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Instrumento de Estabilidade (2007 – 2013)

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Instrumento de Estabilidade (2007 – 2013)

A União Europeia (UE) leva a cabo acções de cooperação externa destinadas a apoiar a estabilidade dos países terceiros. Assim, as medidas financiadas pelo Instrumento de Estabilidade devem contribuir para preparar e reagir a crises de origem natural ou humana, bem como para a reabilitação dos países após uma crise ou uma situação de instabilidade.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Novembro de 2006 que institui um Instrumento de Estabilidade.

SÍNTESE

O Instrumento de Estabilidade financia as acções de cooperação para o desenvolvimento e de cooperação financeira, económica e técnica levadas a cabo pela União Europeia (UE) em parceria com países terceiros. Estas acções destinam-se a:

  • restabelecer a estabilidade em caso de situação de emergência, de crise ou de crise emergente, para permitir a aplicação efectiva das políticas de desenvolvimento e de cooperação;
  • reforçar a capacidade de preparação dos países terceiros perante as crises e as ameaças mundiais e transregionais.

Em caso de situação de crise ou de crise emergente, incluindo em situações que possam evoluir para um conflito armado, o Instrumento de Estabilidade permite contribuir para a protecção da democracia, da ordem pública, da segurança das pessoas, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

As acções de cooperação podem, nomeadamente, apoiar:

  • as medidas técnicas e logísticas dos intervenientes estatais e não estatais, bem como das organizações internacionais e regionais;
  • a aplicação de administrações provisórias;
  • o desenvolvimento de instituições estatais democráticas e de sistemas judiciais independentes;
  • os tribunais penais nacionais ou internacionais, bem como as comissões de reconciliação nacional;
  • a desmobilização e reintegração de antigos combatentes na sociedade, as medidas a favor das crianças soldados e a reabilitação das vítimas;
  • o desenvolvimento da sociedade civil e a promoção de órgãos de comunicação social independentes;
  • o tratamento do impacto socioeconómico das minas terrestres antipessoal e dos resíduos de guerra explosivos;
  • a promoção da igualdade de acesso aos recursos naturais;
  • a reacção às catástrofes de origem natural ou humana e às ameaças para a saúde pública.

Caso a situação do país ofereça condições de cooperação estáveis, o Instrumento de Estabilização pode, nomeadamente, contribuir para:

  • a melhoria da capacidade de preparação para as crises, de reacção e de reabilitação;
  • o reforço das instituições e das infra-estruturas públicas, incluindo em matéria de luta contra o terrorismo e o crime organizado, de segurança das infra-estruturas críticas e da saúde pública;
  • a redução dos riscos associados aos materiais ou agentes químicos, biológicos, radiológicos ou nucleares.

Implementação da ajuda

A ajuda dada deve considerar as acções levadas a cabo no âmbito dos outros instrumentos europeus de ajuda externa.

A sua implementação baseia-se em documentos de estratégias geográficas ou temáticas, bem como em programas indicativos plurianuais por país. Podem também ser adoptadas medidas especiais para responder às crises ou às situações excepcionais.

Beneficiários do financiamento

Vários tipos de agentes podem beneficiar da ajuda financeira do Instrumento de Estabilidade, sejam eles oriundos da UE ou de países terceiros. Trata-se nomeadamente das autoridades nacionais, regionais e locais dos países parceiros, das organizações internacionais, dos organismos públicos e privados, das organizações não governamentais e das pessoas singulares.

Contexto

As disposições relativas ao Instrumento de Estabilidade vêm revogar e substituir os regulamentos relativos ao mecanismo de reacção rápida e os diversos regulamentos relativos à luta contra as minas terrestres antipessoal.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1717/2006

14.12.2007

-

JO 327, 24.11.2006

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1717/2006 que institui um Instrumento de Estabilidade [COM(2009) 195 final – Não publicado no Jornal Oficial]. A presente proposta alarga a aplicação do regulamento à luta contra a utilização ilícita de armas ligeiras e de pequeno calibre, nos termos dos objectivos políticos comunitários de cooperação.

Procedimento de co-decisão: (COD/2009/0058)

Última modificação: 28.06.2011

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