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Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2018/1972 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva:

  • estabelece um conjunto de regras harmonizadas para a regulação das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos;
  • prevê as atribuições das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades relevantes, e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a União Europeia (UE);
  • visa estimular a concorrência e o investimento no 5G* e em redes de capacidade muito elevada, de modo a que os cidadãos e as empresas da UE possam beneficiar de uma conectividade de alta qualidade, de um elevado nível de proteção enquanto consumidores e de um leque de escolha mais alargado de serviços digitais inovadores.

PONTOS-CHAVE

Os objetivos gerais são os seguintes:

  • promover a conectividade e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas da UE;
  • promover os interesses dos cidadãos da UE:
    • permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade através de uma concorrência efetiva,
    • mantendo a segurança das redes e dos serviços,
    • garantindo proteção para os consumidores através de regras específicas, e
    • dando resposta às necessidades de grupos sociais específicos, em particular pessoas portadoras de deficiência, idosos e pessoas com necessidades sociais especiais;
  • facilitar a entrada no mercado e promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas e de recursos conexos;
  • contribuir para o desenvolvimento do mercado interno nas redes e serviços de comunicações eletrónicas da UE, através do desenvolvimento de normas comuns e de abordagens de regulação previsível que favoreçam:
    • a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espectro de radiofrequências,
    • a inovação aberta,
    • o desenvolvimento de redes transeuropeias,
    • a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços à escala europeia, e
    • a conectividade extremo a extremo.

É da competência dos Estados-Membros da UE:

  • cooperar entre si e com a Comissão Europeia no planeamento estratégico e na coordenação da utilização do espectro de radiofrequências, com o objetivo de evitar interferências nocivas, através do Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências;
  • assegurar que as funções previstas na diretiva sejam desempenhadas por uma autoridade relevante;
  • garantir que as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades relevantes sejam independentes de fabricantes de equipamentos de comunicações eletrónicas ou de prestadores de serviços de comunicações eletrónicas;
  • assegurar que as autoridades reguladoras nacionais:
    • estejam protegidas contra intervenções externas ou pressões políticas suscetíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais devem pronunciar-se, e
    • tenham autonomia orçamental e disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes foram atribuídas.

Novos objetivos e funções

Além de substituir e revogar a legislação existente, a diretiva introduz uma série de novos objetivos e funções.

  • Regras que reforçam os direitos dos consumidores destinadas a facilitar a mudança de fornecedor de serviços e assegurar uma maior proteção, por exemplo, para as pessoas que subscrevem um pacote de serviços. Os consumidores passam a beneficiar de uma nível de proteção superior e similar em toda a UE.
  • Os serviços de comunicações eletrónicas passam a incluir ofertas de serviços através da Internet, que não implicam chamadas telefónicas, como é o caso das aplicações de mensagens e do correio eletrónico. Um mecanismo de avaliação permite garantir que os direitos dos consumidores continuem salvaguardados em caso de mudança de modelos empresariais e do comportamento dos consumidores.
  • Obrigação de assegurar a todos os consumidores, independentemente da sua localização ou rendimento, um acesso adequado e a preço acessível à Internet de banda larga.
  • Obrigação de assegurar, para as pessoas com deficiência, acesso equivalente a serviços de comunicações eletrónicas.
  • Obrigação para os Estados-Membros de implementar um sistema de alerta ao público para transmitir, por telemóvel, alertas aos cidadãos sobre catástrofes naturais ou outras emergências importantes existentes na sua área.
  • Obrigação, para os Estados-Membros de assegurar aos operadores uma previsibilidade regulatória em matéria de direitos de utilização do espetro de radiofrequências para serviços de banda larga sem fios durante um período de, pelo menos, 20 anos a fim de promover o investimento, nomeadamente na conectividade 5G; maior convergência dos procedimentos nacionais de seleção através do Fórum de avaliação pelos pares.
  • Novas faixas de frequência para a conectividade 5G para garantir uma maior velocidade de ligação à Internet a par de uma melhor conectividade, assim como um calendário coordenado para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e um regime regulatório menos impositivo para a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas.
  • Regras de acesso dos operadores a redes para promover a concorrência, tendo em vista facilitar o investimento das empresas em novas infraestruturas de muito elevada capacidade (com desempenho de, pelo menos, 100 Mbps de débitos de descarregamento), incluindo em zonas remotas, garantindo uma regulação eficiente do mercado.
  • Novas ferramentas para solucionar problemas que poderão surgir em determinadas circunstâncias de mercado. Regulação simétrica* aos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas em algumas situações muito específicas, a fim de garantir a concorrência.

Atos delegados e de execução

A Comissão adotou os seguintes atos de execução:

  • Regulamento (UE) 2019/2243 que estabelece um modelo para o resumo do contrato a utilizar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; e
  • Regulamento (UE) 2020/1070 que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.

A Comissão adotou os seguintes atos delegados que complementam a Diretiva (UE) 2018/1972:

  • Regulamento (UE) 2021/654 que define uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da UE (tarifas para chamadas) e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da UE;
  • Regulamento (UE) 2023/444 relativo a medidas destinadas a assegurar o acesso efetivo aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112».

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 21 de dezembro de 2020. Estas regras são aplicáveis UE desde a mesma data.

A Diretiva (UE) 2018/1972 reformula e substitui as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE e 2002/21/CE (e respetivas alterações subsequentes), que tiveram de ser transpostas para o direito nacional até 2003.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

5G. A última geração de redes de comunicações móveis, caracterizada por um elevado débito de dados, menor latência, menor consumo de energia, menores custos, maior capacidade de sistema e maior conetividade de dispositivos.
Regulação simétrica. A regulamentação aplicada de forma idêntica a todos os fornecedores de serviços de rede (por oposição a uma regulação assimétrica aplicada de forma diferenciada a diferentes fornecedores, que visa geralmente assegurar condições equitativas entre fornecedores de pequena e de grande dimensão).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

As sucessivas correções da Diretiva (UE) 2018/1972 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2023/444 da Comissão, de 16 de dezembro de 2022, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho com medidas destinadas a assegurar o acesso efetivo aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» (JO L 65 de 2.3.2023, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (JO L 115 de 13.4.2022, p. 1-37).

Decisão de Execução (UE) 2022/173 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2022, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e dos 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União e que revoga a Decisão 2009/766/CE (JO L 28 de 9.2.2022, p. 29-39).

Regulamento Delegado (UE) 2021/654 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que completa a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho definindo uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes móveis a nível da União e uma tarifa única máxima de terminação de chamadas de voz em redes fixas a nível da União(JO L 137 de 22.4.2021, p. 1-9).

Regulamento de Execução (UE) 2020/1070 da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 234 de 21.7.2020, p. 11-15).

Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece um modelo para o resumo do contrato a utilizar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 30.12.2019, p. 274-280).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35).

Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1-30).

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos requisitos de homologação para a implantação do sistema eCall a bordo com base no número 112 em veículos e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 77-89).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1-14).

Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7-17).

Ver versão consolidada.

Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1873] (JO L 144 de 4.6.2008, p. 77-81).

Ver versão consolidada.

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espetro de radiofrequências) (JO L 108 de 24.4.2002, p. 1-6).

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37-47).

Ver versão consolidada.

última atualização 11.04.2023

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