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Práticas comerciais desleais

Práticas comerciais desleais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Diretiva 2005/29/CE:
    • define as práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores que são proibidas na União Europeia (UE);
    • aplica-se a qualquer ato ou omissão diretamente relacionados com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto* por parte de um profissional a um consumidor*, protegendo os interesses económicos dos consumidores antes, durante e após a realização de uma transação comercial;
    • garante o mesmo nível de proteção a todos os consumidores, independentemente do local de compra ou venda na UE.
  • Foi alterada em 2019 pela Diretiva (UE) 2019/2161, que também modernizou as regras da UE em matéria de proteção dos consumidores no que respeita aos direitos dos consumidores (ver síntese), às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (ver síntese) e às indicações dos preços (ver síntese), a fim de assegurar uma melhor aplicação e de ter em conta os novos desenvolvimentos no mercado, em especial o mercado em linha.
  • Em 2024, foram introduzidas novas regras pela Diretiva (UE) 2024/825 com o objetivo de abordar as práticas comerciais que induzem os consumidores em erro e os impedem de fazer escolhas de consumo sustentáveis. Estas regras (aplicáveis a partir de 27 de setembro de 2026) dizem respeito a práticas associadas à obsolescência precoce dos bens, às alegações ambientais enganosas («ecobranqueamento») e às informações enganosas sobre as características sociais dos produtos ou das empresas dos profissionais.

PONTOS-CHAVE

  • As práticas comerciais desleais consistem em práticas que:
    • são contrárias às exigências relativas à diligência profissional* de cada Estado-Membro; e
    • são suscetíveis de distorcer de maneira substancial o comportamento de compra do consumidor médio.
  • Determinados consumidores devem beneficiar de um nível mais elevado de proteção em razão da sua especial vulnerabilidade à prática ou ao produto, devido à sua idade (crianças ou pessoas idosas), ingenuidade ou doença mental ou física.
  • A diretiva 2005/29/CE classifica como desleais dois tipos de práticas comerciais que façam com que o consumidor tome uma decisão de compra que não teria tomado de outro modo: práticas comerciais enganosas (por ato ou omissão) e práticas comerciais agressivas.
  • O anexo I da Diretiva 2005/29/CE contém uma lista com as práticas que são proibidas em quaisquer circunstâncias («lista negra»).

Práticas comerciais enganosas

Ações enganosas

Uma prática é enganosa se contiver informações falsas, inverídicas ou se essas informações, embora factualmente corretas, forem suscetíveis de induzir em erro o consumidor médio, e conduzi-lo a tomar uma decisão de compra que este não teria tomado de outro modo. São exemplos de ações deste tipo as informações falsas ou enganosas relativamente:

  • à existência ou à natureza do produto;
  • às características principais do produto (a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua composição, a origem geográfica, os resultados que podem ser esperados da sua utilização, etc.);
  • ao alcance dos compromissos assumidos pelo profissional (em códigos de conduta aos quais o profissional aceitou ficar vinculado);
  • ao preço ou à existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;
  • à necessidade de assistência ou reparação.

A diretiva proíbe igualmente a comercialização enganosa de produtos como sendo idênticos quando, na realidade, a sua composição é significativamente diferente em diferentes Estados-Membros da UE (frequentemente referidos como produtos com «dualidade de qualidade»).

Omissões enganosas

  • Uma prática também é enganosa se é omitida ou apresentada de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio a informação substancial de que o consumidor médio necessita para tomar uma decisão de compra esclarecida, sendo suscetível de o conduzir a tomar uma decisão de compra que este não teria tomado de outro modo.
  • A diretiva 2005/29/CE apresenta uma lista geral de informações que devem ser consideradas importantes, tais como o preço e as características principais do produto. Inclui requisitos adicionais às vendas em linha, tais como: obrigação dos mercados em linha* de informar o consumidor sobre os principais determinantes da classificação* das propostas apresentadas em resultado da sua pesquisa, e a obrigação de informar se as avaliações do consumidor são verificadas e de que maneira.

Práticas comerciais agressivas

  • As decisões de compra devem ser tomadas livremente pelo consumidor. Considera-se que uma prática é agressiva e desleal se, devido a assédio, coação ou influência indevida*, comprometer significativamente a liberdade de escolha do consumidor médio e fizer com que este tome uma decisão de compra que não teria tomado de outro modo.
  • Para determinar se uma prática comercial é ou não agressiva, vários fatores devem ser tidos em conta. nomeadamente:
    • a natureza, o local e a duração da prática;
    • o recurso eventual à ameaça física ou verbal;
    • o aproveitamento pelo profissional de uma circunstância de gravidade tal (p. ex. morte ou doença grave) que comprometa a capacidade de juízo do consumidor para influenciar a sua decisão relativamente ao produto;
    • qualquer condição não contratual desproporcionada imposta ao consumidor que pretenda exercer os seus direitos contratuais (incluindo a resolução de um contrato ou a sua troca).

Práticas proibidas em quaisquer circunstâncias («lista negra»)

  • A Diretiva 2005/29/CE contém uma lista com as práticas comerciais que são proibidas em quaisquer circunstâncias. Na sequência das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2161, também proíbe várias práticas adicionais, como a publicação de avaliações falsas de consumidores, a ocultação de publicidade em resultados de pesquisa e a revenda de bilhetes adquiridos por profissionais através de meios automatizados (conhecidos como robôs digitais).
  • A Diretiva (UE) 2024/825 também acrescenta várias práticas adicionais à lista negra, conforme referido a seguir.
    • Formas de ecobranqueamento (alegações ambientais enganosas), incluindo as indicadas a seguir.
      • A apresentação de uma alegação ambiental genérica que sugira ou crie a impressão de um excelente desempenho ambiental, tal como «respeitador do ambiente», «amigo do ambiente», «verde», «ecológico», «respeitador do clima», «respeitador do carbono», «energeticamente eficiente», «biodegradável» ou declarações semelhantes, sem que seja reconhecido um excelente desempenho ambiental que seja relevante para a alegação.
      • Exibir um rótulo de sustentabilidade que não se baseie num sistema de certificação ou que não seja estabelecido pelas autoridades públicas. Antes de exibir um rótulo de sustentabilidade, o profissional deverá assegurar que este satisfaz condições mínimas de transparência e credibilidade e que existe um controlo objetivo do cumprimento dos requisitos do sistema. Esse controlo deve ser efetuado por terceiros cuja competência e independência em relação ao proprietário do sistema e ao comerciante sejam asseguradas com base em normas e procedimentos internacionais, comunitários ou nacionais.
      • A apresentação de alegações, com base na compensação das emissões de gases com efeito de estufa, de que um produto tem um impacto neutro, reduzido ou positivo no ambiente em termos de emissões, suscetíveis de induzir os consumidores em erro, fazendo crer que tais alegações dizem respeito ao próprio produto ou ao fornecimento e à produção desse produto, ou que o consumo desse produto não tem impacto ambiental.
    • Práticas enganosas que equivalem a uma obsolescência precoce, incluindo:
      • falsas alegações sobre a durabilidade ou a possibilidade de reparação de um bem;
      • as comunicações comerciais relativas a um bem com uma caraterística introduzida para limitar a sua durabilidade, apesar de o profissional dispor de informações sobre essa caraterística e os seus efeitos sobre a durabilidade do bem.

Vias de recurso e sanções

  • Os Estados-Membros devem assegura que o consumidor tenha acesso a vias individuais de recurso (indemnização, redução de preço, etc.) sempre que seja lesado por práticas comerciais desleais.
  • Os Estados-Membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para punir os profissionais que violem as regras nacionais em matéria de práticas comerciais desleais.
  • Ao imporem sanções, os Estados-Membros devem definir coimas que correspondam a, pelo menos, 4 % do volume de negócios do profissional ou a 2 milhões de EUR quando não esteja disponível informação sobre o volume de negócios, nos casos em que as autoridades nacionais de vários países estejam a trabalhar em conjunto em casos importantes de infrações transfronteiriças que afetem os consumidores em vários Estados-Membros.

Documento de orientação

Em 2021, a Comissão Europeia lançou orientações atualizadas sobre a execução e a aplicação da diretiva 2005/29/CE. As orientações explicam os principais conceitos e normas e apresentam exemplos práticos retirados da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais e administrações nacionais para facilitar a aplicação da lei pelas autoridades nacionais e proporcionar uma maior segurança jurídica aos comerciantes. As orientações abrangem as alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2161.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 2005/29/CE teve de ser transposta para o direito nacional até 12 de junho de 2007. Estas regras são aplicáveis desde 12 de dezembro de 2007.
  • As regras introduzidas pela Diretiva de alteração (UE) 2019/2161 entraram em vigor em 28 de maio de 2022.
  • As regras introduzidas pela Diretiva (UE) 2024/825 têm de ser transpostas até 27 de março de 2026 e serão aplicáveis a partir de 27 de setembro de 2026.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Produto. Qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, serviços digitais e conteúdos digitais, bem como direitos e obrigações.
Consumidor. Qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pela diretiva 2005/29/CE, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
Diligência profissional. O padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional em relação aos consumidores, avaliado de acordo com a prática de mercado honesta e/ou com o princípio geral da boa-fé no âmbito da atividade do profissional.
Mercado em linha. Um serviço com recurso a software — nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação — explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores.
Classificação. A importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação.
Influência indevida. A utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22-39).

As sucessivas alterações da Diretiva 2005/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2024, que altera as Diretivas 2005/29/CE e 2011/83/UE no que diz respeito à capacitação dos consumidores para a transição ecológica através de uma melhor proteção contra práticas desleais e através de melhor informação (JO L, 2024/825, 6.3.2024).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e a aplicação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO C 526 de 29.12.2021, p. 1-129).

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Nova Agenda do Consumidor Reforçar a resiliência dos consumidores para uma recuperação sustentável [COM(2020) 696 final de 13.11.2020].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu — Um Novo Acordo para os Consumidores [COM(2018) 183 final de 11.4.2018].

Regulamento (UE) n.o 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88).

Ver versão consolidada.

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.03.1998, p. 27-31).

Ver versão consolidada.

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29-34).

Ver versão consolidada.

última atualização 31.05.2024

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