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Exemption from customs duties and other charges: Convention on Temporary Admission
Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos: Convenção relativa à importação temporária
Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos: Convenção relativa à importação temporária
Isenção de direitos aduaneiros e outros encargos: Convenção relativa à importação temporária
SÍNTESE DE:
Convenção relativa à importação temporária (Convenção de Istambul)
QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DA CONVENÇÃO?
A decisão aprova, em nome da Comunidade Económica Europeia (agora a União Europeia), a Convenção relativa à importação temporária* aprovada em Istambul, em 26 de junho de 1990 e os seus anexos, sob determinadas condições.
O objetivo da convenção é facilitar a importação temporária pela simplificação e harmonização dos procedimentos através da adoção de documentos-modelo normalizados, como títulos aduaneiros internacionais com segurança internacional, contribuindo, assim, para o desenvolvimento do comércio internacional.
PONTOS-CHAVE
Cada parte contratante da convenção tem o direito de submeter a importação temporária das mercadorias à produção de um título aduaneiro, se for caso disso, por procedimento simplificado, e ao pagamento de uma garantia cujo montante não exceda o montante dos direitos e encargos de importação dos quais as mercadorias são isentas.
A importação temporária pode ser finalizada:
A convenção permite o estabelecimento de um comité administrativo para considerar a aplicação e a interpretação da convenção.
A convenção descreve pormenorizadamente as regras aplicáveis a:
A UE aceita os anexos à convenção, sob determinadas reservas.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor em 18 de setembro de 1997.
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Decisão 93/329/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à celebração da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação do seus anexos (JO L 130 de 27.5.1993, p. 1-3)
Foram incorporadas alterações sucessivas no texto básico da Decisão 93/329/CEE. Esta versão consolidada serve apenas de valor documental.
Convenção relativa à importação temporária (Convenção de Istambul) (JO L 130 de 27.5.1993, p. 4-75)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Informação relativa à entrada em vigor da Convenção relativa à importação temporária e à aceitação dos seus anexos (JO L 329 de 29.11.1997, p. 69)
última atualização 05.11.2018