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Licença parental

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Licença parental

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/18/UE relativa ao acordo-quadro revisto sobre licença parental

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva aplica o acordo-quadro revisto sobre licença parental celebrado entre os parceiros sociais europeus em 18 de junho de 2009.

PONTOS-CHAVE

  • Os trabalhadores têm direito a uma licença parental aquando do nascimento ou adoção de um filho. Esta licença pode ser gozada até que a criança atinja uma idade determinada pelas legislações nacionais e/ou pelas convenções coletivas, mas antes de completar 8 anos de idade.
  • A presente diretiva aplica-se de forma igual a todos os trabalhadores do sexo masculino ou feminino, independentemente do tipo de contrato (a termo incerto, a termo certo, a tempo parcial ou trabalho temporário).
  • A licença parental é concedida como um direito individual de ambos os pais durante um período mínimo de quatro meses. Em princípio, a licença deve poder ser utilizada plenamente por cada trabalhador, pelo que não deverá ser transferível de um progenitor para outro. No entanto, este tipo de transferência pode ser autorizado, desde que cada progenitor conserve, pelo menos, um dos quatro meses de licença, com vista a incentivar um exercício mais equitativo da licença parental por ambos os progenitores. A diretiva estipula normas mínimas, pelo que os Estados-Membros da UE podem aplicar ou introduzir disposições mais favoráveis.

Exercício da licença

  • As condições de acesso à licença e as circunstâncias do exercício da licença são definidas pelas legislações nacionais e/ou convenções coletivas. Assim, os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais podem:
    • prever a concessão da licença a tempo inteiro, a tempo parcial, de modo fragmentado ou sob a forma de um sistema de créditos de tempo, tendo em conta as necessidades dos trabalhadores e dos empregadores;
    • fazer depender o direito à licença parental de um período de antiguidade não superior a um ano. Se aplicável, este período deve ser calculado levando em conta todos os sucessivos contratos a termo certo com o mesmo empregador;
    • definir as circunstâncias em que o empregador está autorizado a adiar a licença por motivos justificáveis relacionados com o funcionamento da empresa;
    • autorizar acordos particulares para assegurar o bom funcionamento das pequenas empresas.
  • Os trabalhadores que desejarem gozar uma licença parental devem proceder a um aviso prévio ao empregador. A duração deste aviso prévio é fixada em cada país da UE, em função dos interesses dos trabalhadores e dos empregadores.
  • A diretiva também encoraja os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais a definir medidas suplementares e/ou condições específicas de acesso à licença pelos pais adotivos e pelos trabalhadores com filhos portadores de deficiência ou com doença prolongada.

Regresso ao trabalho e não discriminação

  • Depois de ter gozado uma licença parental, o trabalhador tem o direito de ser reintegrado no seu posto de trabalho. Em caso de impossibilidade, o empregador deve propor-lhe um trabalho equivalente ou similar, consoante o seu contrato ou a sua relação de trabalho.
  • Além disso, os direitos adquiridos ou que estavam em fase de aquisição pelo trabalhador no momento de início da licença parental:
    • são mantidos tal como se encontram até ao final da licença;
    • São igualmente aplicáveis todas as alterações introduzidas pela legislação, por convenções coletivas e/ou pelas práticas nacionais.
  • De igual modo, os trabalhadores estão protegidos contra um tratamento menos favorável ou despedimento com fundamento no pedido ou no gozo da licença parental.
  • Os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais decidem quanto a todas as questões relativas à segurança social e aos rendimentos associadas à licença parental. Por conseguinte, acordo não contém regras relativas ao pagamento do salário ou de uma indemnização durante a licença parental.
  • Finalmente, ao regressarem de uma licença, os trabalhadores devem poder solicitar alterações ao respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho durante um período determinado. Os empregadores têm de considerar e dar resposta a pedidos deste tipo, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores.

Licença por motivo de «força maior» (circunstâncias imprevisíveis)

  • Os trabalhadores podem também pedir licença por motivo de força maior, associado a razões familiares. Esta licença pode, em particular, ser solicitada em caso de doença ou acidente que torne indispensável a presença imediata do trabalhador junto da sua família.

Revogação

Esta diretiva será revogada pela diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar (Diretiva 2019/1158/UE), com efeitos a partir de 2 de agosto de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 7 de abril de 2010 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 8 de março de 2012.

Esta diretiva será revogada pela diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar [Diretiva (UE) 2019/1158 — ver síntese], com efeitos a partir de 2 de agosto de 2022.

CONTEXTO

Este acordo surge na sequência do acordo-quadro de 14 de dezembro de 1995 sobre a licença parental, ao qual a Diretiva 96/34/CE do Conselho conferiu efeito legal.

Representa uma forma de melhor conciliar as responsabilidades profissionais e parentais dos trabalhadores e de promover a igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

É aplicado através de uma diretiva do Conselho, em conformidade com o artigo 155.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/18/UE do Conselho de 8 de março de 2010 que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68 de 18.3.2010, p. 13-20).

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2010/18/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79-93).

última atualização 03.02.2022

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