This document is an excerpt from the EUR-Lex website
European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD)
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
This summary has been archived and will not be updated. See 'Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural' for an updated information about the subject.
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
A utilização do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) está em conformidade com os objectivos e o quadro estratégico da política comunitária de desenvolvimento rural definidos no presente regulamento.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de Junho de 2003 e de Abril de 2004 salienta a importância do desenvolvimento rural ao introduzir um instrumento de financiamento e de programação único: o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Este instrumento, instituído pelo Regulamento (CE) 1290/2005, visa reforçar a política de desenvolvimento rural da União Europeia e simplificar a sua implementação. Melhora nomeadamente a gestão e o controlo da nova política de desenvolvimento rural para o período 2007-2013.
Objectivos e regras gerais das intervenções
O presente regulamento estabelece as regras gerais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural financiado pelo FEADER. Define igualmente os objectivos da política de desenvolvimento rural e o quadro no qual esta se inscreve.
O Fundo contribui para melhorar:
O Fundo destina-se a complementar acções nacionais, regionais e locais que contribuam para as prioridades comunitárias. A Comissão e os Estados-Membros velam igualmente pela coerência e compatibilidade do Fundo com as medidas comunitárias de apoio.
Abordagem estratégica
Cada Estado-Membro elabora um plano estratégico nacional em conformidade com as orientações estratégicas adoptadas pela Comunidade. Cada Estado-Membro transmite então o seu plano estratégico nacional à Comissão antes de apresentar os seus programas de desenvolvimento rural. O plano estratégico nacional abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 e inclui:
Os planos estratégicos nacionais serão executados por meio de programas de desenvolvimento rural constituídos por um conjunto de medidas, agrupadas em volta de 4 eixos *.
Eixo 1: aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal
A concessão de um apoio à competitividade dos sectores agrícola e florestal está relacionada com:
Eixo 2: melhoria do ambiente e do espaço rural
No que respeita ao ordenamento do território, o apoio prestado deve contribuir para o desenvolvimento sustentável, incentivando, em especial, os agricultores e os silvicultores a adoptarem métodos de gestão das terras compatíveis com a necessidade de preservar as paisagens e o ambiente natural e de proteger e melhorar os recursos naturais. Entre os principais elementos a ter em conta contam-se a biodiversidade, a gestão dos sítios Natura 2000, a protecção dos recursos hídricos e dos solos e a atenuação das alterações climáticas. Neste contexto, o regulamento prevê, nomeadamente, ajudas ligadas às desvantagens naturais em regiões montanhosas e noutras zonas com desvantagens (designadas pelos Estados-Membros em função de critérios comuns objectivos), bem como pagamentos agro-ambientais ou florestais-ambientais que apenas abranjam compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias aplicáveis. Serão igualmente elegíveis para a ajuda as medidas de apoio a investimentos não rentáveis ligados à concretização dos compromissos agro-ambientais ou florestais-ambientais ou ao cumprimento de outros objectivos agro-ambientais, bem como as medidas que visem melhorar os recursos florestais numa perspectiva ambiental (ajuda para a primeira florestação das terras, para a instalação de sistemas agro-florestais ou para o restabelecimento do potencial silvícola e para a prevenção de catástrofes naturais).
Qualquer beneficiário de ajudas para a melhoria do ambiente e do espaço rural deverá respeitar, em toda a exploração, as exigências regulamentares em matéria de gestão (nos domínios da saúde, do ambiente e do bem-estar animal) e as boas condições agrícolas e ambientais previstas no regulamento relativo ao pagamento único (Regulamento n.º 73/2009).
Eixo 3: qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural
Com vista à diversificação da economia rural, o regulamento prevê medidas de:
Eixo 4: LEADER
O apoio concedido para o eixo LEADER diz respeito:
Participação financeira do FEADER
O FEADER está dotado de um orçamento de 96,319 mil milhões de euros (preços correntes) para o período 2007-2013, ou seja, 20 % dos fundos destinados à PAC. Por iniciativa dos Estados-Membros, o Fundo poderá financiar, até ao limite de 4 % do montante total de cada programa, acções de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo da intervenção dos programas.
O montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural, a sua repartição anual e o montante mínimo a destinar às regiões que possam beneficiar do objectivo “convergência” serão fixados pelo Conselho, que decidirá por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em conformidade com as perspectivas financeiras para o período 2007-2013 e o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental. Os Estados-Membros terão igualmente em conta na programação os montantes provenientes da modulação *. Por outro lado, a Comissão deve assegurar que o total de dotações provenientes do FEADER e de outros fundos comunitários, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, respeitem determinados parâmetros económicos.
No quadro da gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros, incumbirá a estes últimos designar, para cada programa de desenvolvimento rural: uma autoridade de gestão, um organismo pagador e um organismo de certificação. Competirá igualmente aos Estados-Membros fornecer informações sobre as operações co-financiadas e publicitá-las. Cada Estado-Membro deve, igualmente, instituir um comité de acompanhamento, que se certificará da eficácia da execução do programa. Além disso, a autoridade de gestão de cada programa deve transmitir à Comissão um relatório anual da execução do programa.
A política e os programas de desenvolvimento rural serão sujeitos a avaliações ex-ante, intercalares e ex-post que servirão para reforçar a qualidade, a eficiência e a eficácia da execução dos programas de desenvolvimento rural. Essas avaliações destinar-se-ão a tirar ensinamentos sobre a política de desenvolvimento rural, mediante a identificação dos factores que possam ter contribuído para o sucesso ou fracasso da execução dos programas, para o impacto socioeconómico dos mesmos e para o impacto dos programas nas prioridades comunitárias.
Contexto
O FEADER é, juntamente com o FEAGA (Fundo Europeu Agrícola de Garantia), um dos dois instrumentos de financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Ambos estes fundos substituem, desde 1 de Janeiro de 2007, o FEOGA - secção Orientação e o FEOGA - secção Garantia, respectivamente.
O FEADER apoia o desenvolvimento rural, o segundo pilar da PAC, introduzido progressivamente a partir dos anos 70 e institucionalizado com a Agenda 2000, em 1997.
Palavras-chave do acto
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 1698/2005 |
22.10.2005 |
- |
JO L 277, 21.10.2005 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 1463/2006 |
1.1.2007 |
- |
JO L 277, 9.10.2006 |
Regulamento (CE) n.º 1944/2006 |
29.12.2006 |
- |
JO L 367, 22.12.2006 |
Regulamento (CE) n.º 2012/2006 |
1.1.2007 |
- |
JO L 384, 29.12.2006 |
Regulamento (CE) n.º 146/2008 |
28.2.2008 |
JO L 46, 21.2.2008 |
|
Regulamento (CE) n.º 74/2009 |
3.2.2009 |
- |
JO L 30, 31.1.2009 |
Regulamento (CE) n.º 473/2009 |
9.6.2009 |
- |
JO L 144, 9.6.2009 |
Regulamento (CE) n.º 1312/2011 |
21.12.2011 |
- |
JO L 339, 21.12.2011 |
Os actos modificativos e as sucessivas correcções do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 foram integrados no texto de base. Essa versão consolidada tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Apoio comunitário ao desenvolvimento rural
Regulamento (UE) n. ° 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural [Jornal Oficial L 25 de 28.1.2011]. Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 no que respeita aos princípios e regras gerais relativas ao apoio ao desenvolvimento rural, às disposições específicas e comuns relativas às medidas de desenvolvimento rural e às disposições em matéria de elegibilidade e gestão administrativa.
Decisão da Comissão 2008/168/CE, de 20 de Fevereiro de 2008, que institui a estrutura organizativa da rede europeia de desenvolvimento rural [Jornal Oficial L 56 de 29.2.2008]. A rede europeia de desenvolvimento rural é composta por um Comité de coordenação, um grupo de trabalho temático, um subcomité LEADER e um Comité de peritos responsáveis pela avaliação. Estes órgãos cumprem as regras fixadas pela presente decisão.
Decisão da Comissão 2006/636/CE, de 12 de Setembro de 2006, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [Jornal Oficial L 261 de 22.9.2006]. Estabelece a repartição por Estado-Membro do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período de 2007-2013.
Decisão do Conselho 2006/493/CE, de 19 de Junho de 2006, que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência [Jornal Oficial L 195 de 15.7.2006]. Estabelece o montante das dotações de autorização a favor do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013.
Quadro jurídico e financeiro da Comunidade
Decisão do Conselho 2006/144/CE, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013) [Jornal Oficial L 55 de 25.2.2006]. Estabelece as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural.
Normas de execução e regras transitórias
Regulamento (CE) n. o 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural [Jornal Oficial L 368 de 23.12.2006]. Estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural.
Regulamento (CE) n. o 1320/2006 da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que estabelece regras relativas à transição no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006]. Estabelece regras específicas destinadas a facilitar a transição da programação do desenvolvimento rural nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 1257/1999 e (CE) n.º 1268/1999 para a estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005.
Última modificação: 05.01.2012