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Decisões de afastamento — Reconhecimento mútuo pelos países da União Europeia

Decisões de afastamento — Reconhecimento mútuo pelos países da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países não pertencentes à UE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva visa assegurar o respeito e o cumprimento das decisões de países da União Europeia (UE) de afastamento de nacionais de países não pertencentes à UE presentes num outro país da UE.

PONTOS-CHAVE

  • As decisões de afastamento são aplicáveis a cidadãos de países não pertencentes à UE que:
    • representam uma ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional;
    • foram condenados por uma infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;
    • se acredita, com base em razões sérias ou indícios reais, que cometeram ou tencionam cometer esse tipo de infrações;
    • não cumpriram a regulamentação nacional relativa à entrada ou à permanência de estrangeiros.
  • Se o indivíduo em questão tiver uma autorização de residência válida, o país que impõe o afastamento deve consultar o país que emitiu a autorização.
  • Os países da UE que aplicam a legislação devem:
    • respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
    • garantir que o indivíduo em questão pode recorrer da decisão de afastamento;
    • assegurar a proteção dos dados pessoais e a segurança dos dados;
    • utilizar todas as formas adequadas de cooperação e troca de informações para aplicar a legislação;
    • compensar-se mutuamente por outros custos financeiros envolvidos. As modalidades da compensação estão estabelecidas na Decisão 2004/191/CE do Conselho.
  • O país que profere a decisão de afastamento deve facultar ao país de execução todos os documentos necessários com a maior brevidade possível.
  • O país que executa a decisão deve garantir que esta não viola as regras internacionais ou nacionais pertinentes.
  • A legislação não é aplicável aos familiares de cidadãos da UE.
  • A Diretiva 2003/110/CE estabelece as disposições em matéria de trânsito para residentes ilegais na UE provenientes de países não pertencentes à UE afastados por via aérea através de outro país da UE.
  • A Diretiva 2008/115/CE estabelece normas e procedimentos comuns para o regresso de nacionais de países não pertencentes à UE que permanecem ilegalmente na UE.
  • O Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Regulamento Dublim III) estabelece os critérios e procedimentos para determinar qual o país da UE responsável pela análise de um pedido de asilo.
  • Em setembro de 2005, o Conselho da Europa emitiu 20 orientações sobre o regresso forçado.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 2 de junho de 2001. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 2 de dezembro de 2002.

CONTEXTO

O Reino Unido (1) e a Irlanda, embora não se encontrem no espaço Schengen isento de passaporte, aplicam a legislação e participam nas medidas envolvidas, bem como a Islândia e a Noruega. A Dinamarca não participa.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 149 de 2.6.2001, p. 34-36)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (JO L 321 de 6.12.2003, p. 26-31)

Decisão 2004/191/CE do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Diretiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO L 60 de 27.2.2004, p. 55-57)

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107)

Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59)

última atualização 09.01.2017



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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