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Immigration liaison officers’ network
Rede de agentes de ligação da imigração
Rede de agentes de ligação da imigração
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Rede de agentes de ligação da imigração
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.° 377/2004 relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
O regulamento visa estabelecer uma cooperação formal através da criação de redes de agentes de ligação da imigração (ALI)*.
PONTOS-CHAVE
Muitos países da UE destacam ALI junto das suas autoridades consulares em países não pertencentes à UE. O papel dos ALI inclui a manutenção de contactos diretos com as autoridades do país de acolhimento com vista a facilitar o intercâmbio de informações relativas a:
Os países da UE devem trocar informações entre si e informar o Conselho e a Comissão Europeia sobre o destacamento dos seus agentes de ligação da imigração.
Os ALI destacados num mesmo país constituem redes locais nas quais devem, em particular:
As reuniões terão lugar seja por iniciativa do país de acolhimento da UE que exerce a Presidência do Conselho ou por iniciativa de um outro país da UE. Os representantes da Comissão e da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira participam nessas reuniões, a menos que seja necessário que estas se realizem na sua ausência devido a questões operacionais.
Os países da UE podem acordar, a nível bilateral ou multilateral, que os ALI destacados por um país da UE podem zelar também pelos interesses de um ou mais outros países da UE. Podem também decidir partilhar entre si determinadas tarefas.
No final de cada semestre, o país da UE que exerce a Presidência do Conselho da UE elabora um relatório, dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, sobre as atividades dos ALI nos países e regiões de especial interesse para a UE no que se refere à imigração. Este relatório é elaborado em conformidade com o modelo previsto na Decisão 2005/687/CE da Comissão. Com base neste relatório, a Comissão elabora então um resumo anual sobre o desenvolvimento das redes de ALI.
Avaliação e proposta de reformulação do regulamento
A comunicação da Comissão de 2017 relativa à Implementação da Agenda Europeia da Migração confirmou a necessidade de rever o regulamento. Esta comunicação dá seguimento à avaliação efetuada por um consultor externo, o qual apresentou o seu relatório final em agosto de 2017. A avaliação concluiu que;
É também sugerido que o valor acrescentado, a nível europeu, dos ALI destacados em países não pertencentes à UE ainda não foi plenamente realizado.
Assim, a Comissão apresentou, em maio de 2018, uma proposta de reformulação do regulamento.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 5 de janeiro de 2004.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.° 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1-4)
As subsequentes alterações do Regulamento (CE) n.o 377/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração (reformulação) [COM(2018) 303 final de 16.5.2018]
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Implementação da Agenda Europeia da Migração [COM(2017) 558 final de 27.9.2017]
Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1-76)
Decisão 2005/687/CE da Comissão, de 29 de setembro de 2005, relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as atividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal (JO L 264,de 8.10.2005, p. 8-15)
última atualização 16.01.2019