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Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extrativas

Saúde e segurança dos trabalhadores das indústrias extrativas

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/91/CEE — prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

Estabelece as prescrições mínimas para a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores — em terra e no mar — das indústrias extrativas por perfuração*.

PONTOS-CHAVE

Todos os locais de trabalho destinados à exploração e à extração de matérias minerais por perfuração devem obedecer às prescrições mínimas de saúde e segurança constantes da diretiva e do respetivo anexo, tendo em conta as características do local de trabalho ou da atividade, as circunstâncias ou um risco especial.

Obrigações gerais da entidade patronal

A entidade patronal é obrigada a:

  • aplicar considerações de segurança aos locais de trabalho desde a fase da conceção;
  • assegurar a existência de um supervisor responsável;
  • confiar tarefas que envolvam riscos especiais apenas a trabalhadores qualificados;
  • garantir que as instruções de segurança são compreensíveis pelos trabalhadores a que se destinam;
  • disponibilizar instalações apropriadas de primeiros socorros e proceder a exercícios de segurança a intervalos regulares.

Documento de saúde e segurança

Antes do início dos trabalhos de extração de matérias minerais, a entidade patronal certificar-se-á de que é preparado e atualizado um documento em matéria de segurança e saúde (em conformidade com os artigos 6.o, 9.o e 10.o da Diretiva 89/391/CEE que estabelece as regras gerais em matéria de saúde e segurança no trabalho). Este documento deverá demonstrar nomeadamente que:

  • os riscos a que estão expostos os trabalhadores no local de trabalho foram determinados e avaliados;
  • foram tomadas medidas adequadas; e
  • o local de trabalho foi concebido, utilizado e mantido em consonância com os requisitos de segurança.

Quando estiverem presentes trabalhadores de diferentes empresas no mesmo local de trabalho, a entidade patronal que, de acordo com as legislações e/ou a práticas nacionais, é responsável pelo local de trabalho, coordenará a aplicação das medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificá-las-á no documento de segurança e saúde.

Esta coordenação não afeta a responsabilidade das entidades patronais individuais.

Comunicação de acidentes e situações de perigo

A entidade patronal fará sem demora relatório às autoridades competentes sobre todos os acidentes de trabalho mortais e graves, bem como sobre qualquer situação de perigo.

Medidas preventivas e de comunicação

A fim de proteger os trabalhadores contra perigos (incluindo contra incêndios, explosões e atmosferas nocivas), a entidade patronal deverá:

  • tomar medidas preventivas adequadas para
    • evitar, detetar e combater a deflagração e a propagação de incêndios e explosões e
    • impedir a formação de atmosferas explosivas e/ou nocivas para a saúde;
  • proceder a exercícios de segurança regulares;
  • zelar pela existência e manutenção de meios apropriados de evacuação e salvamento, a fim de que os trabalhadores possam ser evacuados de forma rápida e segura dos locais de trabalho em caso de perigo;
  • fornecer os sistemas de alarme e outros meios de comunicação necessários para permitir, se necessário, o desencadeamento imediato de operações de socorro, evacuação e salvamento;
  • informar os trabalhadores, de uma forma compreensível, de todas as medidas tomadas para a sua segurança e saúde;

Alterações no local de trabalho

Sempre que o local de trabalho sofra alterações, ampliações e/ou transformações após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a entidade patronal deverá garantir que o local cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no anexo da diretiva.

Exame médico dos trabalhadores

Todos os trabalhadores devem ser objeto de um exame médico antes de serem afetados a tarefas relacionadas com as atividades a que se refere a diretiva e, seguidamente, a intervalos regulares.

Consulta e participação dos trabalhadores

A entidade patronal garantirá a consulta e a participação dos trabalhadores nas matérias abrangidas pela presente diretiva.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 11 de novembro de 1992 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 3 de novembro de 1994.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PALAVRAS-CHAVE

Indústrias extrativas por perfuração: todas as indústrias que pratiquem as atividades:
  • de extração, no sentido estrito do termo, de matérias minerais por perfuração por furos de sonda (furos efetuados no solo para a prospeção de petróleo e outros minerais), e/ou
  • de prospeção tendo em vista essa extração, e/ou
  • de preparação das matérias extraídas para venda, à exceção das atividades de transformação das matérias extraídas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 9-24)

As sucessivas alterações da Diretiva 92/91/CEE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTO RELACIONADO

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8)

Ver versão consolidada.

última atualização 15.01.2019

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