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Supervision of financial conglomerates
Supervisão dos conglomerados financeiros
Supervisão dos conglomerados financeiros
A diretiva estabelece requisitos específicos:
A Diretiva de alteração (UE) 2023/2864 introduz um artigo na Diretiva 2002/87/CE, exigindo que os Estados-Membros da UE, a partir de , assegurem que, quando tornam públicas quaisquer informações, as entidades regulamentadas apresentem essas informações ao organismo de recolha e notifiquem à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) as mesmas a fim de o tornar acessível no ponto de acesso único europeu, criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859.
A Diretiva 2002/87/CE teve de ser transposta para o direito nacional até . As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de , p. 1–27).
As sucessivas alterações da Diretiva 2002/87/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
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