EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Acordos sobre aviação União Europeia-Estados Unidos da América

Acordos sobre aviação União Europeia-Estados Unidos da América

 

SÍNTESE DE:

Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América

Decisão 2007/339/CE relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

Decisão (UE) 2020/1110 relativa à celebração do Acordo de Transporte Aéreo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O acordo prevê a abertura de todas as rotas transatlânticas às companhias aéreas da União Europeia (UE) e dos Estados Unidos da América (EUA). Foi alterado por um protocolo em 2010 (ver segunda fase do acordo).
  • Além disso, inclui um mecanismo que permite aprofundar o acordo relativamente a questões como a propriedade e o controlo das companhias aéreas.
  • A Decisão 2007/339/CE e a Decisão (UE) 2020/1110 formalizam, respetivamente, a assinatura pela Comunidade Europeia e a aprovação pela UE do acordo.

PONTOS-CHAVE

Acesso ao mercado: direitos de tráfego e questões comerciais/operacionais

  • O acordo permite que as companhias aéreas da UE:
    • operem voos para os EUA com partida de qualquer aeroporto da UE, independentemente do seu local de estabelecimento na UE (conceito de transportadora comunitária);
    • operem rotas internacionais entre a UE e os EUA (direitos de terceira* e quarta* liberdades), bem como rotas além da UE e dos EUA (direitos de quinta liberdade*), sem restrições quanto ao número de voos ou ao tipo de aeronave;
    • efetuem sem limitações, a título da sétima liberdade* serviços de transporte de carga (embora não sejam concedidos direitos suplementares de sétima liberdade em termos de transporte de carga às companhias aéreas dos EUA, para além dos anteriormente concedidos por oito Estados-Membros);
    • operem um número limitado de voos a título dos direitos de sétima liberdade para o transporte de passageiros entre os EUA e qualquer ponto do Espaço de Aviação Comum Europeu* (EACE) embora tais direitos não sejam concedidos às companhias aéreas dos EUA.
  • O acordo permite a fixação livre dos preços (embora as transportadoras aéreas dos EUA não possam fixar preços nas rotas no interior da UE) e contém regras pormenorizadas sobre contratos de franquia e de utilização de marca para permitir que as companhias aéreas da UE ampliem a presença da sua rede no mercado dos EUA.
  • Além disso, permite a partilha ilimitada de códigos (mediante a qual duas ou mais companhias aéreas podem partilhar o mesmo voo) e proporciona novas oportunidades para as companhias aéreas da UE de fornecerem aeronaves com tripulação (o chamado wet lease) a companhias aéreas dos EUA em rotas internacionais.

Acesso ao mercado: propriedade e controlo

  • As companhias aéreas dos EUA garantem:
    • a detenção, por nacionais da UE, de percentagens admissíveis, incluindo a possibilidade de exceder 50 % da totalidade do capital social;
    • a análise justa e rápida de transações de investimentos da UE em companhias aéreas dos EUA.
  • As companhias aéreas da UE garantem:
    • o direito de limitar os investimentos dos EUA em companhias aéreas da UE a 25 % do capital com direito de voto (espelhando o sistema dos EUA);
    • o reconhecimento pelos EUA de toda e qualquer companhia aérea da UE detida ou controlada por cidadãos da UE ou do EACE.
  • As companhias aéreas de países não pertencentes à UE garantem:
    • que os EUA aceitam unilateralmente a propriedade e/ou controlo da UE sobre qualquer companhia aérea do Espaço Económico Europeu, do EACE e de 18 países africanos.
  • O comité misto, que é instituído pelo acordo, intervém em questões relacionadas com a propriedade e o controlo.

Cooperação regulamentar

O acordo reforça também a cooperação entre as duas partes nos domínios seguintes:

  • segurança extrínseca: trabalhar no sentido da adoção de práticas e normas compatíveis e reduzir as divergências regulamentares em matéria de medidas de segurança;
  • segurança intrínseca: melhorar os processos de consulta e a cooperação em caso de preocupações em matéria de segurança intrínseca suscitadas por qualquer das duas partes;
  • política de concorrência: o compromisso de cooperar na aplicação de regimes de concorrência aos acordos que têm impacto no mercado transatlântico e promover abordagens regulamentares compatíveis relativamente aos acordos;
  • auxílios governamentais: o reconhecimento de que estes são suscetíveis de afetar a capacidade de as companhias aéreas concorrerem em condições justas e equitativas, bem como a necessidade de medidas que permitam o levantamento de questões relacionadas com as subvenções;
  • ambiente: o reconhecimento da importância da proteção do ambiente e a intenção de aumentar a cooperação técnica a fim de reduzir as emissões de gases nos transportes aéreos e melhorar a eficiência dos combustíveis.

O acordo inclui ainda um roteiro claro, que estabelece uma lista não exaustiva de «elementos de interesse prioritário» para a negociação de uma segunda fase do acordo.

Segunda fase do acordo

Em 2008, foram iniciadas novas negociações entre a UE e os EUA, que culminaram na assinatura de uma segunda fase do acordo em 2010. Este protocolo baseia-se no primeiro acordo e abrange oportunidades acrescidas de investimento e de acesso aos mercados. Além disso, reforça o quadro de cooperação em âmbitos regulamentares como a segurança (intrínseca e extrínseca), os aspetos sociais e, em particular, o ambiente, tendo ambas as partes acordado uma declaração conjunta sobre o ambiente.

A Noruega e a Islândia aderiram ao acordo em 2011.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 29 de junho de 2020. Tem sido, todavia, aplicado a título provisório desde 30 de março de 2008 (artigo 25.o do Acordo de Transporte Aéreo). O protocolo que altera o Acordo de transporte aéreo entrou em vigor em 5 de maio de 2022.

CONTEXTO

  • Antes do acordo de 2007, as relações com os EUA no domínio do transporte aéreo eram reguladas por acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os EUA. Dezasseis Estados-Membros beneficiavam já de acordos de «Céu Aberto». No entanto, esta abordagem fragmentada representava um obstáculo, já que impedia a realização de um verdadeiro mercado único.
  • Em 2002, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu acórdãos em processos que lhe foram apresentados pela Comissão Europeia (C-466/98, C-467/98, C468/98, C-469/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98). Estes clarificaram a repartição de poderes externos entre a UE e os Estados-Membros e esclareceram algumas questões relacionadas com a liberdade de estabelecimento.
  • Como resultado, a Comissão recebeu uma autorização para negociar um acordo de transporte aéreo com os EUA, válido para toda a UE.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Direitos de terceira liberdade. No que respeita aos serviços aéreos internacionais regulares, consistem no direito ou privilégio, concedido por um país a outro, de desembarcar, no território do primeiro país, o tráfego proveniente do país de origem da transportadora.
Direitos de quarta liberdade. No que respeita aos serviços aéreos internacionais regulares, consistem no direito ou privilégio, concedido por um país a outro, de embarcar, no território do primeiro país, o tráfego destinado ao país de origem da transportadora.
Direitos de quinta liberdade. No que respeita aos serviços aéreos internacionais regulares, consistem no direito ou privilégio, concedido por um país a outro, de desembarcar ou embarcar, no território do primeiro país, o tráfego proveniente de ou destinado a um país não pertencente à UE.
Direitos de sétima liberdade. No que respeita aos serviços aéreos internacionais regulares, consistem no direito ou privilégio, concedido por um país a outro, de transportar tráfego entre o território do país outorgante e qualquer país não pertencente à UE. Isto não obriga a que o serviço esteja ligado a ou constitua uma extensão de qualquer serviço com destino ao/proveniente do país de origem da transportadora.
Espaço de Aviação Comum Europeu. Inclui os Estados-Membros, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Islândia, o Kosovo*, Montenegro, a Macedónia do Norte, a Noruega e a Sérvia.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de transporte aéreo (JO L 134 de 25.5.2007, p. 4-41).

As sucessivas alterações do Acordo de transporte aéreo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2007/339/CE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 25 de abril de 2007, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO L 134 de 25.5.2007, p. 1-3).

Decisão (UE) 2020/1110 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO L 244 de 29.7.2020, p. 6-7).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação sobre a entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (JO L 126 de 29.4.2022, p. 1).

Informações relativas à entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro (JO L 261 de 11.8.2020, p. 1).

Decisão 2011/708/UE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, e relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Adicional entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, respeitante à aplicação do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro (JO L 283 de 29.10.2011, p. 1-2).

Decisão 2010/465/UE do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 24 de junho de 2010, relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 223 de 25.8.2010, p. 1-2).

Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de Abril de 2007 (JO L 223 de 25.8.2010, p. 3-19).


* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

última atualização 06.05.2022

Top