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Aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

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Aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais

A Comissão está habilitada a adotar regulamentos que estabelecem a compatibilidade de determinados auxílios com o mercado comum. Estes auxílios estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

ATO

Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º (ex-artigos 92.º e 93.º) do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais.

SÍNTESE

A Comissão pode, através de regulamentos, declarar que determinadas categorias de auxílios são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitas à obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (antigo n.º 3 do artigo 88.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE)). Estas categorias incluem:

  • os auxílios a favor de pequenas e médias empresas, da investigação e do desenvolvimento, da proteção do ambiente, do emprego e da formação;
  • os auxílios respeitantes ao mapa aprovado pela Comissão em relação a cada país da União Europeia (UE) no que se refere à concessão de auxílios com finalidade regional.

Estes regulamentos devem especificar em relação a cada categoria de auxílios:

  • o objetivo dos auxílios;
  • as categorias de beneficiários;
  • os limiares expressos quer em termos de intensidade em relação ao conjunto dos custos elegíveis quer em termos de montantes máximos;
  • as condições relativas à cumulação dos auxílios;
  • as condições de controlo.

Além disso, estes regulamentos podem:

  • estabelecer limiares ou outras condições para a notificação dos casos de concessão de auxílios individuais;
  • excluir determinados setores suplementares no que diz respeito à compatibilidade dos auxílios isentos em conformidade com os referidos regulamentos.

Através de regulamentos, a Comissão pode decidir que, tendo em conta o desenvolvimento e o funcionamento do mercado comum, determinados auxílios não preenchem todos os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 107.º do TFUE (antigo n.º 1 do artigo 87.º do TCE) e que estão isentos do procedimento de notificação previsto no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE desde que os auxílios concedidos a uma mesma empresa num determinado período não ultrapassem um montante fixo determinado.

Quando a Comissão adota regulamentos, impõe regras precisas aos países da UE para garantir a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de notificação. Estas regras consistem em especial nas seguintes obrigações:

  • os países da UE devem enviar à Comissão um resumo das informações relativas a regimes de auxílios ou casos de auxílios individuais a partir da respetiva execução;
  • devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação das isenções por categoria;
  • devem enviar uma vez por ano à Comissão um relatório sobre a aplicação das isenções por categoria.

Os regulamentos adotados são aplicáveis durante um período determinado. Podem ser revogados ou alterados quando qualquer elemento importante que tenha motivado a sua adoção seja alterado ou quando o desenvolvimento progressivo ou o funcionamento do mercado comum o exigir.

Quando a Comissão pretende adotar um regulamento, publica um projeto que permite a todas as pessoas e organizações interessadas apresentarem-lhe as suas observações num prazo razoável.

Antes de publicar um projeto de regulamento e antes de adotar um regulamento, a Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais que é composto por representantes dos países da UE e presidido pelo representante da Comissão.

De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98.

Referências

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 994/98

15.5.1998

-

JO L 142 de 14.5.1998

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) (Texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial L 214 de 9.8.2008].

Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis [Jornal Oficial L 379 de 28.12.2006].

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 21 de dezembro de 2006, intitulado “Relatório de avaliação sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 87.º (ex-artigo 92.º) e 88.º (ex-artigo 93.º) do Tratado CE a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais, em conformidade com o artigo 5.º do referido regulamento” [COM(2006) 831 final - Não publicado no Jornal Oficial]. O relatório sobre a aplicação dos regulamentos de isenção por categoria relativamente aos auxílios estatais revela um balanço amplamente positivo.

A Comissão adotou vários regulamentos de isenção por categoria com base no Regulamento (CE) n.º 994/98, nomeadamente no que diz respeito aos auxílios de minimis e aos auxílios a favor das PME, do emprego e da formação.

O relatório constata que a utilização dos regulamentos de isenção por categoria varia consideravelmente consoante os objetivos (taxa de utilização elevada relativamente aos auxílios a favor das PME, mas relativamente baixa no que toca aos auxílios a favor do emprego, por exemplo), mas também consoante os países da UE (medidas tomadas principalmente pela Itália, Reino Unido, Alemanha e Espanha).

Todavia, para garantir a segurança jurídica, os países da UE notificam sempre os auxílios que poderão ser executados no âmbito de um regulamento de isenção por categoria.

Com base na experiência adquirida e na orientação definida pelo Plano de ação no domínio dos auxílios estatais, a Comissão proporá em breve um regulamento de isenção geral que agrupará o conjunto dos regulamentos de isenção por categoria existentes. Nessa ocasião, incluirá certos tipos de auxílios em matéria de ambiente.

Última modificação: 18.10.2011

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