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Agência Europeia de Defesa

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Agência Europeia de Defesa

A Agência Europeia de Defesa visa desenvolver as capacidades de defesa no domínio da gestão das crises e promover e reforçar a cooperação europeia em matéria de armamento. Tem igualmente por objectivo reforçar a base industrial e tecnológica europeia no sector da defesa, criar um mercado europeu dos equipamentos de defesa competitivo e fomentar a investigação.

ACTO

Acção Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa.

SÍNTESE

A Agência Europeia de Defesa tem por missão assistir o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para melhorar as capacidades de defesa da União Europeia (UE) no domínio da gestão de crises e apoiar a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

Todos os Estados-Membros da UE participam na Agência, à excepção da Dinamarca (em conformidade com o artigo 5.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da UE e ao Tratado sobre o Funcionamento da UE, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução das decisões e acções da UE com implicações no domínio da defesa). A sede da Agência é em Bruxelas.

A Agência está sob a autoridade e o controlo político do Conselho. O Conselho define anualmente as orientações para as actividades da Agência, em especial o programa de trabalho e o quadro financeiro da Agência. A Agência apresenta relatórios periódicos sobre as suas actividades ao Conselho.

Domínios de acção

A Agência tem como principais funções:

  • desenvolver as capacidades de defesa no domínio da gestão de crises. A Agência determina as necessidades futuras da UE em matéria de defesa, coordena a execução do plano de acção europeu sobre as capacidades e a harmonização das necessidades militares, propõe acções de colaboração no domínio operacional e fornece avaliações sobre as prioridades financeiras;
  • promover e melhorar a cooperação europeia no domínio do armamento. A Agência propõe novos projectos de cooperação multilaterais, coordena os programas existentes e gere programas específicos;
  • reforçar a base industrial e tecnológica europeia no domínio da defesa e criar um mercado europeu dos equipamentos de defesa competitivo. A Agência elabora políticas e estratégias adequadas em consulta com a Comissão e a indústria, desenvolve e harmoniza regras e regulamentações pertinentes;
  • aumentar a eficácia da investigação e da tecnologia europeia no domínio da defesa. A Agência fomenta e coordena, em articulação com a Comissão, actividades de investigação que visam satisfazer necessidades futuras em matéria de capacidades de defesa.

Organização

A Agência tem personalidade jurídica. Entre os seus órgãos contam-se o Chefe da Agência, o Comité Director e o Director:

  • o Chefe da Agência é o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. É responsável pela organização geral e pelo funcionamento da Agência. Assegura também a execução das orientações do Conselho e das decisões adoptadas pelo Comité Director por parte do Director da Agência;
  • o Comité Director é o órgão de decisão da Agência. É composto por um representante de cada Estado-Membro participante e por um representante da Comissão. O Comité reúne pelo menos duas vezes por ano a nível dos ministros da defesa. Pode também reunir-se em formações específicas (por exemplo, a nível dos directores nacionais da investigação no domínio da defesa ou dos directores nacionais no domínio do armamento, etc.). O Chefe da Agência convoca e preside às reuniões do Comité Director;
  • o Director da Agência é nomeado pelo Comité Director, sob proposta do Chefe da Agência, por um período de três anos, que pode ser prorrogado por dois anos. O Director é o chefe de pessoal da Agência e está encarregado de supervisionar e de coordenar as unidades funcionais. O Director da Agência é ainda coadjuvado por dois adjuntos nomeados pelo Comité Director nas mesmas condições.

A Comissão é membro sem direito de voto do Comité Director e está plenamente associada aos trabalhos da Agência, podendo igualmente participar, em nome da Comunidade, em projectos ou programas da Agência.

Projectos ad hoc

A Agência faculta aos Estados‑Membros a possibilidade de elaborar projectos ad hoc, ou seja, projectos que incidem sobre temas específicos e que reúnem apenas os Estados‑Membros interessados. O Comité Director pode ainda autorizar a participação de terceiros nos projectos ad hoc, fixando então as condições de cooperação entre a Agência e os terceiros.

Regulamentação financeira

O Conselho, deliberando por unanimidade, adopta as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência. As receitas são constituídas por receitas diversas e contribuições dos Estados-Membros que participam na Agência.

O Comité Director, sob proposta do Director ou de um Estado-Membro, pode decidir que os Estados-Membros podem confiar à Agência, numa base contratual, a gestão administrativa e financeira de algumas actividades que façam parte das suas atribuições. O Comité Director pode igualmente autorizar a Agência a celebrar contratos em nome de determinados Estados‑Membros.

Relações com organizações ou Estados terceiros

No âmbito das suas missões, a Agência pode estabelecer cooperações com Estados terceiros. Pode igualmente colaborar com organizações internacionais como a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) (EN) (FR) ou a Organização Conjunta de Cooperação em Matéria de Armamento (OCCAR) (EN). As cooperações com as organizações ou os Estados terceiros incidem nomeadamente sobre:

  • as relações entre a Agência e terceiros;
  • as disposições com vista à realização de consultas sobre questões relacionadas com os trabalhos da Agência;
  • as questões de segurança.

Contexto

A Agência Europeia de Defesa foi criada com base no artigo 42.º, n.º 3, do Tratado da UE. As suas missões são enumeradas no artigo 45.º do TUE. A Agência europeia constitui um elemento fundamental da Política Comum de Segurança e Defesa da UE. Com efeito, dota a cooperação dos Estados‑Membros no domínio da defesa de um quadro jurídico e institucional.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Acção Comum 2004/551/PESC

12.7.2004

-

JO L 245, 17.7.2004

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados‑Membros

Jornal Oficial

Acção comum 2008/299/PESC

7.4.2008

-

JO L 102, 12.4.2008

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2007/643/PESC do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e às regras de adjudicação de contratos e às regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa [Jornal Oficial L 269 de 12.10.2007]. A decisão detalha e completa as disposições financeiras da Acção Comum 2004/551/PESC, a fim de assegurar, designadamente, uma certa coerência com as regras europeias relevantes. Especifica os princípios aplicáveis ao orçamento da Agência e à sua execução, bem como o calendário dos relatórios financeiros e a realização da auditoria anual. A decisão detalha ainda as disposições (âmbito de aplicação, procedimentos, sanções, etc.) e as modalidades de execução das regras de adjudicação de contratos e das regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa.

See also

  • Agência Europeia de Defesa (EN)

Última modificação: 11.03.2011

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