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Protocolo Transportes da Convenção Alpina

Protocolo Transportes da Convenção Alpina

 

SÍNTESE DE:

Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes — Protocolo transportes

Decisão 2007/799/CE relativa à assinatura do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes

Decisão 2013/332/UE relativa à celebração do Protocolo de aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes

QUAL É O OBJETIVO DO PROTOCOLO E DAS DECISÕES?

A Convenção sobre a Proteção dos Alpes (ver síntese) é um acordo-quadro a favor da proteção e do desenvolvimento sustentável da região dos Alpes e destina-se a preservar e proteger essa região (nas suas dimensões ambiental, económica e social), mediante a aplicação dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da cooperação entre os membros.

O Protocolo Transportes, aqui abordado na presente síntese, é um dos vários protocolos à Convenção.

A assinatura deste protocolo pela UE pode ser vista como um sinal político dirigido a todos os interessados, convidando as Partes Contratantes a assiná-lo e ratificá-lo.

Através das Decisões 2007/799/CE e 2013/332/UE do Conselho, a União Europeia (UE) assinou e celebrou o Protocolo Transportes.

PONTOS-CHAVE

Objetivos

Os objetivos do protocolo são os seguintes:

  • reduzir os danos e perigos inerentes aos transportes intra-alpinos;
  • contribuir para o desenvolvimento dos habitats e dos espaços económicos através de uma política de transportes harmonizada entre os vários países e integrada nos diversos modos de transporte (rodoviário, ferroviário, etc.);
  • contribuir para a redução dos perigos que ameaçam a biodiversidade do espaço alpino, bem como o seu património natural e cultural;
  • assegurar o tráfego a custos economicamente suportáveis, mediante o reforço da eficácia e da sustentabilidade dos sistemas de transporte;

As Partes Contratantes no protocolo comprometem-se, assim, a tomar em conta, na sua gestão do território alpino, os riscos e os danos ligados ao tráfego, nomeadamente a poluição (sonora ou química) e a segurança das pessoas e dos bens. Os signatários devem ainda:

  • aumentar a rentabilidade do setor dos transportes;
  • otimizar a utilização das infraestruturas existentes;
  • tomar em conta as questões ligadas aos transportes aquando da avaliação e aplicação das restantes políticas;
  • associar as autarquias locais à tomada de decisões.

Medidas e estratégias específicas

O Protocolo Transportes define ainda diversas medidas e estratégias específicas, destinadas a promover a gestão racional e segura dos transportes, com base nos seguintes princípios:

  • coordenação adequada dos diversos modos e meios de transporte;
  • recurso à intermodalidade;
  • transferência do tráfego para os modos de transporte mais ecológicos;
  • proteção das vias de comunicação contra os riscos naturais;
  • proteção das pessoas e do ambiente;
  • redução progressiva das emissões de substâncias nocivas e das emissões sonoras;
  • criação e desenvolvimento de transportes públicos conviviais e adaptados ao ambiente;
  • realização de estudos de impacto para os projetos previstos e consulta das partes interessadas.

Além disso, o protocolo define princípios específicos para os diversos modos de transporte:

  • reforço do transporte ferroviário através do melhoramento das infraestruturas, da otimização da sua exploração e do recurso à intermodalidade no transporte de mercadorias;
  • utilização mais intensiva das capacidades de navegação fluvial e marítima;
  • no domínio do transporte rodoviário, os signatários devem evitar construir novas estradas de grande capacidade. Podem, contudo, realizar-se projetos neste domínio, desde que o respetivo impacto ambiental seja minimizado;
  • os danos causados pelo transporte aéreo devem ser reduzidos na medida do possível. Devem também limitar-se as atividades aéreas não-motorizadas de lazer.

Os elementos deste protocolo são tomados em consideração nas decisões relacionadas com projetos de infraestruturas na região Alpina.

A título de exemplo, o artigo 11.o, n.o 1, do Protocolo Transportes estipula que «[a]s partes contratantes devem abster-se de construir novas estradas de grande capacidade destinadas ao tráfego transalpino», o que explica, em certa medida, a razão pela qual a UE financia atualmente sobretudo projetos de túneis ferroviários nos Alpes.

Princípio do «poluidor-pagador»

O protocolo convida também as Partes Contratantes a aplicar o princípio do «poluidor-pagador», bem como a estabelecer um sistema de cálculo que permita integrar os custos ambientais na avaliação do custo global das infraestruturas.

Os signatários devem comunicar ao comité permanente, com regularidade, as medidas adotadas ao abrigo do protocolo. O comité elabora um relatório em que declara que o protocolo foi cumprido.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O protocolo entrou em vigor em 25 de setembro de 2013.

CONTEXTO

Em 14 de maio de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar nas negociações destinadas a elaborar a Convenção Alpina e os seus protocolos.

O Protocolo Transportes foi aberto à assinatura pelas Partes Contratantes por ocasião da reunião ministerial da Convenção Alpina que decorreu em Lucerna, entre 30 e 31 de outubro de 2000.

O Conselho assinou o protocolo da Convenção Alpina relativo aos transportes em 12 de dezembro de 2006. Esta decisão foi acompanhada de uma declaração conjunta do Conselho e da Comissão respeitante à interpretação do protocolo em causa.

Além da UE, as Partes Contratantes na Convenção Alpina são a Alemanha, a França, a Itália, o Listenstaine, o Mónaco, a Áustria, a Suíça e a Eslovénia.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes — Protocolo transportes (JO L 323 de 8.12.2007, p. 15-22).

Decisão 2007/799/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) (JO L 323 de 8.12.2007, p. 13-14).

Decisão 2013/332/UE do Conselho, de 10 de junho de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (Protocolo «Transportes») (JO L 177 de 28.6.2013, p. 13).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (Protocolo «Transportes») (JO L 206 de 2.8.2013, p. 1).

última atualização 15.05.2020

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