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Document 31995D0308

    Convenção de Helsínquia: prevenção da poluição nos cursos de água e lagos internacionais

    Convenção de Helsínquia: prevenção da poluição nos cursos de água e lagos internacionais

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão 95/308/CE respeitante à conclusão da Convenção relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais

    Convenção relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais

    QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DA CONVENÇÃO?

    Com a Decisão 95/308/CE, a Comunidade Europeia (atual União Europeia — UE) adere à Convenção relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras* e lagos internacionais (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas — Convenção da Água da UNECE).

    Esta é conhecida como a Convenção de Helsínquia, tendo sido assinada nesta cidade em 1992.

    PONTOS-CHAVE

    • A convenção estabelece um quadro jurídico no âmbito do qual duas partes ou mais podem cooperar no sentido de:
      • prevenir e controlar a poluição das águas além das fronteiras nacionais;
      • garantir uma utilização racional e imparcial das águas transfronteiras.
    • As partes devem tomar todas as medidas apropriadas relacionadas com as águas transfronteiras para:
      • prevenir, controlar e reduzir a poluição real ou potencial;
      • assegurar uma gestão das águas ecologicamente fiável, a conservação dos recursos e a proteção do ambiente, incluindo, sempre que necessário, a recuperação dos ecossistemas;
      • garantir uma utilização racional e imparcial dos recursos.
    • As partes devem:
      • aplicar o princípio da precaução, ou seja, não deixar de atuar alegando que a ciência ainda não comprovou uma ligação causal entre determinadas substâncias específicas e a poluição;
      • aplicar o princípio do poluidor-pagador, ou seja, a parte responsável pela poluição paga os custos de prevenção, controlo e redução;
      • gerir os recursos hídricos de modo a não prejudicar as necessidades das gerações futuras;
      • criar programas de vigilância das águas transfronteiras;
      • cooperar mutuamente, sobretudo em matéria de intercâmbio de informações e investigação, para desenvolver técnicas eficazes destinadas a prevenir, controlar e reduzir a poluição transfronteiras;
      • apoiar as iniciativas internacionais no sentido de estabelecer normas, critérios e procedimentos para determinar a responsabilidade pela poluição.
    • As medidas:
      • devem ser aplicadas, se possível, na fonte;
      • não devem transferir, direta ou indiretamente, a poluição para outros meios.
    • Os acordos celebrados entre duas partes ou mais podem abranger questões como:
      • a reunião de dados e a elaboração de inventários;
      • a criação de programas de vigilância comum;
      • a adoção de limites de emissão de águas residuais e de objetivos comuns em matéria de qualidade da água;
      • a introdução de procedimentos de alerta e de alarme;
      • a utilização de estudos de impacte ambiental.
    • As partes num acordo devem:
      • prestar à outra parte qualquer ajuda que seja solicitada;
      • garantir a divulgação ao público das informações sobre o estado das águas transfronteiras e de quaisquer medidas adotadas.
    • Em 2003, a convenção foi alterada de modo a permitir a adesão de países não europeus. A alteração entrou em vigor em 6 de fevereiro de 2013 e a Decisão 2013/790/UE assinalou a sua aceitação. Todos os países membros das Nações Unidas podem aderir à convenção desde março de 2016.

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    A convenção entrou em vigor em 6 de outubro de 1996.

    CONTEXTO

    A maior parte dos problemas ambientais é de natureza transfronteiriça e, possivelmente, mundial. Foi por esse motivo que o Tratado de Lisboa (artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) encarrega a UE de promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

    A UE dispõe de competência para negociar e assinar acordos ambientais internacionais. Tem-no feito em muitos domínios, quer sob os auspícios das Nações Unidas, quer a nível regional ou sub-regional. Já ratificou seis convenções relacionadas com a água.

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Curso de água transfronteiras: Águas superficiais ou subterrâneas que definem as fronteiras entre dois ou mais países, que os atravessam ou se encontram situadas nestas fronteiras.

    DOCUMENTOS PRINCIPAIS

    Decisão 95/308/EC do Conselho, de 24 de julho de 1995, respeitante à conclusão da Convenção relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais (JO L 186 de 5.8.1995, p. 42-58).

    Convenção relativa à proteção e utilização dos cursos de água transfronteiras e lagos internacionais (JO L 186 de 5.8.1995, p. 44-58).

    As sucessivas alterações da Convenção foram integradas no documento de base. Esta versão consolidada tem apenas valor documental.

    última atualização 10.07.2020

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