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão a lista das autoridades e organismos de controlo.

As autoridades devem também controlar as atividades de cada operador implicado na comercialização de um produto biológico antes da sua colocação no mercado.

Na sequência desse controlo, o operador recebe uma certificação em como cumpre o presente regulamento. Aquando da deteção de irregularidades, a autoridade deve assegurar que na rotulagem dos produtos em causa não seja feita qualquer referência ao método de produção biológico.

Comércio com países não pertencentes à UE

Os produtos provenientes de países não pertencentes à UE podem igualmente ser vendidos no mercado da UE como sendo produtos biológicos desde que cumpram o regulamento e tenham sido controlados. O controlo pode ser efetuado quer por um organismo reconhecido pela UE, quer por um organismo de controlo acreditado.

Comercialização e acompanhamento estatístico

A comercialização de um produto biológico não pode ser de forma alguma entravada pelas autoridades de um Estado-Membro diferente daquele cuja autoridade controlou o produto.

A Comissão efetua um acompanhamento estatístico baseado nos dados fornecidos pelos Estados-Membros. O Comité de Regulamentação da Produção Biológica assiste a Comissão na definição das políticas relativas à agricultura biológica.

Revogação

O Regulamento (UE) 2018/848 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.o 834/2007 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, embora este último regulamento permaneça em vigor até 31 de dezembro de 2026 para concluir a análise dos pedidos pendentes de países não pertencentes à UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2009.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1-23).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 834/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1-92).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1-84).

Ver versão consolidada.

última atualização 07.11.2022

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