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Isenção de certos acordos de transporte aéreo das regras de concorrência da União Europeia

Isenção de certos acordos de transporte aéreo das regras de concorrência da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 487/2009 relativo à aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento confere à Comissão Europeia o poder de conceder isenções por categoria no setor dos transportes aéreos em relação ao tráfego no território da União Europeia (UE) e entre a UE e países não pertencentes à UE.
  • Estabelece as condições e circunstâncias específicas em que a Comissão pode exercer tal poder juntamente com as autoridades nacionais da concorrência dos Estados-Membros.
  • Importa referir que o artigo do Tratado constante do título do regulamento — artigo 81.o, n.o 3, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) — passou a ser o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

PONTOS-CHAVE

Artigo 101.o do TFUE

O artigo 101.o, n.o 3, do TFUE autoriza a Comissão a adotar um regulamento que declare que determinados acordos, decisões e práticas concertadas* estão isentos do disposto no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, que proíbe os acordos e as práticas concertadas entre empresas e grupos de empresas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros e que tenham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno da UE.

A Comissão pode, nomeadamente, adotar um regulamento de isenção por categoria em relação a acordos, decisões ou práticas concertadas que tenham qualquer dos seguintes objetivos:

  • programação conjunta e coordenação dos horários das transportadoras aéreas;
  • consultas sobre tarifas de transporte de passageiros, de bagagem e de carga em serviços aéreos regulares;
  • acordos de exploração conjunta de novos serviços aéreos regulares e de baixa densidade;
  • repartição das faixas horárias nos aeroportos e fixação dos horários;
  • compra, desenvolvimento e exploração em conjunto de sistemas informatizados de reserva para a gestão dos horários, para as reservas e para a emissão de bilhetes por empresas de transportes aéreos.

Modificação das circunstâncias

O ato pode ser revogado ou alterado em caso de modificação das circunstâncias relativas a qualquer fator que tenha justificado a sua adoção. Neste caso, deve ser fixado um período transitório para a alteração dos acordos e práticas concertadas a que era aplicável o regulamento anterior antes da revogação ou alteração.

Duração limitada

Os regulamentos de isenção por categoria são adotados por um período de tempo determinado e aplicam-se com efeitos retroativos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.

Informação e consulta

Antes de adotar um regulamento de isenção por categoria, a Comissão deve publicar um projeto do regulamento proposto e convidar todas as pessoas e organizações interessadas a apresentarem os seus comentários dentro de um prazo razoável. A Comissão deve consultar o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma vez antes da publicação do projeto de regulamento e novamente após a consulta pública anterior à aprovação do regulamento (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2009. O Regulamento (CE) n.o 487/2009 codifica e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3976/87.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Práticas concertadas. Práticas que são anticoncorrenciais, tendo sido ou não celebrado um acordo formal entre as partes. Podem resultar de contacto direto ou indireto entre empresas cuja intenção seja influenciar o comportamento do mercado ou divulgar aos concorrentes o comportamento futuro pretendido.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 487/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos (Versão codificada) (JO L 148 de 11.6.2009, p. 1-4).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (JO L 35 de 4.2.2009, p. 47-55).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1-6).

Ver versão consolidada.

última atualização 08.12.2021

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