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Normas da UE para a tributação do álcool

Normas da UE para a tributação do álcool

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/83/CEE — Estruturas harmonizadas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

Diretiva (UE) 2020/1151 que altera a Diretiva 92/83/CEE

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A Diretiva 92/83/CEE estabelece regras da União Europeia (UE) sobre:

  • os impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas;
  • as categorias de álcool e bebidas alcoólicas sujeitas a impostos especiais sobre o consumo; e
  • a base de referência para o cálculo do imposto especial sobre o consumo.

A Diretiva (UE) 2020/1151 modificativa foi adotada com vista a:

  • atualizar e clarificar algumas regras da Diretiva 92/83/CEE que deram azo a procedimentos administrativos com encargos desnecessários, tanto para as administrações fiscais como para as empresas;
  • atualizar as regras que permitem aos países da UE aplicar taxas reduzidas a determinados produtos alcoólicos;
  • assegurar a aplicação uniforme das condições de determinação do imposto especial sobre o consumo de cerveja, em que é necessário estabelecer as condições de medição do grau Plato * e assegurar a transição harmoniosa para uma metodologia harmonizada dessa medição.

PONTOS-CHAVE

Cerveja

De acordo com a Diretiva 92/83/CEE

  • O imposto especial de consumo cobrado sobre a cerveja é determinado por referência ao número de hectolitros/grau Plato ou de hectolitros/grau alcoólico adquirido de produto acabado.
  • Os países da UE podem classificar a cerveja em categorias de 4 graus Plato no máximo e aplicar a mesma taxa de imposto por hectolitro a todas as cervejas incluídas em determinada categoria.
  • Podem ser aplicadas taxas reduzidas de imposto especial de consumo à cerveja produzida por pequenas fábricas de cerveja independentes, desde que essas taxas:
    • não sejam aplicadas às empresas que produzam mais de 200 000 hectolitros de cerveja por ano;
    • não sejam inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo.
  • As taxas reduzidas podem também ser aplicadas à cerveja fornecida no território desse país por pequenas fábricas de cerveja independentes situadas noutros países da UE.
  • As taxas reduzidas, que poderão ser inferiores à taxa mínima, podem ser aplicadas a cervejas mais fracas, ou seja, com um teor alcoólico adquirido máximo de 2,8 % vol. [que passará para 3,5 % vol. a partir de 1 de janeiro de 2022 nos termos da Diretiva (UE) 2020/1151].

No que diz respeito à cerveja edulcorada ou aromatizada, a Diretiva (UE) 2020/1151 modificativa estabelece uma abordagem harmonizada para a medição do grau Plato. Pretende-se com isso assegurar que os ingredientes da cerveja adicionados após a fermentação são tidos em conta na medição do grau Plato. A diretiva modificativa permite aos países da UE que, até 29 de julho de 2020, não tinham em conta os ingredientes da cerveja adicionados após a fermentação ao medirem o grau Plato continuem a utilizar a metodologia atualmente aplicada durante um período de transição até 31 de dezembro de 2030.

Vinho, outras bebidas fermentadas e produtos intermédios

Relativamente a estes produtos, a Diretiva 92/83/CEE estabelece as seguintes regras:

  • O imposto especial de consumo cobrado sobre o vinho tranquilo, o vinho espumante e outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra e perada) e produtos intermédios (por exemplo, porto e xerez), é determinado por referência ao número de hectolitros de produto acabado.
  • Os países da UE devem aplicar a mesma taxa de imposto em cada categoria de bebida.
  • Pode ser aplicada uma taxa reduzida do imposto especial de consumo a qualquer tipo de vinho e outras bebidas fermentadas de teor alcoólico adquirido não superior a 8,5 % vol.
  • Os países da UE podem aplicar uma única taxa de imposto reduzida aos produtos intermédios de teor alcoólico adquirido igual ou inferior a 15 % vol. se esta taxa:
    • não for inferior em mais de 40 % à taxa normal nacional;
    • não for inferior à taxa normal nacional aplicada ao vinho tranquilo e outras bebidas fermentadas tranquilas.

A Diretiva (UE) 2020/1151 modificativa permite que:

  • os países da UE apliquem taxas de imposto reduzidas ao vinho produzido por pequenos produtores independentes dentro dos seguintes limites:
    • as taxas reduzidas não devem ser aplicadas a empresas que produzem mais de 1000 hl ou, no caso de Malta, em média, mais de 20 000 hl de vinho por ano,
    • as taxas reduzidas não podem ser inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo;
  • os países da UE apliquem taxas de imposto reduzidas a pequenos produtores independentes dentro dos seguintes limites:
    • até 15 000 hl para outras bebidas fermentadas, e
    • até 250 hl para produtos intermédios.

Bebidas espirituosas

A Diretiva 92/83/CEE estabelece as principais regras seguintes:

  • O imposto especial sobre o consumo de álcool puro e bebidas espirituosas é fixado por hectolitro de álcool puro, quando medido à temperatura de 20 oC.
  • Podem ser aplicadas taxas reduzidas ao álcool etílico (etanol) produzido por pequenas destilarias que produzam até 10 hl de álcool puro por ano; essas taxas não podem, contudo, ser inferiores em mais de 50 % à taxa normal nacional do imposto especial de consumo.
  • Os países da UE devem aplicar as taxas reduzidas de igual modo ao etanol fornecido por pequenos produtores independentes situados noutros países da UE.

No que diz respeito às bebidas espirituosas, a Diretiva (UE) 2020/1151 alterou as regras permitindo que determinados países da UE apliquem uma taxa reduzida ao etanol produzido por destilarias de produtores de frutos a partir, por exemplo, de maçãs, peras, bagaço de uva e frutos de baga.

Isenções

Desde que os países da UE estabeleçam condições que assegurem a aplicação correta e direta das isenções e evitem qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, a Diretiva 92/83/CEE permite a isenção do pagamento do imposto especial sobre o consumo para os produtos:

  • desnaturados * de acordo com as normas de qualquer um dos países da UE;
  • desnaturados e utilizados para o fabrico de produtos não destinados ao consumo humano;
  • utilizados para o fabrico de vinagre, medicamentos, produtos alimentares ou aromas.

A partir de 1 de janeiro de 2022, a Diretiva (UE) 2020/1151:

  • exige que os países da UE isentem do imposto especial sobre o consumo produtos sob a forma de álcool totalmente desnaturado, produzidos dessa forma noutro país da UE de acordo com métodos autorizados nesse país;
  • autoriza os países da UE, sob determinadas condições, a isentar do imposto especial sobre o consumo harmonizado produtos abrangidos pela Diretiva 92/83/CEE quando utilizados no fabrico de suplementos alimentares (nos termos da Diretiva 2002/46/CE relativa aos suplementos alimentares — ver síntese);
  • clarifica os procedimentos de notificação de alterações dos requisitos para a desnaturação total do álcool.

Introdução de um novo sistema comum de certificação para os pequenos produtores independentes de todos os tipos de álcool e de bebidas alcoólicas

A Diretiva modificativa (UE) 2020/1151:

  • introduz um sistema comum de certificação na UE para o reconhecimento do estatuto de pequenos produtores independentes em todos os países da UE;
  • Concede à Comissão Europeia poderes para adotar atos de execução tendo em vista estabelecer regras específicas relativas a tal certificação.

Lista de impostos especiais de consumo

A Comissão Europeia publica uma lista completa das taxas do imposto especial de consumo em vigor na UE, duas vezes por ano.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DIRETIVAS?

  • A Diretiva 92/83/CEE entrou em vigor em 10 de novembro de 1992 e tinha de ser transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 31 de dezembro de 1992.
  • A Diretiva modificativa (UE) 2020/1151 terá de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até 31 de dezembro de 2021. Os países da UE devem aplicar as disposições da diretiva até 1 de janeiro de 2022.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Graus Plato: o número de graus Plato mede a percentagem em peso do extrato original por 100 gramas de cerveja. Este valor é calculado a partir do extrato real e do álcool contido no produto acabado.
Álcool desnaturado: álcool etílico tornado impróprio para beber devido à adição de um ou mais produtos químicos no mesmo.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21-27).

As sucessivas alterações da Diretiva 92/83/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 256 de 5.8.2020, p. 1-10).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51-57).

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29-31).

última atualização 15.10.2020

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