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Supervisão dos conglomerados financeiros

Supervisão dos conglomerados financeiros

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva visa melhorar a eficácia da supervisão dos conglomerados financeiros — grandes grupos financeiros que operam em diferentes setores financeiros (banca, serviços de investimentos e de seguros) frequentemente a nível transfronteiriço.
  • O seu objetivo geral é contribuir para aumentar a estabilidade financeira e a proteção do consumidor.

PONTOS-CHAVE

A diretiva estabelece requisitos específicos:

  • de solvência, com um requisito global de integração de todos os requisitos de solvência setoriais a que um grupo está sujeito, designadamente para impedir que o mesmo capital seja utilizado mais do que uma vez para cobrir os riscos em várias entidades do mesmo conglomerado («utilização múltipla de capitais») e impedir o «downstreaming» por empresas-mãe, mediante o qual uma empresa-mãe contrai uma dívida transformando-a em capital para as suas filiais regulamentadas («alavancagem excessiva»);
  • em matéria de adequação e profissionalismo da gestão do conglomerado;
  • para assegurar processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados a nível do conglomerado;
  • que determinam que deve ser nomeada uma única autoridade de supervisão para coordenar a supervisão global de um conglomerado, que pode envolver várias autoridades que lidam com diferentes componentes das atividades do conglomerado;
  • de intercâmbio de informações e cooperação entre os supervisores [incluindo os que operam em países não pertencentes à União Europeia (UE)] das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.

Alterações da Diretiva 2002/87/CE

  • A Diretiva 2011/89/UE introduziu alterações que conferem novos poderes aos supervisores financeiros nacionais para permitir uma melhor supervisão das entidades-mãe dos conglomerados, como as sociedades gestoras de participações. Assim, se um conglomerado financeiro experimentar problemas, os supervisores podem obter melhor informação mais cedo e estar mais bem equipados para intervir.
  • A Diretiva 2013/36/UE relativa à supervisão prudencial dos bancos e das empresas de investimento introduz alterações a fim de permitir a elaboração de normas técnicas para garantir que as instituições que fazem parte de um conglomerado financeiro apliquem os métodos de cálculo adequados para a determinação dos fundos próprios em base consolidada (ver síntese).
  • A Diretiva (UE) 2019/2034 estabelece um regime prudencial específico para empresas de investimento, as quais, até à publicação desta diretiva, estavam sujeitas às mesmas regras dos bancos (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 2002/87/CE é aplicável desde 11 de fevereiro de 2003 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 10 de agosto de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1–27).

As sucessivas alterações da Diretiva 2002/87/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 12.11.2021

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