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Regime das franquias aduaneiras da União Europeia

Regime das franquias aduaneiras da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1186/2009 relativo ao estabelecimento do regime das franquias aduaneiras da União Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento permite a concessão de franquias dos direitos que seriam normalmente exigíveis sobre as mercadorias importadas e exportadas para e da União Europeia (UE).
  • Determina os casos em que é concedida uma franquia dos direitos de importação e exportação e das medidas adotadas com base no artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aquando da importação de uma mercadoria na UE e aquando da sua exportação da UE.

PONTOS-CHAVE

Franquia de direitos de importação

Existem várias categorias de mercadorias aprovadas para beneficiarem da franquia de direitos de importação. As mercadorias estão livres de direitos de importação se cumprirem determinadas condições e forem:

  • Bens pessoais:
    • bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que alterem a sua residência habitual de um país não pertencente à UE para um Estado-Membro, desde que a sua residência habitual tenha sido fora da UE durante, pelo menos, doze meses consecutivos;
    • bens importados por ocasião de um casamento, desde que a pessoa em questão tenha tido residência habitual fora da UE durante, pelo menos, doze meses consecutivos e apresente um certificado de casamento;
    • bens pessoais adquiridos no âmbito de uma sucessão por uma pessoa que tenha a sua residência habitual na UE;
    • enxovais, materiais escolares e outros objetos móveis de alunos ou estudantes que venham efetuar os seus estudos na UE.
  • Mercadorias de valor insignificante, mercadorias sem caráter comercial, bens de investimento e mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes:
    • mercadorias de valor insignificante;
    • mercadorias sem caráter comercial, expedidas diretamente por um particular num país não pertencente à UE para outro particular na UE;
    • bens de investimento e de equipamento de uma empresa que tenha cessado definitivamente as suas atividades num país não pertencente à UE para se estabelecer na UE;
    • mercadorias isentas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) contidas na bagagem pessoal de viajantes oriundos de fora da UE.
  • Produtos agrícolas, biológicos, químicos, farmacêuticos e médicos:
    • produtos agrícolas, da criação de animais, da apicultura, da horticultura ou da silvicultura, provenientes de propriedades situadas em países não pertencentes à UE, mas limítrofes da UE, e exploradas por agricultores da UE;
    • sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e vegetais importados por produtores agrícolas de países não pertencentes à UE, mas destinados a serem utilizados nos Estados-Membros limítrofes;
    • animais e substâncias biológicas ou químicas destinados exclusivamente a fins de investigação científica;
    • substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares;
    • instrumentos e equipamentos destinados à investigação médica, ao estabelecimento de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos;
    • substâncias de referência para o controlo da qualidade dos produtos médicos;
    • produtos farmacêuticos usados em manifestações desportivas internacionais.
  • Outras categorias:
    • objetos de caráter educativo, científico ou cultural, bem como os instrumentos e equipamentos científicos;
    • mercadorias destinadas a organismos de caráter caritativo e filantrópico (ver também mais abaixo);
    • as condecorações ou recompensas concedidas a título honorífico; os presentes recebidos no âmbito das relações internacionais, bem como as mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado;
    • as mercadorias importadas para fins de prospeção comercial;
    • as marcas, os modelos ou os desenhos destinados aos organismos competentes em matéria de proteção dos direitos de autor ou da propriedade industrial ou comercial;
    • documentação de caráter turístico;
    • os materiais auxiliares para a estiva e a proteção das mercadorias durante o respetivo transporte;
    • as camas de palha ou feno, as forragens e as rações para animais durante o respetivo transporte;
    • os combustíveis e lubrificantes contidos em veículos automóveis e motociclos que entrem na UE;
    • os materiais destinados à construção ou manutenção de monumentos comemorativos de vítimas de guerra;
    • os caixões com corpos, as urnas funerárias com cinzas e artigos de ornamentação funerária.

Quando a franquia de direitos de importação for sujeita à condição de ser dado um particular uso às mercadorias, a pessoa em questão deve apresentar à autoridade competente a prova do cumprimento destas condições. Nesta situação, só as autoridades competentes do Estado-Membro em questão poderão conceder esta franquia.

Franquia de direitos de exportação

Existem várias categorias de mercadorias que podem ser aprovadas para uma franquia de direitos de exportação. As mercadorias estão livres de direitos de exportação se cumprirem determinadas condições e forem:

  • mercadorias de valor insignificante;
  • animais domésticos exportados quando uma empresa agrícola transfere as suas atividades de um Estado-Membro para um país não pertencente à UE;
  • produtos da agricultura ou da criação de animais obtidos por agricultores não pertencentes à UE, mas situados em países limítrofes da UE;
  • sementes exportadas por produtores agrícolas para serem utilizadas em propriedades situadas em países não pertencentes à UE;
  • forragens e rações que acompanhem os animais por ocasião da sua exportação.

Exemplos de franquia de direitos de importação e isenção de IVA

Em determinadas situações de emergência, o regulamento prevê que a concessão da franquia de direitos fique sujeita decisão da Comissão, a pedido do ou dos Estados-Membros em causa.

  • Ao longo dos anos, a Comissão Europeia adotou decisões que permitiram a importação de mercadorias isentas de direitos aduaneiros destinadas à distribuição ou disponibilização a vítimas de sismos (por exemplo, em Itália, após os sismos de 2009, 2012 e 2016), ou de inundações (na Polónia e na Hungria em 2010).
  • Em março de 2020, os Estados-Membros solicitaram a franquia aduaneira e a isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater o surto de COVID-19. Uma vez que a pandemia e os desafios que esta representou constituíram uma catástrofe na aceção do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, a Comissão adotou a Decisão (UE) 2020/491, que permitiu a importação destas mercadorias isentas de direitos aduaneiros durante o período de 30 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
  • Em julho de 2022, uma vez que a crise humanitária provocada pela invasão da Ucrânia pela Rússia tem importantes consequências não só na Ucrânia, mas também em vários Estados-Membros, e constitui uma catástrofe que afeta vários Estados-Membros na aceção do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e da Diretiva 2009/132/CE, a Comissão adotou as Decisões (UE) 2022/1108 e 2023/829. As decisões permitem a franquia aduaneira e a isenção de IVA sobre as importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da guerra e às pessoas necessitadas na Ucrânia. A franquia e a isenção permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23-57).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5-30).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/132/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título II — A política comercial comum — Artigo 207.o (ex-artigo 133.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 140-141).

Decisão (UE) 2022/1108 da Comissão, de 1 de julho de 2022, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia (JO L 178 de 5.7.2022, p. 57-60).

Decisão (UE) 2020/491 da Comissão de 3 de abril de 2020 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 I de 3.4.2020, p. 1-3).

Ver versão consolidada.

última atualização 05.05.2023

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