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Túneis rodoviários: regras de segurança da União Europeia

Túneis rodoviários: regras de segurança da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/54/CE relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva aqui apresentada fixa normas mínimas de segurança relativas aos aspetos organizativo, estrutural, técnico e operacional dos túneis rodoviários que fazem parte das infraestruturas de transportes transeuropeias designadas.

PONTOS-CHAVE

Requisitos de segurança

  • A diretiva visa assegurar que todos os túneis de mais de 500 metros de comprimento, em exploração, em construção ou em projeto, que fazem parte da rede rodoviária transeuropeia, sejam sujeitos às novas exigências de segurança harmonizadas.

Autoridade administrativa

  • Cada país da UE deve designar, pelo menos, uma autoridade administrativa, responsável por todos os aspetos relacionados com segurança dos túneis. As autoridades adotam as disposições necessárias para assegurar a conformidade com a diretiva.
  • Tais autoridades podem ser nacionais, regionais ou locais. No caso dos túneis entre dois países, cada país pode designar uma autoridade administrativa ou os dois países designam uma autoridade administrativa conjunta.
  • Estas autoridades devem dar a sua autorização para a entrada em serviço de todos os novos túneis ou a reconstrução de túneis existentes. Estão habilitadas a suspender ou restringir a exploração de um túnel se não estiverem reunidas as condições de segurança.
  • A autoridade vela por que sejam asseguradas as seguintes tarefas:
    • testar e controlar regularmente os túneis e elaborar as exigências de segurança na matéria;
    • estabelecer esquemas de organização operacionais (incluindo os planos de intervenção de emergência) para a formação e o equipamento dos serviços de intervenção;
    • definir o processo de encerramento imediato de um túnel em caso de emergência;
    • criar medidas de redução dos riscos necessários.

Órgão de direção do túnel

  • Para cada túnel situado no território de um país da UE, esteja ele em projeto, em construção ou em exploração, a autoridade reconhece como órgão de gestão do túnel o organismo público ou privado responsável pela gestão do túnel na fase em questão. O órgão de direção do túnel deve elaborar um relatório caso ocorra um incidente ou acidente significativo num túnel.

Responsável pela segurança

  • Para cada túnel, a direção designa um responsável pela segurança que deve ser previamente aceite pela autoridade administrativa e que coordena todas as medidas de prevenção e de salvaguarda destinadas a garantir a segurança dos utentes e do pessoal de exploração. As funções do responsável pela segurança incluem:
    • a coordenação com os serviços de intervenção e a participação na elaboração dos esquemas operacionais;
    • participar no planeamento, execução e avaliação das intervenções de emergência;
    • participar na elaboração dos planos de segurança e dos equipamentos infraestruturais;
    • verificar a formação do pessoal de exploração e dos serviços de intervenção e participar na organização de exercícios a intervalos regulares;
    • emitir parecer sobre a autorização de entrada em serviço da estrutura, dos equipamentos e da exploração dos túneis;
    • verificar a manutenção e reparação dos equipamentos do túnel;
    • participar na avaliação de qualquer incidente ou acidente significativo.

Controlos periódicos

  • Os países da UE velarão por que os controlos, as avaliações e os ensaios sejam efetuados por organismos de controlo.
  • A autoridade administrativa verifica que sejam efetuados controlos regulares pelo organismo de controlo para se assegurar de que todos os túneis abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva respeitam as suas regras.
  • O intervalo entre dois controlos consecutivos de um dado túnel não deve exceder seis anos.

Análise de riscos

  • Será efetuada para cada túnel uma análise dos riscos, com base numa metodologia única, especificada no plano nacional, por um organismo independente a pedido da autoridade administrativa. Tem consideração o conjunto dos fatores de conceção e das condições de circulação com efeitos sobre a segurança, nomeadamente as características e o tipo de tráfego, o comprimento e a geometria do túnel, e ainda o número de veículos pesados previsto por dia.

Relatórios

  • De dois em dois anos, os países da UE elaborarão relatórios sobre os incêndios nos túneis e os acidentes que afetem manifestamente a segurança dos utentes da estrada nos túneis, bem como sobre a sua frequência e as suas causas, procederão à sua avaliação e fornecerão informações sobre o papel efetivo e a eficácia das instalações e medidas de segurança.

Adaptação ao progresso técnico

  • A Comissão tem competência para adaptar os anexos a esta diretiva, em consonância com os progressos técnicos realizados.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 30 de abril de 2004. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 30 de abril de 2006.

CONTEXTO

Os túneis são importantes infraestruturas essenciais para o transporte a longa distância e o desenvolvimento das economias regionais da UE. Contudo, os acidentes nos túneis, em especial os incêndios, podem ter consequências dramáticas e revelar-se extremamente caros em termos de vidas humanas, de aumento do congestionamento, da poluição e em termos de custos de reparação.

  • Para mais informações, consulte «Túneis» no sítio da Comissão Europeia.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis inseridos na rede rodoviária transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39-91)

Rectificação

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/54/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 20.10.2016

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