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Mercados financeiros mais regulados e transparentes

Mercados financeiros mais regulados e transparentes

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Conhecida como Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF II), esta diretiva visa tornar os mercados financeiros da União Europeia (UE) mais rigorosos e transparentes.
  • Cria um novo quadro legislativo que regula melhor as atividades de investimento e negociação nos mercados financeiros e aumenta a proteção dos investidores.

PONTOS-CHAVE

  • 1.
    Garantir que os produtos financeiros são negociados em plataformas reguladas

    O objetivo é colmatar vazios na estrutura dos mercados financeiros. É estabelecida uma nova plataforma de negociação regulada para abranger o maior número possível de transações não reguladas: o sistema de negociação organizado (OTF)*, que existe a par de outras plataformas de negociação, como os mercados regulamentados.

  • 2.
    Mais transparência

    As regras reforçam os requisitos de transparência que se aplicam antes e depois dos instrumentos financeiros serem negociados, por exemplo, quando os participantes no mercado têm de publicar informações sobre os preços dos instrumentos financeiros. Estes requisitos são ajustados de forma diferente em função do tipo de instrumento financeiro.

  • 3.
    Limitar a especulação sobre as mercadorias

    A especulação sobre as mercadorias — uma prática financeira que pode resultar no aumento dos preços dos produtos básicos (como os produtos agrícolas) — é limitada através da introdução de um sistema harmonizado da UE que estabelece limites sobre as posições detidas nos derivados de mercadorias. As autoridades nacionais podem limitar a dimensão de uma posição que os participantes no mercado podem deter em derivados de mercadorias.

  • 4.
    Adaptar as regas às novas tecnologias

    Ao abrigo das novas regras, devem ser estabelecidos controlos para as atividades de negociação que são executadas por via eletrónica a uma velocidade muito grande, como a negociação de alta frequência*. Os potenciais riscos decorrentes da maior utilização da tecnologia são mitigados por uma combinação de regras que têm por objetivo assegurar que essas técnicas de negociação não criam perturbações nos mercados.

  • 5.
    Reforçar a proteção dos investidores

    As empresas de investimento devem atuar de acordo com os melhores interesses dos seus clientes quando lhes fornecem serviços de investimento. Estas empresas devem salvaguardar os ativos dos seus clientes ou garantir que os produtos que produzem, oferecem ou recomendam foram concebidos para satisfazer as necessidades dos clientes finais. Os investidores receberão também mais informações sobre os produtos e serviços que lhes são oferecidos ou recomendados. Além disto, as empresas devem garantir que as remunerações ou avaliações de desempenho dos seus funcionários não são executadas de uma forma que contrarie os interesses dos clientes.

  • 6.
    Capital inicial

    A Diretiva de alteração (UE) 2019/2034 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento (ver síntese) harmoniza o nível exigido de capital inicial das empresas de investimento que operam OTF e sistemas de negociação multilateral* (MTF).

  • 7.
    Autorização e supervisão

    A Autoridade dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) é responsável pela autorização e a supervisão de empresas que tencionam prestar serviços de comunicação de dados, na sequência das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2177.

  • 8.
    Prestadores de serviços de financiamento colaborativo

    As pessoas coletivas autorizadas como prestadoras de serviços de financiamento colaborativo nos termos do Regulamento (UE) 2020/1503 são excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

  • 9.
    Mercados de pequenas e médias empresas em crescimento

    O Regulamento de alteração (UE) 2019/2115 introduz novas regras com vista a promover ativamente a utilização de mercados de pequenas e médias empresas (PME) em crescimento, um novo tipo de plataforma de negociação criado nos termos da Diretiva 2014/65/UE e uma subcategoria de MTF. Estas regras foram concebidas para melhorar o acesso das PME ao capital e permitir-lhes crescer, bem como para encorajar o desenvolvimento de mercados especializados destinados a satisfazer as necessidades das PME emitentes com potencial de crescimento.

  • 10.
    Pandemia de COVID-19

    Para ajudar a recuperar da pandemia, a Diretiva de alteração (UE) 2021/338 simplificou certas regras previstas pela DMIF que aparentavam não ser úteis ou ser demasiado onerosas. A apresentação periódica de relatórios a publicar por plataformas de negociação e execução, bem como por internalizadores sistemáticos* não foi aplicável até fevereiro de 2023. O ato modificativo introduziu também algumas alterações relativas ao regime de limites às posições em matéria de derivados de mercadorias, com vista a apoiar a emergência e crescimento dos mercados de derivados de mercadorias denominados em euros.

  • 11.
    Resiliência operacional digital

    A Diretiva de alteração (UE) 2022/2556 alinha as disposições da diretiva, bem como de várias diretivas conexas, com os requisitos relativos ao risco associado às TIC para as entidades financeiras estabelecidos no regulamento relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro (DORA) — Regulamento (UE) 2022/2554 (ver síntese).

Atos delegados e de execução

A Comissão Europeia adotou vários atos delegados e de execução, incluindo aqueles a seguir designados.

  • Diretiva Delegada (UE) 2017/593 alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, que aborda aspetos relativos à proteção dos investidores:
    • a proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos dos clientes;
    • a governação dos produtos*;
    • a compensação monetária e não monetária; e
    • a integração de fatores de sustentabilidade em obrigações em matéria de governação dos produtos.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2017/565 relativo aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos Delegados (UE) 2021/1253 no que diz respeito à integração dos fatores, dos riscos e das preferências de sustentabilidade e (UE) 2021/1254 relativo aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento.
  • Regulamento de Execução (UE) 2016/824 relativo às normas técnicas no que respeita à descrição do funcionamento dos MTF e OTF e à respetiva notificação à ESMA.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para a legislação nacional até 3 de julho de 2017 e as regras são aplicáveis desde 3 de janeiro de 2018 [adiadas pelo período de um ano pela Diretiva (UE) 2016/1034].

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Sistema de negociação organizado. Um sistema multilateral que não seja um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral (ver infra) e no qual múltiplos terceiros que compram e vendem interesses comerciais em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados podem interagir no sistema.
Negociação de alta frequência. Um tipo de negociação que utiliza programas informáticos para realizar transações a alta velocidade utilizando dados financeiros de atualização rápida.
Sistema de negociação multilateral. Um sistema no qual múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros podem interagir.
Internalizador sistemático. Os internalizadores sistemáticos são empresas de investimento que, de modo organizado, regular, sistemático e substancial, negoceiam por conta própria quando executam ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou um sistema de negociação organizado, sem operarem um sistema multilateral.
Governação dos produtos. Assegura que as empresas que produzem e distribuem instrumentos financeiros e depósitos estruturados atuam em função dos melhores interesses dos clientes.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349-496).

As sucessivas alterações da Diretiva 2014/65/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2022/2556 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE, 2014/65/UE, (UE) 2015/2366 e (UE) 2016/2341 no que diz respeito à resiliência operacional digital para o setor financeiro (JO L 333 de 27.12.2022, p. 153-163).

Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1-79).

Regulamento (UE) n.o 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 347 de 20.10.2020, p. 1-49).

Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários (JO L 87 de 31.3.2017, p. 500-517).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87, de 31.3.2017, p. 1-83).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2016/824 da Comissão, de 25 de maio de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao conteúdo e formato da descrição do funcionamento dos sistemas de negociação multilateral e dos sistemas de negociação organizados e das notificações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 137 de 26.5.2016, p. 10-16).

Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84-119).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.06.2023

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