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Assegurar a proteção da vida privada dos cidadãos: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

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Assegurar a proteção da vida privada dos cidadãos: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Esta lei da União Europeia (UE) visa assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais (*) pelas instituições e órgãos da UE.

ATO

Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

SÍNTESE

Esta lei da União Europeia (UE) visa assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais (*) pelas instituições e órgãos da UE.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Define as regras destinadas a assegurar que os dados pessoais geridos pelas instituições e órgãos da UE são respeitados e define os direitos dos cidadãos neste sentido.

PONTOS-CHAVE

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Este regulamento prevê a criação de uma Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), a autoridade responsável pelo controlo da aplicação das regras de proteção de dados pelas instituições e órgãos da UE. Os cidadãos podem apresentar reclamações diretamente à AEPD se considerarem que os seus direitos à proteção de dados previstos no regulamento não foram respeitados.

Cada instituição e órgão da UE deve nomear pelo menos um encarregado da proteção de dados, que é responsável por cooperar com a AEPD e assegurar que os direitos e as liberdades das pessoas em causa não são comprometidos pelo tratamento de dados.

Dados pessoais e tratamento de dados

Nos termos do regulamento, e tendo em vista os fins para os quais são recolhidos, os dados pessoais devem ser:

  • objeto de um tratamento leal e lícito;
  • para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades;
  • adequados, pertinentes e não excessivos;
  • exatos e atualizados;
  • conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário.

O tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos é permitido caso existam garantias adequadas em matéria de anonimato.

O tratamento de dados pessoais só pode ser efetuado se:

  • for necessário ao exercício de funções de interesse público;
  • for necessário para o respeito de uma obrigação jurídica;
  • a pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento;
  • for necessário para a proteção de interesses vitais da pessoa em causa.

Direitos dos cidadãos

É proibido, salvo por determinados motivos expressamente autorizados por lei, o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical e de dados relativos à saúde e à vida sexual, bem como de dados relativos a infrações penais.

Os cidadãos usufruem de direitos suscetíveis de proteção judicial ao abrigo do regulamento, como o direito de acesso, retificação, bloqueio ou apagamento de dados pessoais detidos pelas instituições e órgãos da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de fevereiro de 2001.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa identificável, «pessoa em causa», em termos de atributos como a identidade física, psíquica, económica, cultural ou social.

(*) Tratamento de dados pessoais: uma operação efetuada sobre dados pessoais, como a recolha, conservação, utilização, alteração, transmissão, divulgação ou apagamento.

Para mais informações, consulte o sítio web da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 45/2001

1.2.2001

-

JO L 8 de 12.1.2001, p. 1-22

Retificação

-

-

JO L 164 de 26.6.2007, p. 36-36

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2008/597/CE da Comissão, de 3 de junho de 2008, que adota regras de execução referentes ao responsável pela proteção de dados, nos termos do n.o 8 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 193 de 22.7.2008, p. 7-11).

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31-50).

última atualização 12.06.2015

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