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Agência Europeia de Controlo das Pescas

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Agência Europeia de Controlo das Pescas

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e um regime de controlo aplicável às pescas

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento institui a AECP, a Agência Europeia de Controlo das Pescas, que, antes de 2012, era conhecida como Agência Comunitária de Controlo das Pescas.

A AECP tem como objetivos:

  • organizar a coordenação operacional das atividades de inspeção e controlo das pescas exercidas pelos países da União Europeia (UE);
  • ajudar estes últimos a aplicar as regras da política comum das pescas (PCP).

PONTOS-CHAVE

Missão e atribuições da AECP

  • Coordenar:
  • Ajudar os países da UE:
    • a comunicar à Comissão Europeia e a outras partes interessadas as informações relativas às atividades de pesca e às atividades de controlo e inspeção;
    • a realizar as suas atribuições de acordo com as regras da política comum das pescas.
  • Assistir os países da UE e a Comissão:
    • na harmonização da aplicação da política comum das pescas em toda a UE;
    • na relação com países não pertencentes à UE, no âmbito de acordos de pesca.
  • Contribuir:
    • para o trabalho em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspeção;
    • para a formação de inspetores e para o intercâmbio de experiências entre países da UE.

Organização

A AECP tem a sua sede em Vigo, Espanha, e é constituída por:

Além disso, a cada cinco anos, o conselho de administração solicita uma avaliação externa independente da eficácia da AECP.

Coordenação operacional

A AECP coordena atividades desenvolvidas em terra e nas águas da UE e internacionais. Esta coordenação é assegurada mediante planos de utilização conjunta, que são elaborados pela AECP após concertação com os países da UE.

O diretor executivo notifica o projeto de plano de utilização ao país da UE em causa e à Comissão. Se não receber nenhuma objeção no prazo de quinze dias úteis a contar da data da notificação, o plano é aprovado (em caso de objeção, o assunto é submetido à Comissão para que sejam efetuadas as adaptações necessárias).

Após a aprovação, os planos de utilização:

  • aplicam os marcos de referência e os procedimentos definidos nos programas de controlo e inspeção;
  • organizam a utilização dos meios nacionais; e
  • definem as condições em que um país da UE pode penetrar nas águas de outro país da UE.

A eficácia de cada plano de utilização conjunta é avaliada anualmente.

O centro de coordenação da AECP proporciona ferramentas de acompanhamento, vigilância e comunicação.

Outros pontos-chave

  • A AECP pode adquirir, alugar ou fretar o equipamento necessário para a execução dos planos de utilização conjunta e dos programas de controlo e inspeção.
  • Para além dos recursos humanos fornecidos pelos países da UE no âmbito de programas de controlo e inspeção, os agentes da AECP podem ser afetos à função de inspetor da UE em águas internacionais.
  • A AECP pode criar uma unidade de emergência responsável pela recolha e avaliação de informações e pela identificação das opções disponíveis para apoiar a PCP, sempre que esta esteja exposta a um risco grave que não possa ser evitado pelos meios existentes.
  • A AECP contribui para a execução da política marítima integrada da UE.
  • O financiamento da AECP provém de três fontes:
    • orçamento da UE;
    • remuneração dos serviços prestados aos países da UE; e
    • taxas cobradas por publicações, formação e outros serviços prestados.
  • A AECP está envolvida em vários projetos de investigação e desenvolvimento nos domínios da vigilância marítima e das técnicas de observação da Terra, no âmbito do programa Horizonte 2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 10 de junho de 2005.

CONTEXTO

Na sequência da reforma da PCP em 2002, as condições harmonizadas de aplicação das regras passaram a constituir um elemento fundamental da política. Considerou-se necessário criar uma estrutura permanente para assegurar a coordenação das atividades de inspeção e controlo no setor das pescas. A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (que passou a designar-se AECP) foi o resultado desta necessidade.

ATO

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1-14)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 768/2005 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 14.01.2016

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