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Autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) na UE

Autorização de organismos geneticamente modificados (OGM) na UE

SÍNTESE DE:

Comunicação [COM(2015) 176 final] — Rever o processo de tomada de decisões sobre os organismos geneticamente modificados (OGM)

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA COMUNICAÇÃO?

  • Esta comunicação salienta que o atual sistema de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (GM) na UE não tem plenamente em conta as preocupações individuais dos governos nacionais, regionais e locais democraticamente eleitos. Sugere, por conseguinte, formas de incluir estas preocupações no procedimento de autorização.
  • Propõe que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 seja alterado de modo a permitir a cada país da UE limitar ou proibir a utilização, no seu território (ou em parte dele), de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados que tenham sido autorizados a nível da UE.
  • Esta limitação ou proibição teria por base razões diferentes das aferentes aos riscos para o ambiente ou a saúde humana/animal — os critérios avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)* na sua avaliação dos riscos.

PONTOS-CHAVE

  • Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, os países da UE decidem quanto à autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais GM no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (um comité composto por representantes de todos os países da UE). Se o Comité rejeitar um pedido, este pode ser apresentado junto de um Comité de Recurso. No entanto, é muito raro chegar-se a acordo quanto às autorizações nestes comités, pelo que a Comissão Europeia, que age na ausência de maioria qualificada, acaba por tomar a maior parte das decisões relativas à autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais GM.
  • As medidas adotadas pelos países da UE no que diz respeito à limitação ou proibição de géneros alimentícios e alimentos para animais GM devem ser compatíveis com as regras sobre o mercado único da UE.
  • Cada Estado-Membro que deseje recorrer a esta possibilidade de optar por não autorizar um determinado género alimentício ou alimento para animais GM («opt-out») deve justificar cada caso específico, tendo em conta o OGM em questão, o tipo de medida (isto é, uma proibição ou uma limitação), bem como as circunstâncias específicas a nível nacional ou regional que justificam essa exclusão.

CONTEXTO

Uma diretiva relacionada [Diretiva (UE) 2015/412 que altera a Diretiva 2001/18/CE] permite aos países da UE limitarem ou proibirem o cultivo de OGM na totalidade ou em parte do seu território, desde que essas medidas sejam justificadas com base em razões imperiosas que não o risco para a saúde humana/animal e para o ambiente (isto é, preocupações sociais, religiosas, industriais, etc.).

A Diretiva (UE) 2015/412 apenas se aplica, todavia, aos OGM para cultivo e não aos géneros alimentícios e alimentos para animais GM, que a comunicação aqui apresentada propõe que sejam abrangidos.

  • Autorização de OGM (sítio da Comissão Europeia)
  • OGM (sítio da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos)

PRINCIPAIS TERMOS

* Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA): a organização responsável pela avaliação dos riscos da UE no setor dos alimentos.

ATO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Rever o processo de tomada de decisões sobre os organismos geneticamente modificados (OGM) [COM(2015) 176 final de 22 de abril de 2015]

ATOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (JO L 68 de 13.3.2015, p. 1-8)

última atualização 04.01.2016

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