EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Sistemas de garantia de depósitos

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated. See 'Sistemas de garantia de depósitos' for an updated information about the subject.

Sistemas de garantia de depósitos

A União Europeia pretende proteger os depositantes de cada instituição de crédito e garantir a estabilidade de todo o sistema bancário.

ACTO

Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

A garantia de depósitos * constitui um elemento fundamental na realização do mercado único e um complemento indispensável do sistema de supervisão das instituições de crédito *, em virtude da solidariedade que cria entre todas as instituições de uma mesma praça financeira em caso de suspensão de pagamentos por parte de qualquer uma delas.

Harmonização

A harmonização deve garantir, num prazo muito curto, um pagamento ao abrigo da garantia, calculado com base num nível harmonizado. Os sistemas de garantia de depósitos devem intervir logo que ocorra a indisponibilidade dos depósitos.

A presente directiva exige, em princípio, que todas as instituições de crédito adiram a um sistema de garantia de depósitos.

Encontram-se excluídos de qualquer reembolso pelos sistemas de garantia: determinados depósitos, bem como todos os instrumentos abrangidos pela definição de «fundos próprios» das instituições de crédito.

A directiva exige que cada Estado-Membro introduza e reconheça oficialmente, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. No entanto, se determinadas condições estiverem cumpridas, nomeadamente uma protecção equivalente para os depositantes, um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de pertencer a um sistema de garantia de depósitos uma instituição de crédito que pertença a um sistema que garanta que as instituições nele incluídas continuem a funcionar.

A directiva especifica o procedimento a seguir se uma instituição de crédito não cumprir as obrigações que lhe incumbem como membro de um sistema de garantia de depósitos; as autoridades competentes tomam medidas adequadas, incluindo sanções que podem ir até à revogação da autorização da instituição de crédito, para garantir que a instituição de crédito cumpra as suas obrigações.

Os sistemas de garantia de depósitos introduzidos e oficialmente reconhecidos num Estado-Membro garantem os depositantes das sucursais * estabelecidas por instituições de crédito noutros Estados-Membros.

Se uma autorização for revogada, os depósitos constituídos no momento da revogação continuarão a ser garantidos pelo sistema de garantia.

As sucursais estabelecidas por instituições de crédito cuja sede social se situe fora da Comunidade devem ter uma cobertura (e informação) equivalente à estabelecida na presente directiva. Se tal não acontecer, os Estados-Membros de acolhimento podem prever a sua adesão a um sistema de garantia de depósitos no seu território. No entanto, estas sucursais devem informar os seus depositantes actuais e potenciais das disposições em matéria de garantia aplicáveis aos seus depósitos.

Montante das garantias de depósitos

Os Estados-Membros devem assegurar que a garantia de todos os depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, 50 000 euros em caso de indisponibilidade dos depósitos. A directiva prevê que os Estados-Membros fixem este montante em 100 000 euros até 31 de Dezembro de 2010, excepto se a Comissão formular reservas no relatório que irá apresentar em finais de 2009.

A Comissão tem a possibilidade de adaptar estes montantes em função da inflação na União Europeia, com base no índice harmonizado dos preços no consumidor.

Beneficiário da garantia

Sempre que o depositante não for o titular do direito aos montantes depositados na conta, em princípio, será coberto pela garantia o titular do direito; caso o direito tenha vários titulares, será tomada em consideração a parte imputável a cada um deles. Esta disposição não é aplicável aos organismos de investimento colectivo.

Informações disponíveis

A directiva especifica as informações que devem ser disponibilizadas aos depositantes. Estas informações incluem as disposições do sistema de garantia de depósitos ou de qualquer mecanismo alternativo aplicável, incluindo o montante e o âmbito da cobertura prestada pelo sistema de garantia de depósitos. No caso de um depósito não estar garantido por um sistema de garantia de depósitos, o depositante deve ser informado pela sua instituição de crédito. As informações prestadas devem ser claras e acessíveis.

O depositante pode obter, a pedido, informações sobre as condições de indemnização.

Prazos

Os prazos de pagamento dos créditos devidamente verificados são de três meses (vinte dias úteis a partir dos finais de 2010) a contar da data em que as autoridades competentes verificam a indisponibilidade. Este prazo máximo de seis meses (dez dias úteis a partir dos finais de 2010) pode ser prorrogado em circunstâncias excepcionais e em casos particulares.

Supervisão

A Comissão deve apresentar, antes do final do ano de 2009, um relatório sobre as seguintes questões:

  • os efeitos da falta de harmonização dos mecanismos de financiamento dos sistemas de garantia de depósitos em caso de crise transfronteiriça;
  • a oportunidade e as regras da prestação de uma garantia integral para determinados saldos de contas;
  • os eventuais modelos que permitam determinar as contribuições em função dos riscos;
  • as consequências práticas da eventual instituição de um sistema comunitário de garantia de depósitos;
  • os efeitos da falta de legislação harmonizada relativa à compensação no caso de as dívidas de um depositante serem deduzidas dos seus créditos;
  • os efeitos da harmonização do âmbito dos produtos e depositantes cobertos;
  • a relação entre os sistemas de garantia de depósitos e os outros dispositivos de reembolso dos depositantes.

Contexto

A Directiva 94/19/CE permite aos aforradores beneficiarem de uma cobertura de base dos seus depósitos. No entanto, a crise financeira que se iniciou em Outubro de 2008 gerou muitas incertezas quanto à garantia de depósitos. Por conseguinte, é necessário reforçar esta cobertura, aumentando o nível mínimo de garantia e lançando o fundamentos para um quadro comunitário de garantia dos depósitos.

Palavras-chave do acto

  • Depósito: os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito. As partes sociais das «building societies» do Reino Unido e da Irlanda, com excepção das que têm natureza de capital e são abrangidas pelo artigo 2.º, devem ser tratadas como depósitos. As obrigações que satisfaçam as condições enunciadas no n.º 4 do artigo 22.º da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), não são consideradas depósitos. Para efeitos de cálculo de um saldo credor, os Estados-Membros aplicarão as regras e regulamentações relativas à compensação e à reconvenção, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis ao depósito.
  • Instituição de crédito: uma empresa cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta.
  • Sucursal: um local de actividade que constitui uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito e efectua directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade das instituições de crédito; todas as sucursais, independentemente do seu número, estabelecidas no mesmo Estado-Membro por uma instituição de crédito que tenha a sua sede social noutro Estado-Membro serão consideradas como uma única sucursal.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 94/19/CE

31.5.1994

1.7.1995

JO L 135 de 31.5.1994

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2005/1/CE [COD/2003/0263]

13.4.2005

13.5.2005

JO L 79 de 24.3.2005

Directiva 2009/14/CE

16.3.2009

30.6.2009

JO L 68 de 13.3.2009

Última modificação: 08.06.2009

Top