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Desenho ou modelo comunitário

Desenho ou modelo comunitário

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 6/2002 relativo à proteção dos desenhos ou modelos comunitários

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece um sistema à escala da União Europeia (UE) de obtenção de um desenho ou modelo comunitário que beneficia de proteção uniforme. Define o procedimento de registo dos desenhos ou modelos no Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI).

O sistema da UE coexiste com os sistemas de proteção nacionais. Todas as questões não contempladas pelo âmbito de aplicação do regulamento são abrangidas pela legislação nacional dos países da UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • Para poderem beneficiar de proteção, os desenhos ou modelos devem ser novos e possuir um caráter singular (devem ser diferentes dos produtos existentes).
  • Os componentes de produtos complexos cuja aparência condicione os desenhos ou modelos em causa (como as peças sobresselentes visíveis das viaturas) não serão protegidos por este sistema.
  • Contudo, os componentes de outros produtos, visíveis aquando da utilização normal do produto em que estão integrados, podem beneficiar de proteção.

Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário

O direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao criador ou ao seu sucessor. O regulamento prevê dois tipos de proteção dos desenhos ou modelos, diretamente aplicáveis em todos os países da UE.

  • 1.

    Desenho ou modelo comunitário não registado:

    • sem qualquer formalidade;
    • proteção de curto prazo por um período máximo de três anos a contar da data em que o desenho ou modelo foi divulgado pela primeira vez ao público na UE, ou seja, quando o produto foi colocado à venda através de ações de comercialização ou de publicação prévia.
  • 2.

    Desenho ou modelo comunitário registado:

    • registo no IHMI;
    • proteção por um período mínimo de cinco anos e máximo de vinte e cinco anos.

Os desenhos ou modelos registados estão protegidos simultaneamente contra a cópia e a criação independente de desenhos ou modelos similares, ao passo que os desenhos ou modelos não registados só são protegidos contra a cópia.

Limitação dos direitos conferidos

Os direitos conferidos não são extensivos a uma série de atos, nomeadamente:

  • aos atos do domínio privado e sem finalidade comercial;
  • aos atos para fins experimentais;
  • aos atos de reprodução, por exemplo para fins didáticos.

O regulamento não se aplica aos equipamentos a bordo de navios e aeronaves registados num país não pertencente à UE quando estes transitem temporariamente no território da UE.

Registo de um desenho ou modelo comunitário

  • Os pedidos de registo de um desenho ou modelo comunitário podem ser apresentados ao IHMI ou a um instituto da propriedade industrial nacional.
  • Todos os pedidos são transmitidos ao IHMI, que procede ao respetivo exame formal e, se nada a tal obstar, concede o desenho ou modelo comunitário ao requerente, inscrevendo-o no registo dos desenhos ou modelos comunitários.
  • Em seguida, o registo é publicado pelo Instituto num boletim que está aberto à consulta pública.
  • O requerente pode solicitar o adiamento da publicação por um período de trinta meses a contar da data de depósito do pedido, para proteger informações sensíveis.

Licenças

Um desenho ou modelo comunitário pode ser objeto de licenças para a totalidade ou parte da UE. Estas podem ser exclusivas ou não. Para o efeito, é indispensável o consentimento do titular.

Nulidade

O desenho ou modelo comunitário registado pode ser declarado nulo se:

  • o desenho ou modelo não corresponder às condições exigidas para um desenho ou modelo comunitário;
  • o titular do desenho ou modelo comunitário não tiver direito ao mesmo;
  • o desenho ou modelo constituir um uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um país da UE em matéria de direitos de autor.

Sanções

As sanções que podem ser decididas no caso de contrafação são especificadas no regulamento. Compreendem a proibição de produção e a apreensão dos produtos contrafeitos. O tribunal de um país da UE pode igualmente impor outras sanções.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 6 de março de 2002.

CONTEXTO

ATO

Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3 de 5.1.2002, p. 1-24)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 6/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 29.02.2016

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