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a harmonização das medidas nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens; e
a melhoria da qualidade do ambiente através da prevenção e redução do impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente.
A Diretiva (UE) 2018/852 constitui a última alteração à Diretiva 94/62/CE e inclui medidas atualizadas concebidas para:
prevenir a produção de resíduos de embalagens e
promover a reutilização, a reciclagem e outro tipo de valorização de resíduos de embalagens, em vez da sua eliminação final, contribuindo assim para a transição para uma economia circular1.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
A diretiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado da UE e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.
Medidas
A diretiva, tal como alterada, requer que os Estados-Membros da UE tomem medidas, tais como programas nacionais, incentivos através de regimes de responsabilidade alargada do produtor e outros instrumentos económicos, a fim de prevenir a produção de resíduos de embalagens e minimizar o impacto ambiental das embalagens.
Os países da UE deverão incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis2 colocadas no mercado e de sistemas de reutilização das embalagens de forma ambientalmente correta, sem pôr em risco a segurança alimentar ou a segurança dos consumidores. Estes podem incluir:
sistemas de consignação
metas
incentivos económicos
uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado para cada tipo de embalagem, etc.
Os Estados-Membros devem ainda tomar as medidas necessárias para cumprir metas de reciclagem que podem variar em função do material da embalagem. Para este efeito, devem aplicar as novas regras de cálculo para a comunicação das novas metas de reciclagem, a serem atingidas até 2025 e 2030.
Metas
Até , devem ser reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens. As metas de reciclagem para cada material são:
50 % do plástico
25 % da madeira
70 % dos metais ferrosos
50 % do alumínio
70 % do vidro e
75 % do papel e cartão.
Até , devem ser reciclados pelo menos 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens. Este equipamento inclui:
55 % do plástico
30 % da madeira
80 % dos metais ferrosos
60 % do alumínio
75 % do vidro e
85 % do papel e cartão.
Requisitos essenciais
Os Estados-Membros devem assegurar que as embalagens colocadas no mercado cumprem os requisitos essenciais constantes do anexo II da diretiva:
limitar ao máximo o peso e o volume da embalagem para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e o consumidor;
reduzir ao máximo a presença de substâncias ou matérias perigosas no material da embalagem e nos seus componentes;
projetar embalagens reutilizáveis ou valorizáveis, que podem incluir a conceção para reciclagem material ou orgânica, assim como para a valorização energética.
A diretiva alterada clarificou a diferenciação entre embalagens valorizáveis sob a forma de composto e resíduos de embalagens biodegradáveis, assim como especificou que as embalagens de plástico oxodegradáveis (embalagens de plástico com aditivos que provocam a sua fragmentação em partículas microscópicas e que contribuem para a presença de microplástico no ambiente) não devem ser consideradas biodegradáveis.
A Comissão Europeia está neste momento a analisar a forma de reforçar os requisitos essenciais, com vista a melhorar os projetos das embalagens para reutilização e promover a reciclagem de elevada qualidade, bem como reforçar a execução dos requisitos essenciais.
Sistemas de valorização das embalagens
Os Estados-Membros deverão assegurar que são criados sistemas para a devolução e/ou recolha das embalagens usadas e/ou resíduos de embalagens, bem com a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, das embalagens e/ou resíduos de embalagens recolhidos.
Responsabilidade do produtor
Até ao final de 2024, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de regimes de responsabilidade do produtor3 para todas as embalagens. Os regimes de responsabilidade do produtor proporcionam o financiamento ou financiamento e organização da recuperação e/ou da recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens, bem como do seu reencaminhamento para as soluções alternativas de gestão de resíduos mais adequadas e a reutilização ou reciclagem das embalagens e resíduos de embalagens recolhidos.
Estes regimes terão de cumprir os requisitos mínimos estabelecidos ao abrigo da Diretiva-Quadro relativa aos resíduos 2008/98/CE (ver síntese). Os regimes devem ajudar a incentivar as embalagens concebidas, produzidas e comercializadas por forma a promover a sua reutilização ou reciclagem de alta qualidade e a reduzir o impacto das embalagens e dos resíduos de embalagens sobre o ambiente.
Sistemas de informação e comunicação
Um ato de execução (a Decisão 2005/270/CE) estabelece os formulários, bem como as regras de cálculo, verificação e comunicação de dados, que devem ser fornecidos anualmente pelos Estados-Membros à Comissão com vista à monitorização da implementação da Diretiva 94/62/CE.
A Decisão (UE) 2019/665 altera a Decisão 2005/270/CE, estabelecendo novas regras a fim de harmonizar as suas disposições com as novas regras da Diretiva 94/62/CE, no que se refere ao cálculo do cumprimento das metas de reciclagem relativas ao seguinte:
a possibilidade de ter em conta — até ao máximo de 5 % da meta de reciclagem — embalagens de venda reutilizáveis (artigo 5.o, n.o 2),
a possibilidade de ter em conta embalagens de madeira reparadas para reutilização (artigo 5.o, n.o 3),
o cálculo da quantidade de metais presente nos resíduos de embalagens, separada das cinzas de incineração (artigo 6.o-A),
embalagens compósitas, que já não deveriam ser comunicadas por material predominante, mas antes por material constituinte das embalagens, com possibilidade de derrogações para materiais que constituem menos de 5 % da massa total da mesma.
As novas regras de cálculo destinam-se a assegurar que apenas os resíduos que entram numa operação de reciclagem ou que tenham atingido o fim de estatuto de resíduo são usados para o cálculo da meta de reciclagem e, regra geral, a medição dos resíduos deve ser feita à entrada da operação de reciclagem.
A decisão prevê um sistema otimizado de controlo de qualidade dos dados comunicados (dados recolhidos diretamente junto dos operadores económicos, utilização de registos eletrónicos), assegurando assim uma melhor rastreabilidade dos dados comunicados, incluindo aqueles relativos a resíduos exportados para reciclagem para países que não pertencem à UE.
A Decisão (UE) 2019/665 também introduz alterações aos formulários a utilizar para a comunicação dos dados, nos termos do artigo 12.o da Diretiva 94/62/CE. Os formulários devem ter em conta as informações sobre embalagens reutilizáveis colocadas no mercado pela primeira vez e sobre o número de rotações que a embalagem efetua por ano, o que é essencial para determinar a proporção de embalagens reutilizáveis em comparação com as embalagens não reutilizáveis. Uma vez que as embalagens de venda reutilizáveis podem ser tidas em conta no contexto das metas de reciclagem, é também adequado distinguir entre embalagens de venda reutilizáveis e outras embalagens reutilizáveis.
Revogação
A Diretiva 94/62/CE será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2025/40 (ver síntese) a partir de , com exceção de algumas regras que continuarão a ser aplicáveis posteriormente.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?
A Diretiva 94/62/CE teve de ser transposta para o direito nacional até .
A Diretiva de alteração (UE) 2018/852 teve de ser transposta para o direito nacional até .
Economia circular. Uma economia circular minimiza a utilização de recursos, os resíduos, as emissões e a fuga de energia. Pode ser alcançada através da conceção duradoura, manutenção, reparação, reutilização e reciclagem. Contrasta com uma economia linear que extrai os recursos, utiliza-os e em seguida descarta-os.
Embalagem reutilizável. A embalagem que foi concebida, projetada e comercializada para cumprir diversas viagens durante o seu ciclo de vida, através do novo enchimento ou da reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebida.
Regimes de responsabilidade alargada do produtor. Sistemas criados para assegurar que os produtores assumem a responsabilidade financeira ou a responsabilidade organizacional e financeira pela gestão da fase dos resíduos do ciclo de vida dos produtos. Ao modularem as taxas a pagar pelos produtores pela colocação de embalagens no mercado, os regimes de responsabilidade alargada do produtor permitem que os produtores e Estados-Membros incentivem a conceção de produtos e seus componentes mais pertinentes para o ambiente.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de , p. 10-23).
As sucessivas alterações da Diretiva 94/62/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva 2008/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de , p. 3-30).
Decisão 2005/270/CE da Comissão, de , que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de , p. 6-12).