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Proteger os interesses financeiros da União Europeia: luta contra a fraude

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Proteger os interesses financeiros da União Europeia: luta contra a fraude

Desde 1995, está em vigor uma convenção que visa proteger, ao abrigo do direito penal, os interesses financeiros da União Europeia (UE) e dos seus contribuintes. Ao longo dos anos, a Convenção destinada a proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias foi complementada por uma série de protocolos.

ATO

Ato do Conselho, de 26 de julho de 1995, que estabelece a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48-57)

SÍNTESE

Desde 1995, está em vigor uma convenção que visa proteger, ao abrigo do direito penal, os interesses financeiros da União Europeia (UE) e dos seus contribuintes. Ao longo dos anos, a Convenção destinada a proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias foi complementada por uma série de protocolos.

PARA QUE SERVE ESTA CONVENÇÃO?

A convenção e os seus protocolos:

  • apresentam uma definição jurídica harmonizada de fraude;
  • impõem aos seus signatários a adoção de sanções penais em caso de fraude.

PONTOS-CHAVE

Os países da UE devem introduzir sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasoras para tratar casos de fraude lesiva dos interesses financeiros da UE.

A convenção estabelece uma distinção entre a fraude em matéria de despesas e a fraude em matéria de receitas.

  • Os exemplos de fraude em matéria de despesas incluem qualquer ato ou omissão intencional, como:
    • a utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento da UE;
    • a não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito;
    • ou o desvio desses fundos para fins diferentes daqueles a que se destinavam inicialmente.
  • Os exemplos de fraude em matéria de receitas incluem qualquer ato ou omissão intencional, como:
    • a utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha como efeito a diminuição ilegal dos recursos do orçamento da UE;
    • a não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito;
    • ou o desvio de um benefício legalmente obtido (por exemplo, o desvio de pagamentos de impostos legalmente obtidos), que produza o mesmo efeito.

Nos casos de fraude grave, estas sanções devem incluir penas privativas de liberdade suscetíveis de implicar a extradição em determinados casos.

O primeiro protocolo da convenção, adotado em 1996, estabelece a distinção entre a corrupção « ativa »* e « passiva »* dos funcionários públicos. Define, além disso, o termo «funcionário» (quer a nível nacional quer da UE) e harmoniza as sanções por delitos de corrupção.

Responsabilidade das pessoas coletivas

Cada país da UE deve aprovar legislação para permitir que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exercem o poder de decisão ou de controlo numa empresa (ou seja, pessoas coletivas) possam ser responsabilizados penalmente. O segundo protocolo, adotado em 1997, contribuiu para esclarecer melhor a convenção sobre as questões relacionadas com a responsabilidade das pessoas coletivas, a apreensão e o branqueamento de capitais.

Tribunais nacionais

Em 1996, foi adotado um protocolo que confere ao Tribunal de Justiça Europeu (TJE) competência em matéria de interpretação a título prejudicial. Este protocolo permite que as jurisdições nacionais solicitem ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma interpretação a título prejudicial, em caso de dúvida quanto à interpretação da convenção e dos seus protocolos.

Cada país da UE deve também tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infrações que tiver tipificado, face às obrigações decorrentes da convenção.

Casos de fraude que dizem respeito a dois ou mais países

Se uma fraude que constitua uma infração penal disser respeito a, pelo menos, dois países da UE, estes devem cooperar de forma eficaz na investigação, nos processos judiciais e na execução das sanções impostas, através, por exemplo, da assistência judiciária mútua, da extradição, da transmissão de processos ou da execução das sentenças proferidas noutro país da UE.

Diferendos entre países da UE

Em caso de diferendo entre os países da UE relativo à interpretação ou à aplicação da convenção, o caso deve primeiramente ser examinado pelo Conselho. Caso o Conselho não chegue a uma solução num prazo de seis meses, uma das partes do diferendo pode recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia, que é igualmente competente relativamente aos diferendos entre os países da UE e a Comissão Europeia.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A CONVENÇÃO?

A convenção entrou em vigor em 17 de outubro de 2002, em conjunto com o seu primeiro protocolo e com o protocolo relacionado com a interpretação do Tribunal de Justiça. O segundo protocolo entrou em vigor em 19 de maio de 2009.

A convenção e os seus protocolos estão abertos à adesão de qualquer país que se torne membro da UE.

Para mais informações, consulte a página relativa à Organização Europeia de Luta Antifraude.

PRINCIPAIS TERMOS

* Corrupção ativa: infração praticada por um funcionário público que atribui ou promete um suborno.

* Corrupção passiva: infração praticada por um funcionário que recebe um suborno.

ATOS RELACIONADOS

Ato do Conselho, de 27 de setembro de 1996, que estabelece um protocolo da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 313 de 23.10.1996, p. 1-10)

Ato do Conselho de 29 de novembro de 1996 que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, o Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 151 de 20.5.1997, p. 1-14)

Ato do Conselho de 19 de junho de 1997 que estabelece o Segundo Protocolo da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 221 de 19.7.1997, p. 11-22)

Decisão 2008/40/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ao Protocolo de 27 de setembro de 1996, ao Protocolo de 29 de novembro de 1996 e ao Segundo Protocolo de 19 de junho de 1997 (JO L 9 de 12.1.2008, p. 23-24)

última atualização 24.08.2015

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