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EU trade mark law (national registrations)
Direito das marcas da União Europeia (registos nacionais)
Direito das marcas da União Europeia (registos nacionais)
Direito das marcas da União Europeia (registos nacionais)
SÍNTESE DE:
Diretiva (UE) 2015/2436 que aproxima as legislações dos países da UE em matéria de marcas
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
PONTOS-CHAVE
Esta diretiva estabelece a base para a adoção de legislações nacionais relativas a marcas de produtos ou serviços que tenham sido:
Formato
Pode constituir uma marca qualquer sinal passível de ser representado graficamente (nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, ou desenhos, letras, números ou a forma do produto ou da sua embalagem). O sinal deve servir para distinguir os produtos ou serviços de uma pessoa ou empresa dos de outras pessoas ou empresas.
Motivos de recusa
Uma marca pode ser recusada antes do registo ou pode ser posteriormente declarada nula por diversos motivos, incluindo:
Uma marca também é recusada, ou pode ser declarada nula, se for idêntica ou semelhante a uma marca que tenha sido registada anteriormente.
Direitos
Utilização
Processo de registo
Os pedidos devem conter:
O pedido fica sujeito ao pagamento de uma taxa determinada pelo país da UE em causa.
Duração e renovação
Esta diretiva revoga e substitui a Diretiva 2008/95/CE a partir de 14 de janeiro de 2019.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2016. Os países da UE têm de a transpor para a legislação nacional até 14 de janeiro de 2019.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte «Proteção das marcas na UE» no sítio da Comissão Europeia.
PRINCIPAL TERMO
* Marcas coletivas: aquando do depósito de um pedido de registo, é possível designar uma marca como constituindo uma marca coletiva. Podem efetuar pedidos de marcas coletivas as associações de fabricantes, de produtores ou de prestadores de serviços.
ATO
Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1-26)
As sucessivas alterações da Diretiva (UE) 2015/2436 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 16.06.2016