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Document 31997R1467

    Vertente corretiva: procedimento relativo aos défices excessivos

    Vertente corretiva: procedimento relativo aos défices excessivos

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho — Aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

    SÍNTESE

    PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) constitui a pedra angular da disciplina orçamental da União Europeia (UE). A vertente corretiva do Pacto rege o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) que sustenta a rápida correção dos défices públicos excessivamente elevados ou da dívida pública excessivamente elevada.

    O regulamento procura clarificar e acelerar o PDE nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Quando um país da UE não respeita a disciplina orçamental exigida pelo PEC, pode ser objeto de um PDE que engloba várias fases.

    PONTOS-CHAVE

    Início do procedimento

    Ao abrigo do PEC, o PDE é desencadeado por critérios de défice e de dívida:

    • Critério do défice: o défice orçamental geral é considerado excessivo caso se situe acima do valor de referência de 3% do produto interno bruto (PIB) a preços de mercado; ou
    • Critério da dívida: a dívida é superior a 60% do PIB e o objetivo de redução da dívida em 1/20 por ano não foi alcançado durante os três anos anteriores.

    Fases do procedimento

    • para os países da UE cujo défice ou dívida exceda os limites definidos, a Comissão Europeia prepara um relatório para avaliar se deve ou não lançar um procedimento relativo aos défices excessivos;
    • posteriormente, a Comissão envia uma notificação ao país em causa e informa o Conselho se considerar que o défice é excessivo;
    • com base na proposta da Comissão, o Conselho decide, deliberando por maioria qualificada, se, à luz das observações do país em causa, o défice é excessivo;
    • se o Conselho decidir que um défice é excessivo, faz recomendações ao país em causa e estabelece um prazo máximo para que este tome medidas eficazes (três ou seis meses);
    • se um país persistir em não aplicar as recomendações, o Conselho pode decidir enviar-lhe uma notificação formal para que tome medidas de redução do défice num prazo determinado;
    • se o país não cumprir as decisões do Conselho, este pode decidir impor sanções.

    Sanções

    Se o défice não for reduzido, são impostas sanções. Para os países da área do euro, estas sanções são impostas numa base gradual, começando pela:

    • obrigação de constituir, junto da Comissão, um depósito remunerado de 0,2% do PIB na fase preventiva;
    • obrigação de constituir um depósito não remunerado de 0,2% do PIB na fase corretiva. Se não forem cumpridas as recomendações de correção da situação de défice excessivo, este depósito é convertido numa multa de até 0,5% do PIB.

    Além disso, todos os países da UE (exceto o Reino Unido (1)) podem ser objeto de uma suspensão das autorizações ou dos pagamentos dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus. São também impostas sanções em casos de manipulação de estatísticas.

    Sistema de votação

    As decisões relativas a quase todas as sanções ao abrigo do PDE são tomadas por maioria qualificada «invertida». Por outras palavras, considera-se a decisão que impõe a multa como adotada salvo se o Conselho decidir, deliberando por maioria qualificada, rejeitá-la.

    Além disso, os 25 países que assinaram o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação concordaram em aplicar a votação por maioria qualificada «invertida» numa fase ainda mais precoce do procedimento, nomeadamente no momento de decidir se um país da UE deve ser objeto de um PDE.

    Flexibilidade do PEC

    Em janeiro de 2015, a Comissão publicou uma comunicação que forneceu orientações aos países da UE sobre a otimização do recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com vista a incentivar a aplicação eficaz das reformas estruturais, promover o investimento e atender melhor à situação económica de cada país da UE.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 1999.

    CONTEXTO

    ATO

    Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6-11)

    As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1467/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

    ATOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1-7)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento [COM(2015) 12 final de 13 de janeiro de 2015]

    última atualização 22.02.2016



    (1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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