Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Processos prejudiciais — recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais

Processos prejudiciais — recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais

 

SÍNTESE DE:

Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais relativas ao recurso ao processo prejudicial

Artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Artigo 19.o do Tratado da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DAS RECOMENDAÇÕES E DO ARTIGO 267.O DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA E DO ARTIGO 19.O, N.O 3, DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA?

As recomendações de 2019:

PONTOS-CHAVE

Importância do processo prejudicial

Considera-se este processo útil quando, num processo apresentado perante um órgão jurisdicional nacional, for suscitada uma questão de interpretação nova e que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da UE ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento para lidar com uma nova situação jurídica.

Estrutura das recomendações

Um conjunto de recomendações é aplicável a todos os pedidos de decisão prejudicial e um conjunto adicional é aplicável especificamente à tramitação acelerada* ou à tramitação urgente*.

Quem pode apresentar o pedido de decisão prejudicial?

O órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre um litígio assume a exclusiva responsabilidade por apreciar quer a necessidade de um pedido de decisão prejudicial quer a pertinência das questões que submete ao TJUE.

Os órgãos jurisdicionais que procedem a um reenvio devem, entre outros:

  • ter origem legal e ser permanentes;
  • ter jurisdição de caráter obrigatório;
  • aplicar as regras de direito; e
  • ser independentes.

Objeto e âmbito de aplicação

  • Essencialmente, um reenvio deve ter por objeto a interpretação ou a validade do direito da UE, e não das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio no processo principal.
  • O TJUE só se pode pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial se o direito da UE for aplicável ao processo principal.
  • O próprio TJUE não aplica o direito da UE a um litígio interposto por um órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que a sua função consiste em ajudar a encontrar uma solução para o mesmo; a função do órgão jurisdicional nacional consiste em tirar conclusões sobre a decisão do TJUE.
  • As decisões prejudiciais são vinculativas tanto para o órgão jurisdicional de reenvio como para todos os órgãos jurisdicionais em Estado-Membros da UE.

Interações entre o reenvio prejudicial e o processo nacional

  • Deve proceder-se ao reenvio a partir do momento em que se torna claro que uma decisão do TJUE é necessária para que um órgão jurisdicional nacional profira a sua decisão e quando este esteja em condições de definir, com precisão suficiente, o quadro jurídico e factual do processo, bem como as questões jurídicas que este suscita.
  • Os processos nacionais devem ser suspensos até à decisão do TJUE.
  • O órgão jurisdicional de reenvio deve advertir o TJUE de qualquer incidente processual que possa ter consequências sobre o processo e, em particular, de qualquer desistência ou resolução amigável do litígio no processo principal, bem como de qualquer outro incidente que conduza à extinção da instância. Deve também informar o TJUE de uma eventual decisão proferida sobre um recurso contra a decisão de reenvio e das consequências que a mesma pode ter para o pedido de decisão prejudicial.

Forma e conteúdo do reenvio

  • O reenvio deve ser redigido de forma simples, clara e precisa, dado que terá de ser traduzido para permitir que outros Estados-Membros da UE apresentem as suas observações.
  • O artigo 94.o do Regulamento de Processo do TJUE especifica o conteúdo do pedido que deve acompanhar as questões do órgão jurisdicional de reenvio, cujos pontos essenciais se encontram resumidos no anexo das recomendações. Na falta de um ou vários destes requisitos, o TJUE pode ser levado a declarar-se incompetente para se pronunciar sobre as questões submetidas a título prejudicial ou a julgar o pedido de decisão prejudicial inadmissível.
  • O órgão jurisdicional de reenvio pode mencionar, sucintamente, os principais argumentos das partes no litígio no processo principal. No entanto, importa referir que apenas o pedido de decisão prejudicial é traduzido, e não os eventuais anexos ao pedido.
  • O órgão jurisdicional de reenvio também pode indicar sucintamente o seu ponto de vista a respeito da resposta a dar às questões submetidas a título prejudicial. Essa indicação revela-se útil para o TJUE, especialmente quando é chamado a conhecer do pedido no quadro de um processo com tramitação acelerada ou urgente.
  • As questões submetidas ao TJUE a título prejudicial devem figurar numa parte distinta e claramente identificada da decisão de reenvio, de preferência no início ou no fim desta. Devem ser compreensíveis em si mesmas, sem necessidade de fazer referência à exposição de motivos do pedido.
  • O pedido de decisão prejudicial deve ser datilografado e as páginas e os parágrafos da decisão de reenvio devem ser numerados.

Proteção de dados e anonimização do pedido de decisão prejudicial

  • Para garantir a máxima proteção dos dados pessoais no contexto do tratamento do processo pelo TJUE, é pedido ao órgão jurisdicional de reenvio que proceda à anonimização do processo, substituindo, por exemplo pelas iniciais ou por uma combinação de letras, o nome das pessoas singulares referidas no pedido e ocultando os elementos que poderiam permitir identificar essas pessoas.

Transmissão ao TJUE do pedido de decisão prejudicial

  • Todos os reenvios devem ser datados, assinados e enviados por via eletrónica ou postal para a Secretaria do TJUE no Luxemburgo.
  • O TJUE recomenda que os órgãos jurisdicionais nacionais utilizem a aplicação e-Curia.
  • O pedido de decisão prejudicial deve dar entrada na Secretaria acompanhado de todos os documentos pertinentes e úteis para o tratamento do processo pelo TJUE, nomeadamente dos dados concretos das partes no litígio no processo principal e dos eventuais representantes destas, bem como dos autos do processo principal ou de uma cópia destes.

Despesas e assistência judiciária

  • O processo prejudicial no TJUE é gratuito.
  • O órgão jurisdicional de reenvio decide sobre as despesas incorridas pelas partes, quando necessário.
  • Caso uma parte no litígio no processo principal não disponha de recursos suficientes, o TJUE pode conceder-lhe assistência judiciária para fazer face aos encargos, designadamente de representação, que essa parte deva suportar perante o TJUE. Esta assistência só poderá, contudo, ser concedida se a parte em causa não beneficiar de assistência a nível nacional ou na medida em que essa assistência não cubra — ou apenas cubra parcialmente — as despesas efetuadas no TJUE.

O papel da Secretaria do TJUE

  • A Secretaria permanece em contacto com o órgão jurisdicional de reenvio durante todo o processo, ao qual envia cópias de todos os atos processuais, bem como os pedidos de esclarecimentos.
  • No final do processo, a Secretaria envia a decisão do TJUE ao órgão jurisdicional de reenvio. O órgão jurisdicional de reenvio deve manter a Secretaria informada sobre qualquer ação adotada e sobre a sua decisão final no processo.

Reenvios submetidos a tramitação acelerada e urgente

  • Nos termos dos artigos 105.o a 114.o do seu Regulamento de Processo, o TJUE pode decidir que alguns reenvios devem ser tratados através de tramitação acelerada ou urgente.
  • Os prazos são mais curtos, por exemplo para permitir que os Estados-Membros da UE apresentem observações no caso de reenvios submetidos a tramitação acelerada.
  • O órgão jurisdicional de reenvio deve comprovar a urgência, expondo os potenciais riscos em que se incorre se o reenvio seguir a tramitação prejudicial ordinária.
  • Os pedidos de aplicação da tramitação acelerada ou da tramitação urgente devem ser enviados através da aplicação e-Curia ou por correio eletrónico.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS RECOMENDAÇÕES?

As recomendações são aplicáveis desde 8 de novembro de 2019.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Decisão prejudicial. Um processo utilizado nos casos em que a interpretação ou a validade de um direito da UE está em causa e:
  • sempre que uma decisão seja necessária ao julgamento da causa por um órgão jurisdicional nacional; ou
  • sempre que as decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
Tramitação acelerada. Uma tramitação em que a natureza do processo e as circunstâncias excecionais exigem o seu tratamento dentro de prazos curtos. A aplicação da tramitação acelerada só deve ser pedida quando circunstâncias particulares demonstrem a existência de uma situação de urgência que justifique que o TJUE se pronuncie rapidamente sobre as questões submetidas. Tal pode ser o caso, por exemplo, da existência de riscos elevados e iminentes para a saúde pública ou para o ambiente que uma decisão rápida do TJUE possa contribuir para evitar, ou quando circunstâncias particulares imponham que certas incertezas relacionadas com questões fundamentais de direito constitucional nacional e de direito da UE sejam dissipadas dentro de prazos muito curtos.
Tramitação urgente. Uma tramitação que só se aplica em processos que envolvam questões relativas à liberdade, segurança e justiça. Limita, designadamente, o número de partes autorizadas a apresentar observações escritas e permite, em casos de extrema urgência, omitir completamente a fase escrita do processo no TJUE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C 439 de 25.11.2016, p. 1-8).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As Instituições — Secção 5 — O Tribunal de Justiça da União Europeia — Artigo 267.o (ex-artigo 234.o do TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 164).

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 19.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 27).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 265 de 29.9.2012, p. 1-42).

Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 173 de 26.6.2013, p. 65).

última atualização 26.04.2022

Top