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Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação

Direito de autor e direitos conexos na sociedade da informação

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A diretiva harmoniza os direitos fundamentais concedidos aos autores e aos titulares de direitos conexos (o direito de reprodução, o direito de comunicação ao público e o direito de distribuição) e, em menor escala, as exceções e limitações destes direitos. Harmoniza, além disso, a proteção das medidas de caráter tecnológico e da informação para a gestão dos direitos, as sanções e as vias de recurso.

O direito de reprodução

Os Estados-Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

  • aos autores, para o original e as cópias das suas obras;
  • aos artistas intérpretes, para as fixações* das suas prestações;
  • aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
  • aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;
  • aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

Direito de comunicação ao público

Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

Os Estados-Membros devem, igualmente, prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de colocação à disposição do público cabe:

  • aos artistas intérpretes, para as fixações das suas prestações;
  • aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;
  • aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;
  • aos organismos de radiodifusão, as fixações das suas radiodifusões, independentemente do método de transmissão.

Direito de distribuição

  • Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer distribuição ao público das suas obras ou de cópias das mesmas.
  • Este direito de distribuição é esgotado na UE quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira transferência da propriedade dessa obra na UE é realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

Exceções e limitações

A diretiva apresenta uma lista exaustiva de exceções e limitações dos direitos, a fim de facilitar a utilização de conteúdos protegidos em circunstâncias específicas.

Existe uma exceção obrigatória ao direito de reprodução para determinados atos de reprodução temporária que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico (cópias temporárias) e cujo objetivo seja permitir uma utilização legítima, ou uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, de uma obra ou de outro material.

  • Todas as outras exceções e limitações relativas aos direitos de reprodução e comunicação são facultativas (os Estados-Membros da UE podem decidir aplicá-las ou não) e dizem particularmente respeito ao domínio «público». No caso de três destas exceções — reprografia*, uso privado e transmissões radiofónicas efetuadas por instituições sociais — os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa.
  • Nos casos em que os Estados-Membros prevêm exceções e limitações ao direito de reprodução, podem também ser concedidas exceções similares ao direito de distribuição.

Proteção jurídica

  • Os Estados-Membros devem prever proteção jurídica contra a neutralização de medidas de caráter tecnológico eficazes que abranjam as obras ou outro material.
  • Esta proteção jurídica diz igualmente respeito ao fabrico, a importação, a distribuição, a venda ou a prestação de serviços que contribuiriam para neutralizar medidas de carácter tecnológico.

Proteção da informação para a gestão dos direitos

Os Estados-Membros devem assegurar proteção jurídica contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

  • supressão ou alteração de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos;
  • distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido do qual tenham sido suprimidas informações eletrónicas para a gestão dos direitos.

Sanções e vias de recurso

Os Estados-Membros devem prever sanções e vias de recurso adequadas, em caso de violação dos direitos harmonizados na presente diretiva. Os Estados-Membros deverão garantir que os titulares dos direitos possam solicitar uma injunção contra intermediários cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar um direito de autor ou direitos conexos.

Alterações da Diretiva 2001/29/CE

A Decisão 2001/29/CE foi duas vezes objeto de alterações pela:

  • Diretiva (UE) 2017/1564, a Diretiva relativa a utilizações permitidas de determinadas obras protegidas por direito de autor em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual, ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (ver síntese) e de execução do Tratado de Marraquexe na UE (ver síntese). Esta diretiva introduz uma exceção obrigatória aos direitos que estão harmonizados pelo direito da União e que são pertinentes para as utilizações e obras abrangidas pelo Tratado de Marraquexe. Estes direitos incluem, nomeadamente, os direitos de reprodução, comunicação ao público, disponibilização ao público, distribuição e comodato. A alteração clarifica que o artigo 5.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, que permite aos Estados-Membros preverem excepções ou limitações a favor de pessoas portadoras de deficiências, é aplicável a casos que não sejam abrangidos pela Diretiva 2017/1564;
  • Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital da UE (ver síntese). O artigo 24.o clarifica que os Estados-Membros podem invocar as exceções e limitações previstas nos artigos 5.o, n.o 2, alínea c) e 5.o, n.o 3, alínea a) da Diretiva 2001/29/CE, que dizem respeito a atos de reprodução praticados por bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, ou por arquivos, e, respetivamente, a utilização feita exclusivamente com fins de ilustração didática ou de investigação científica, sem prejuízo das exceções e limitações previstas na Diretiva 2019/790/CE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2001/29/UE é aplicável desde 22 de junho de 2001 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 22 de dezembro de 2002.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Fixação: uma obra tem de ser integrada numa cópia que permita que seja vista ou copiada por outros (ou seja, num suporte tangível, como uma gravação).
Reprografia: a ciência e prática de copiar e reproduzir documentos e material gráfico.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10-19).

As sucessivas alterações da Diretiva 2001/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2019/789/UE relativa ao exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão dos programas de televisão e de rádio (JO L 130 de 17.5.2019, p. 82-91).

Diretiva 2019/790/UE relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92-125).

Regulamento 2017/1128/UE relativo à portabilidade transfronteiriça dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1-11) («Regulamento relativo à portabilidade»).

Ver versão consolidada.

Regulamento 2017/1563/UE relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (JO L 242 de 20.9.2017, p. 1-5) (Diretiva relativa à aplicação do Tratado de Marraquexe na UE).

Diretiva 2017/1564/UE relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6-13) (Diretiva relativa à aplicação do Tratado de Marraquexe na UE).

Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO L 84 de 20.3.2014, p. 72-98) («Diretiva CRM»).

Diretiva 2012/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (JO L 299 de 27.10.2012, p. 5-12) («Diretiva Obras órfãs»).

Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (versão codificada) (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16-22) («Diretiva Software»).

Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (versão codificada) (JO L 376 de 27.12.2006, p. 28-35) («Diretiva Aluguer e comodato»).

Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (versão codificada) (JO L 372, de 27.12.2006, p. 12-18) («Diretiva relativa ao prazo»).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, de 30.4.2004, p. 45-86) («IPRED»). Texto republicado numa retificação (JO L 195 de 2.6.2004, p. 16-25).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas (JO L 272, de 13.10.2001, p. 32-36) («Diretiva Direito de sequência»).

Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77, de 27.3.1996, p. 20-28) («Diretiva Bases de dados»).

Ver versão consolidada.

Diretiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (JO L 248, de 6.10.1993, p. 15-21) («Diretiva Satélite e cabo»).

Ver versão consolidada.

última atualização 23.09.2021

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