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Recolha de dados económicos e bancários pelo Banco Central Europeu

Recolha de dados económicos e bancários pelo Banco Central Europeu

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2533/98 — compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

SÍNTESE

O Banco Central Europeu (BCE) compila um conjunto abrangente de dados relativos à evolução económica e monetária na União Europeia (UE). É coadjuvado, nesta função, pelos bancos centrais nacionais dos países da UE.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento habilita o BCE a compilar a informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O direito do BCE de compilar informação estatística está limitado à população inquirida de referência*.

O regulamento estabelece os poderes do BCE para definir os requisitos de informação estatística da população inquirida de referência.

Em 2015, o regulamento foi alterado para permitir a transmissão de informação estatística confidencial entre o SEBC e outras autoridades da UE ou os respetivos países que são responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro. Além disso, o SEBC pode transmitir informação estatística confidencial ao Mecanismo Europeu de Estabilidade. Contudo, qualquer transmissão de dados nos termos da alteração de 2015 está limitada ao necessário para o cumprimento das atribuições da autoridade ou órgão em questão.

PONTOS-CHAVE

O BCE procura reduzir ao mínimo o esforço de prestação de informação recorrendo, na medida do possível, aos recursos existentes. Tem ainda em conta as normas estatísticas da UE e internacionais relevantes.

O BCE colabora estreitamente com o Sistema Estatístico Europeu (SEE), que inclui o serviço de estatística da UE (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística dos países da UE.

Princípios

No processo de desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas, o SEBC é regido pelos seguintes princípios:

  • imparcialidade (estatísticas neutras e igualmente acessíveis a todos os utilizadores);
  • objetividade (estatísticas sistemáticas, fiáveis e imparciais);
  • independência profissional (sem interferência política);
  • relação custo-benefício;
  • segredo estatístico (respeito por informações confidenciais relativas a unidades estatísticas individuais),
  • minimização do esforço de prestação de informação; e
  • elevada qualidade dos dados disponibilizados.

Obrigações dos países da União Europeia

Os países da UE devem organizar-se no domínio da estatística de modo a cooperar com o SEBC.

Tipos de informações compiladas

Os dados compilados abrangem, em especial:

  • estatísticas monetárias e financeiras;
  • estatísticas sobre notas de banco (por exemplo, massas e fluxos de notas em circulação);
  • estatísticas de pagamentos e dos sistemas de pagamentos;
  • estatísticas sobre a estabilidade financeira;
  • estatísticas sobre a balança de pagamentos (ou seja, a percentagem do euro enquanto moeda de liquidação/faturação no comércio internacional);
  • estatísticas sobre a posição de investimento internacional.

Direito de verificação

Se um inquirido* num país da área do euro for suspeito de infração dos respetivos requisitos de prestação de informação, o BCE e o banco central nacional podem verificar a exatidão da informação estatística ou proceder à sua recolha coerciva.

O BCE ou o banco central nacional do país em causa deve notificar o inquirido da sua decisão de verificar a informação estatística fornecida ou de proceder à sua recolha coerciva. Se um inquirido se opuser ao processo de verificação, o país onde se situem as instalações do inquirido deve prestar a assistência necessária, incluindo a garantia de acesso às instalações pelo BCE ou pelo banco central nacional. Estas disposições aplicam-se apenas aos países da área do euro.

Sanções

Os inquiridos que não cumpram os respetivos requisitos de informação estatística podem ser sujeitos a coimas impostas pelo BCE. As sanções variam do pagamento de uma sanção pecuniária que não exceda 10 000 euros por dia a coimas de até 200 000 euros. O BCE deverá agir de acordo com os princípios e procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções.

Confidencialidade

A informação estatística é considerada confidencial sempre que seja suficientemente detalhada para a identificação dos inquiridos e de qualquer outra pessoa singular ou coletiva ou organismo, quer diretamente (por exemplo, através do nome, do endereço ou de um código de identificação oficialmente atribuído), quer indiretamente por meio de dedução.

Os inquiridos devem ser informados da utilização, para fins estatísticos ou de caráter administrativo, que poderá ser dada aos dados por eles fornecidos. Sempre que relevante, os inquiridos podem obter informações sobre o fundamento jurídico da transmissão e sobre as medidas de proteção adotadas.

O SEBC deve utilizar a informação estatística confidencial exclusivamente para o desempenho das respetivas funções, exceto:

  • se o inquirido ou a outra pessoa ou organismo suscetível de ser identificado tiver dado explicitamente o seu consentimento para a utilização da informação estatística confidencial para outros fins;
  • para a transmissão de informação estatística confidencial a outros membros do SEE;
  • para permitir o acesso de organismos de investigação científica a informação estatística confidencial que não permita uma identificação direta (com o prévio e explícito consentimento da autoridade que forneceu a informação);
  • no que respeita ao BCE e aos bancos centrais nacionais, se a informação estatística confidencial for utilizada no domínio da supervisão prudencial;
  • no que respeita aos bancos centrais nacionais, para o exercício de outras funções que não as referidas no Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC e do BCE.

O BCE, os bancos centrais nacionais e os países da UE devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção da informação estatística confidencial.

PRINCIPAIS TERMOS

*População inquirida de referência: inclui, sobretudo, bancos centrais, outras instituições financeiras nos países da UE (exceto sociedades de seguros e fundos de pensões), instituições de giro postal*, bem como pessoas singulares e coletivas a residir num país da área do euro e que tenham realizado transações transfronteiras, ou emitido valores mobiliários* ou dinheiro eletrónico*. Todos estes podem ser inquiridos ao abrigo dos requisitos de informação estatística do BCE.

* Inquiridos: ao abrigo dos requisitos de informação estatística do BCE, qualquer uma ou toda a população inquirida de referência pode constituir um inquirido (ou seja, obrigado a prestar informações) dependendo das circunstâncias.

* Instituições de giro postal: estas pertencem ao setor das «sociedades não financeiras» e, além de prestarem serviços postais, recebem depósitos de entidades do setor não monetário residentes na área do euro, com a finalidade de prestar serviços de transferência de fundos aos seus depositantes.

* Valores mobiliários: instrumentos financeiros, tais como ações de empresas e títulos de dívida pública, emitidos normalmente para angariar fundos para o emissor.

* Dinheiro eletrónico: dinheiro que se encontra no sistema bancário, mas não existe na forma física. Apenas uma fração da oferta total de dinheiro consiste em notas e moedas.

ATO

Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8-19)

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1-50)

Regulamento (UE) n.o 1072/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras (reformulação) (BCE/2013/34) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 51-72)

Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (reformulação) (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73-93)

Regulamento (UE) n.o 1074/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo aos requisitos de informação estatística aplicáveis às instituições de giro postal que recebem depósitos do setor não monetário residente na área do euro (reformulação) (BCE/2013/39) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 94-106)

Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (reformulação) (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107-121)

última atualização 17.08.2015

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