Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Aplicação de imposições aos veículos pela utilização de estradas

Aplicação de imposições aos veículos pela utilização de estradas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas

Diretiva (UE) 2022/362 que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520, no que diz respeito à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece como os Estados-Membros da União Europeia (UE) podem aplicar imposições aos veículos pela utilização da sua infraestrutura rodoviária. As imposições destinam-se a:

  • estabelecer um mercado interno do transporte rodoviário com condições de concorrência equitativas e garantir a aplicação uniforme e não discriminatória das regras;
  • reforçar a aplicação dos princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador;
  • contribuir para o financiamento das infraestruturas rodoviárias;
  • abordar o congestionamento e os impactos negativos da poluição atmosférica e sonora no ambiente e na saúde;
  • impulsionar a descarbonização dos transportes, contribuindo para a execução do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e os planos da UE para reduzir as emissões de CO2.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva aplica-se:
    • aos impostos sobre os veículos pesados de mercadorias;
    • às portagens* e aos direitos de utilização aplicados aos veículos.
  • A diretiva não se aplica aos veículos:
    • utilizados exclusivamente nos territórios não europeus dos Estados-Membros;
    • matriculados nas ilhas Canárias, em Ceuta e Melilha, nos Açores ou na Madeira que efetuem transportes exclusivamente nesses territórios ou no território continental de Espanha e de Portugal.

PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE VEÍCULOS

Os Estados-Membros:

  • estabelecem os mecanismos de liquidação e cobrança dos impostos;
  • devem respeitar as taxas de imposto mínimas estabelecidas na diretiva;
  • podem aplicar taxas reduzidas ou isenções de impostos sobre veículos:
    • da defesa nacional ou da proteção civil, de manutenção das estradas, dos serviços de combate a incêndios e outros serviços, bem como das forças da ordem,
    • que só utilizem ocasionalmente a via pública do Estado-Membro de registo,
    • acordados unanimemente pelo Conselho da União Europeia com base em fundamentos socioeconómicos.

PRINCÍPIOS GERAIS DA APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÕES

Os Estados-Membros:

  • podem aplicar portagens e direitos de utilização:
    • na rede rodoviária transeuropeia e outras autoestradas em condições específicas estabelecidas na diretiva,
    • noutras estradas, desde que não discriminem o tráfego internacional nem resultem na distorção da concorrência entre operadores;
  • podem aplicar taxas de forma independente a diferentes categorias de veículos (pesados, pesados de mercadorias, autocarros e camionetas, veículos ligeiros, veículos comerciais ligeiros, miniautocarros e automóveis);
  • podem aplicar taxas reduzidas ou eliminá-las por completo em determinados troços da estrada, em particular, em áreas de densidade populacional baixa;
  • podem aplicar taxas rodoviárias reduzidas ou isenções a:
    • veículos elegíveis para redução ou isenção da taxa,
    • veículos utilizados ou que pertençam a pessoas com deficiência,
    • veículos com nível nulo de emissões e com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível até 4,25 toneladas,
    • veículos pesados de mercadorias com uma massa máxima em carga entre 3,5 e 7,5 toneladas, empregados no transporte de materiais a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissão com base na atividade,
    • veículos pesados isentos do regulamento relativo à utilização de tacógrafos;
  • não podem aplicar direitos de utilização aos veículos pesados na rede transeuropeia principal de transportes a partir de 25 de março de 2030;
  • informam a Comissão Europeia com uma antecedência mínima de seis meses antes da aplicação de taxas de utilização de infraestruturas novas ou substancialmente alteradas;
  • poderão oferecer descontos ou reduções da taxa de utilização de infraestruturas, por exemplo, a utilizadores frequentes, para refletir poupanças nos custos administrativos;
  • não poderão oferecer descontos ou reduções a quaisquer utilizadores relativamente a qualquer elemento de externalidade de uma portagem;
  • são livres de aplicar taxas para:
    • reduzir o congestionamento de tráfego ou combater os impactos ambientais do transporte rodoviário, incluindo a má qualidade do ar, em zonas urbanas, incluindo os troços da rede transeuropeia que atravessem tais zonas,
    • financiar instalações que forneçam energia a veículos com nível baixo e nulo de emissões e cobrar taxas a tais veículos;
  • aplicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de infração às disposições desta diretiva;
  • elaborar e publicar, até 25 de março de 2025 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, um relatório sobre as portagens e os direitos de utilização aplicados no seu território.

As portagens e os direitos de utilização:

  • não devem discriminar em razão:
    • da nacionalidade do utilizador rodoviário,
    • do país de origem do transportador ou de registo do veículo,
    • da origem ou destino das mercadorias a transportar;
  • são mais reduzidas para automóveis de passageiros, miniautocarros e veículos comerciais ligeiros que cumpram as normas mais rigorosas de emissão de CO2 e poluentes;
  • devem permitir o pagamento 24 horas por dia, pelo menos por via eletrónica, e prejudicar o menos possível a circulação do tráfego.

Os direitos de utilização:

  • devem ser proporcionais ao tempo de utilização da infraestrutura;
  • não devem exceder as taxas máximas estabelecidas na diretiva.

Os Estados-Membros poderão introduzir as seguintes taxas.

  • Infraestrutura. Para veículos pesados com base no princípio de recuperação dos custos incorridos (construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de infraestruturas). A taxa deve variar em função das emissões de CO2 do veículo. Poderá variar para reduzir os congestionamentos, minimizar os danos na infraestrutura ou otimizar a sua utilização ou promover a segurança rodoviária.
  • Custos externos. Refletem o custo da poluição atmosférica, do ruído e das alterações climáticas gerados pelos veículos pesados.
  • Congestionamentos. Para troços de estradas afetados por congestionamentos e apenas durante períodos de elevado volume de trânsito. A taxa aplica-se de uma forma não discriminatória a todas as categorias de veículos, com a possibilidade de isenção para os miniautocarros, os autocarros e as camionetas, a fim de promover o transporte coletivo e o desenvolvimento socioeconómico e a coesão territorial.

A Comissão:

  • avalia o impacto da diretiva, em particular no que respeita aos veículos ligeiros, até 25 de março de 2027;
  • adota atos de execução e atos delegados.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

  • A Diretiva 1999/62/CE teve de ser transposta para o direito nacional até 1 de julho de 2000.
  • A Diretiva de alteração (UE) 2022/362 tem de ser transposta para o direito nacional até 25 de março de 2024.

CONTEXTO

  • A tributação e a tarifação das infraestruturas são importantes para manter e desenvolver a rede transeuropeia rodoviária. Os veículos pesados têm um grande impacto nas estradas e no ambiente, mas são os veículos ligeiros os mais responsáveis pelas emissões e congestionamentos.
  • A Diretiva 1999/62/CE (eurovinheta) original relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas foi alterada três vezes. Mais recentemente, a Diretiva (UE) 2022/362 estabeleceu um prazo para a eliminação gradual dos direitos de utilização baseados no tempo (incluindo a eurovinheta) utilizados na rede transeuropeia principal. Também introduziu um novo sistema de taxas variáveis a fim de encorajar a utilização de veículos pesados com emissões de CO2 mais reduzidas.

PRINCIPAIS TERMOS

Portagens. Taxas baseadas na distância.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42-50).

As sucessivas alterações da Diretiva 1999/62/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2022/362 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520, no que respeita à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas (JO L 69 de 4.3.2022, p. 1-39).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202-240).

Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (reformulação) (JO L 91 de 29.3.2019, p. 45-76).

Ver versão consolidada.

Decisão (UE) 2015/1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9.10.2015, p. 1-5).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1-33).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51-70).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

Ver versão consolidada.

última atualização 30.06.2022

Top