Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Informação e consulta dos trabalhadores: Conselho de Empresa Europeu

Informação e consulta dos trabalhadores: Conselho de Empresa Europeu

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva visa garantir os direitos de informação* e de consulta* sobre questões transnacionais dos trabalhadores de empresas de dimensão comunitária* (com, pelo menos, 1 000 trabalhadores) ou de grupos de empresas de dimensão comunitária*. Este objetivo é alcançado através da criação de um Conselho de Empresa Europeu ou de outros procedimentos adequados.

PONTOS-CHAVE

  • Através dos conselhos de empresa europeus, os trabalhadores são informados e consultados a nível transnacional pela direção sobre a evolução das atividades da empresa e as decisões importantes suscetíveis de os afetar.
  • A direção central é responsável por transmitir as informações necessárias para encetar as negociações para a instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta.
  • As regras são definidas entre a direção central e os representantes dos trabalhadores com assento num grupo especial de negociação.
  • Os representantes dos trabalhadores, bem como os peritos que eventualmente os assistam, não podem revelar as informações que lhes tenham sido expressamente comunicadas a título confidencial.
  • Os membros do Conselho de Empresa Europeu devem dispor dos meios necessários para aplicar os direitos decorrentes da legislação. Tal inclui a formação dos representantes dos trabalhadores sem perda de remuneração.
  • Inicialmente, os países da UE podiam excluir do âmbito de aplicação da legislação as tripulações da marinha mercante. No entanto, estas foram incluídas numa alteração adotada em outubro de 2015 [Diretiva (UE) 2015/1794].

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 5 de junho de 2009. A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional nos países da UE até 5 de junho de 2011.

CONTEXTO

Em 2016, os serviços da Comissão avaliaram o(s) impacto(s) da aplicação da Diretiva 2009/38/CE e, em particular, dos impactos resultantes das alterações introduzidas na Diretiva 94/45/CE (a legislação original relativa aos conselhos de empresa europeus que foi substituída pela Diretiva 2009/38/CE).

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Informação: a transmissão de dados por parte do empregador aos representantes dos trabalhadores, a fim de que estes possam tomar conhecimento do assunto tratado e procedam a uma avaliação das suas incidências.
Consulta: o diálogo entre a direção central e os representantes dos trabalhadores de forma a permitir que estes formulem uma opinião.
Empresa de dimensão comunitária: qualquer empresa que empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores em mais do que um país da União Europeia (UE) e 150 trabalhadores em, pelo menos, dois desses países.
Grupo de empresas de dimensão comunitária: um grupo de empresas que empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores, possua duas empresas em países da UE diferentes e empregue 150 trabalhadores em, pelo menos, dois desses países.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28-44).

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2009/38/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera as Diretivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho, no que respeita aos marítimos (JO L 263 de 8.10.2015, p. 1-5).

última atualização 03.06.2021

Top