Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Sanções pecuniárias para as transportadoras de passageiros

Sanções pecuniárias para as transportadoras de passageiros

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/51/CE que complementa o artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva visa combater a imigração clandestina através da harmonização das sanções pecuniárias impostas pelos países da União Europeia (UE) a empresas que efetuam o transporte de nacionais de países não pertencentes à UE que não sejam portadores da documentação adequada.

PONTOS-CHAVE

A diretiva complementa o artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, que exige que a transportadora assuma a responsabilidade pelos nacionais de países não pertencentes à UE que transporta para as fronteiras externas por via aérea, marítima ou terrestre. Em conformidade com o artigo 26.o da convenção, a transportadora deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os nacionais de países não pertencentes à UE transportados por via aérea ou marítima e os grupos transportados por via terrestre em autocarro sejam portadores dos documentos de viagem necessários para a entrada nos países do espaço Schengen.

Em sintonia com a diretiva, uma transportadora que não esteja em condições de assegurar o reencaminhamento de um nacional de um país não pertencente à UE é responsável por encontrar meio de o reencaminhar. Se o reencaminhamento não puder ser efetuado imediatamente, a transportadora tem de custear as despesas de estadia e reencaminhamento do nacional de um país não pertencente à UE.

A diretiva exige ainda que os países da UE imponham sanções pecuniárias dissuasivas, eficazes e proporcionadas às transportadoras que não cumpram as suas obrigações de garantir que as pessoas que viajam para o espaço Schengen sejam portadoras dos documentos necessários para a sua entrada. A diretiva fixa:

  • um montante máximo para as sanções não inferior a 5 000 euros por pessoa; ou
  • um montante mínimo para as sanções não inferior a 3 000 euros por pessoa; ou
  • um montante máximo para a sanção aplicada numa base fixa a cada infração não inferior a 500 000 euros, independentemente do número de pessoas.

Estas sanções pecuniárias não se aplicam aos casos em que o nacional de um país não pertencente à UE procura proteção internacional.

Os países da UE poderão, a título complementar, adotar diferentes tipos de sanções, tais como a apreensão do veículo ou a anulação da licença de exploração.

As transportadoras sujeitas a ações devido ao incumprimento das suas obrigações têm o direito de defesa e de recurso.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 9 de agosto de 2001.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de junho de 2001, que complementa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 45-46).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2004/82/CE do Conselho de 29 de abril de 2004 relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (JO L 261 de 6.8.2004, p. 24-27).

última atualização 23.04.2020

Top