Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Supervisão dos conglomerados financeiros

Supervisão dos conglomerados financeiros

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 2002/87/CE visa melhorar a eficácia da supervisão dos conglomerados financeiros — grandes grupos financeiros que operam em diferentes setores financeiros (banca, serviços de investimentos e de seguros) frequentemente a nível transfronteiriço.
  • O objetivo geral da diretiva consiste em contribuir para uma maior estabilidade financeira e proteção dos consumidores na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece requisitos específicos:

  • de solvência, com um requisito global de integração de todos os requisitos de solvência setoriais a que um grupo está sujeito, para impedir que o mesmo capital seja utilizado mais do que uma vez para cobrir os riscos em várias entidades do mesmo conglomerado (utilização múltipla de capitais) e impedir o downstreaming por empresas-mãe, mediante o qual uma empresa-mãe contrai uma dívida transformando-a em capital para as suas filiais regulamentadas (alavancagem excessiva);
  • em matéria de adequação e profissionalismo da gestão do conglomerado;
  • para assegurar processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados a nível do conglomerado;
  • que determinam que deve ser nomeada uma única autoridade de supervisão para coordenar a supervisão global de um conglomerado, que pode envolver várias autoridades que lidam com diferentes componentes das atividades do conglomerado;
  • de intercâmbio de informações e cooperação entre os supervisores [incluindo os que operam em países não pertencentes à União Europeia (UE)] das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.
  • sobre os poderes dos supervisores financeiros para supervisionar as entidades-mãe dos conglomerados, como as sociedades gestoras, para permitir que os supervisores obtenham melhores informações numa fase precoce e estejam mais bem equipados para intervir em caso de conglomerado financeiro que se encontre em dificuldades;
  • sobre o desenvolvimento de normas técnicas para que as instituições que fazem parte de um conglomerado financeiro apliquem os métodos de cálculo adequados para determinar o capital exigido numa base consolidada (ver síntese) e informem os seus supervisores de transações intragrupo e de concentração de riscos.

A Diretiva de alteração (UE) 2023/2864 introduz um artigo na Diretiva 2002/87/CE, exigindo que os Estados-Membros da UE, a partir de , assegurem que, quando tornam públicas quaisquer informações, as entidades regulamentadas apresentem essas informações ao organismo de recolha e notifiquem à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) as mesmas a fim de o tornar acessível no ponto de acesso único europeu, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2002/87/CE teve de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de , p. 1–27).

As sucessivas alterações da Diretiva 2002/87/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

Top