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Veterinary and zootechnical checks of animals and products in trade within the EU
Controlos veterinários e zootécnicos de animais e produtos destinados ao comércio dentro da UE
Controlos veterinários e zootécnicos de animais e produtos destinados ao comércio dentro da UE
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Controlos veterinários e zootécnicos de animais e produtos destinados ao comércio dentro da UE
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
Estabelece regras relativas aos controlos veterinários* e zootécnicos* de animais vivos e certos produtos destinados ao comércio dentro da União Europeia (UE).
Elimina os controlos veterinários e zootécnicos nas fronteiras internas da UE, substituindo-os por controlos realizados no local de origem, durante o trânsito e no local de destino.
O Regulamento (UE) 2016/1012 alterou o título da diretiva e eliminou as referências aos controlos zootécnicos. Entra em vigor em 1 de novembro de 2018.
O Regulamento (UE) 2017/625 revoga a Diretiva 90/425/CEE, com efeitos a partir de 14 de dezembro de 2019.
PONTOS-CHAVE
Animais vivos, ovos para incubação, produtos germinais, produtos de origem animal
A diretiva e as suas sucessivas alterações dizem respeito aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio dentro da UE de animais vivos e produtos (ovos para incubação, produtos germinais*, produtos de origem animal) abrangidos pela legislação da UE.
Não se aplica à circulação sem caráter comercial de animais de companhia que viajam acompanhados de pessoas singulares.
Controlos na origem
A autoridade competente do país da UE de origem deve assegurar, entre outras obrigações, que os animais e produtos destinados ao comércio:
A autoridade competente deve, além disso, realizar controlos nas explorações, mercados e centros de concentração para verificar se os animais vivos e os produtos cumprem as normas da UE, em especial no que diz respeito à identificação. Os fornecedores ou os expedidores (as pessoas responsáveis pela preparação do transporte de animais e produtos) de animais ou produtos que não cumprirem essas normas estarão sujeitos à aplicação de sansões.
Controlos no destino
As autoridades competentes poderão realizar, nos locais de destino, controlos veterinários por amostragem e de carácter não discriminatório. Estes controlos têm por finalidade verificar se os animais e produtos destinados ao comércio cumprem os requisitos aplicáveis no local de origem (ver acima). Se houver suspeitas de infração, poderão ser realizados controlos durante o transporte.
Os expedidores de animais e produtos provenientes de outro país da UE são responsáveis por esses animais e produtos aquando da sua chegada ao destino, bem como posteriormente, depois de concluída a operação de transporte. Esta disposição aplica-se, por exemplo, aos animais destinados ao comércio. Os expedidores podem ser solicitados a comunicar previamente à autoridade competente do país da UE de destino a chegada de animais ou de produtos provenientes de outro país da UE.
Caso a regulamentação da UE ou a regulamentação nacional, nos domínios ainda não harmonizados e na observância do Tratado da UE, prevejam a quarentena de animais vivos, esta terá lugar, normalmente, na exploração de destino.
Controlos em portos, aeroportos e postos de inspeção fronteiriços com países não pertencentes à UE
Poderão ser realizados controlos nos locais onde animais vivos e produtos originários de países não pertencentes à UE podem ser introduzidos no território da UE, tais como portos, aeroportos e postos fronteiriços com países fora da UE. Durante estes controlos, os países da UE devem assegurar a tomada das seguintes medidas:
Se, durante um controlo, as autoridades competentes verificarem:
Disposições comuns
Em caso de aparecimento de zoonoses, doenças animais ou de qualquer ocorrência que possa constituir um perigo para os animais ou para a saúde humana, o país de expedição deve adotar as medidas de prevenção e controlo adequadas, incluindo a restrição de circulação se o perigo for grave. O país de destino ou de trânsito pode tomar medidas de precaução, como a colocação de animais em quarentena. A Comissão Europeia analisará a situação o mais rapidamente possível e adotará as medidas necessárias.
Os países da UE devem assegurar que os operadores que procedem ao comércio intracomunitário dos animais e/ou produtos em questão mantenham um registo das entregas e do posterior destino dos animais e produtos.
Em 2004, a Comissão introduziu uma rede informatizada de ligação entre autoridades veterinárias, denominada TRACES.
Em 1 de julho de 1992, os controlos veterinários e zootécnicos realizados nas fronteiras internas da UE em todos os animais vivos e respetivos produtos foram abolidos à luz dos progressos alcançados nos controlos de animais originários de países não pertencentes à UE e das medidas adotadas para controlar a febre aftosa e a peste suína clássica.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 26 de julho de 1990. Os países da UE foram incumbidos de a transpor para a sua legislação nacional até 1 de julho de 1992, com exceção das disposições do artigo 10.o respeitantes ao aparecimento de doenças, cujo prazo de transposição foi fixado para 26 de setembro de 1990.
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29-41)
As sucessivas alterações da Diretiva 90/425/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142)
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, sobre as condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis à produção, ao comércio e à entrada na União de animais reprodutores de raça pura, de suínos reprodutores híbridos e dos respetivos produtos germinais, que altera o Regulamento (UE) n.o 652/2014 e as Diretivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e revoga determinados atos no domínio da produção animal («Regulamento sobre a produção animal») (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66-143)
Consulte a versão consolidada.
Decisão 2003/623/CE da Comissão, de 19 de agosto de 2003 relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado denominado Traces (JO L 216 de 28.8.2003, p. 58-59)
Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9-30)
Consulte a versão consolidada.
Diretiva 91/496/CE do Conselho, de 15 de julho de 1991 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 56-68)
Consulte a versão consolidada.
última atualização 05.02.2018