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Troca de informações e cooperação em matéria de infrações terroristas

Troca de informações e cooperação em matéria de infrações terroristas

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2005/671/JAI do Conselho relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

O combate ao terrorismo é um dos objetivos prioritários da União Europeia (UE).

Esta decisão estabelece um procedimento de intercâmbio de informações sobre investigações criminais, processos penais e condenações por infrações terroristas entre os Estados-Membros da UE, bem como entre os Estados-Membros e a Europol.

PONTOS-CHAVE

  • Para combater o terrorismo, é essencial que os serviços relevantes tenham as informações mais completas e atualizadas possível. Os Estados-Membros devem recolher informações relativas a investigações criminais, processos penais e condenações por infrações terroristas que afetem dois ou mais Estados e transmiti-las à Europol.
  • Um serviço especializado designado ao nível das autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado-Membro é responsável pelo envio à Europol de todas as informações pertinentes que resultem de investigações criminais sobre infrações terroristas, incluindo:
    • a identidade da pessoa, do grupo ou da entidade;
    • os atos sob investigação e as suas circunstâncias específicas;
    • a infração;
    • as ligações com outros processos conexos;
    • a utilização de tecnologias de comunicação;
    • a ameaça que constitui a detenção de armas de destruição maciça.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que estas informações são transmitidas à Europol em conformidade com a legislação nacional e com o Regulamento (UE) 2016/794 que cria a Europol (ver síntese), e que todos os dados pessoais só são tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações terroristas e outras infrações penais cuja competência seja da Europol. As categorias de dados pessoais a transmitir estão limitadas às enumeradas na secção B, ponto 2, do anexo II do Regulamento (UE) 2016/794.
  • Cada Estado-Membro deve assegurar que as informações pertinentes provenientes de documentos ou outros elementos de prova obtidos no âmbito de investigações ou processos penais relativos a infrações terroristas sejam disponibilizadas o mais rapidamente possível aos outros Estados-Membros onde essas informações possam ser utilizadas na prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas.
  • Se for caso disso, os Estados-Membros devem criar equipas de investigação conjuntas para a realização de investigações. Deverá ser dado tratamento prioritário aos pedidos de auxílio judiciário mútuo e de execução das decisões judiciais apresentados por outros Estados-Membros da UE.
  • A decisão não deve comprometer a segurança das pessoas nem o êxito de uma investigação em curso ou de uma operação específica de informações.
  • A decisão não excede o necessário para alcançar os seus objetivos.

A Recomendação 2007/562/CE diz respeito à partilha de informações sobre raptos terroristas entre os Estados-Membros (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 30 de setembro de 2005.

A presente decisão também se aplica a Gibraltar.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22-24).

As sucessivas alterações da Decisão 2005/671/JAI foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114).

Ver versão consolidada.

Recomendação do Conselho, de 12 de junho de 2007, sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas (JO L 214 de 17.8.2007, p. 9-12).

última atualização 18.01.2024

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