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Extratos de café e de chicória

Extratos de café e de chicória

A harmonização da legislação relativa ao comércio de extratos de café e de extratos de chicória promove o mercado comum dos produtos deste setor, protegendo em simultâneo os interesses dos produtores e dos consumidores.

ATO

Diretiva 1999/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória [Ver atos modificativos].

SÍNTESE

Esta diretiva simplifica a legislação (anteriormente regida pela Diretiva 77/436/CEE) relativa aos extratos de café e aos extratos de chicória. Visa proteger os interesses dos consumidores e dos produtores, estabelecendo regras relativas à denominação, à definição e às características destes produtos.

Âmbito de aplicação

A diretiva abrange os seguintes produtos:

  • extrato de café e extrato de café solúvel;
  • café solúvel ou instantâneo (com exceção do café torrefacto soluble);
  • extrato de chicória;
  • chicória solúvel;
  • chicória instantânea.

Estes produtos devem obedecer a determinados requisitos mínimos de composição, nomeadamente no que diz respeito ao teor de matéria seca.

Rotulagem

Os extratos de café e de chicória devem ser rotulados em conformidade com o disposto na Diretiva 2000/13/CE, que diz respeito à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios. No entanto, apenas as denominações supramencionadas podem ser utilizadas no comércio para designar estes produtos, possivelmente acompanhadas por informações relativas à forma (em pasta, líquido, concentrado, etc.), a eventuais substâncias adicionadas e ao teor de cafeína. Além disso, é obrigatória a indicação do teor mínimo de matéria seca proveniente do café ou da chicória, ambos expressos em percentagem mássica do produto acabado.

Outras disposições

O comércio de extratos de café ou chicória que esteja em conformidade com as disposições desta diretiva não pode ser impedido por disposições nacionais divergentes.

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal na aplicação desta diretiva.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 1999/4/CE

13.3.1999

13.9.2000

JO L 66 de 13.3.1999

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o1882/2003

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

Regulamento (CE) n.o1137/2008

11.12.2008

-

JO L 311 de 21.11.2008

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2002/67/CE da Comissão, de 18 de julho de 2002, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína [JO L 191 de 19.7.2002].

Regulamento (UE) n.o1021/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que altera as Diretivas 1999/4/CE e 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE do Conselho, no que respeita os poderes a conferir à Comissão Texto relevante para efeitos do EEE [Jornal Oficial L 287 de 29.10.2013].

  • Este regulamento alinha as atuais competências de execução da Comissão estabelecidas em cinco diretivas, habitualmente designadas diretivas pequeno-almoço, com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular com o artigo 290.o, que habilita a Comissão a adotar atos delegados.

Última modificação: 29.04.2014

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