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Controlos das importações de animais vivos

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Controlos das importações de animais vivos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 91/496/CEE relativa aos princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva define o regime aplicável aos controlos nas fronteiras externas e à deslocação interna de animais vivos provenientes de países não pertencentes à União Europeia (UE). Esta diretiva foi completada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 relativo aos controlos oficiais dos alimentos para animais e géneros alimentícios.

PONTOS-CHAVE

Controlos veterinários

Todos os lotes de animais vivos provenientes de um país não pertencente à UE são sujeitos a controlos veterinários exigidos por esta diretiva antes de poderem ser introduzidos na UE. Estes controlos são realizados em postos de inspeção fronteiriços por autoridades competentes sob a responsabilidade do veterinário oficial. Estes controlos incluem:

  • controlo documental: verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham cada lote de animais;
  • controlo de identidade: verificação, por simples inspeção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devem ser apostas nos animais;
  • controlo físico: controlo do próprio animal, podendo incluir uma colheita de amostras e um exame laboratorial, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena.

A diretiva estabelece as regras a respeitar em matéria de controlos e os procedimentos a seguir para a colocação de animais vivos em quarentena. Além disso, a Decisão 97/794/CE prevê regras específicas para os controlos documentais, os controlos de identidade e os controlos físicos.

Quando as condições veterinárias aplicáveis às importações são respeitadas e não existe perigo para a saúde pública ou animal, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspeção fronteiriço emite um certificado. Este certificado é emitido em conformidade com o modelo disponibilizado no anexo do Regulamento (CE) n.o 282/2004 relativo à introdução de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países não pertencentes à UE e introduzidos na UE.

A diretiva prevê o procedimento a aplicar quando os controlos revelarem que um animal não cumpre as condições estabelecidas pelo regulamento europeu ou quando se verificar uma irregularidade no lote.

Postos de inspeção fronteiriços

A diretiva estabelece as condições que os postos de inspeção fronteiriços (PIF) devem cumprir para serem aprovados pela Comissão Europeia. Esta publica a lista dos PIF aprovados no Jornal Oficial.

Sistemas de informação

A Comissão introduz uma troca de informações que liga os serviços de inspeção fronteiriços e as autoridades veterinárias dos países da UE ao sistema TRACES da Comissão. Este sistema de troca de informações, que inclui todos os elementos referentes à importação e circulação de animais provenientes de países não pertencentes à UE, substituiu o sistema SHIFT em 2003.

Circulação de animais provenientes de países não pertencentes à UE

A diretiva estabelece as condições para o transporte de animais de um país não pertencente à UE para outro. Os animais transportados em território da UE devem cumprir as condições fixadas pela legislação da UE. Caso seja necessário, a autoridade competente pode decidir colocá-los em quarentena ou providenciar a respetiva reexportação ou abatimento.

Medidas de salvaguarda

No caso de ocorrer uma doença no território de um país não pertencente à UE que represente uma ameaça grave para a saúde animal ou humana, a Comissão pode proibir a importação de animais do país em questão ou estabelecer condições especiais para a sua importação ou circulação.

Inspeções

Os especialistas veterinários da Comissão, juntamente com as autoridades competentes dos países da UE, devem certificar-se de que os postos de inspeção fronteiriços e os centros de quarentena cumprem os requisitos de aprovação. A Comissão informa os países da UE dos resultados das inspeções realizadas.

Procedimento de comité

A Comissão é assistida, na sua função, pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 19 de agosto de 1991. A diretiva tinha de se tornar lei nos países da UE até 1992.

Contexto

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 91/496/CE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56-68)

As sucessivas alterações da Diretiva 91/496/CEE do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142)

Consulte a versão consolidada.

Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1-58)

Ver versão consolidada.

Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p 9-33)

Ver versão consolidada.

última atualização 12.10.2018

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