Produtos da pesca e da aquacultura na zona do acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM)
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2023/2124 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- O regulamento estabelece as normas de execução, no mar Mediterrâneo e no mar Negro, das medidas de conservação, gestão, exploração, acompanhamento, comercialização e execução dos produtos da pesca e da aquicultura estabelecidas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM).
- Aplica-se a todas as atividades comerciais de pesca e aquicultura, bem como a algumas atividades de pesca recreativa, realizadas por navios de pesca da União Europeia (UE) e por nacionais dos Estados-Membros da UE. Não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica, com a autorização do Estado-Membro em causa.
PONTOS-CHAVE
Medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas a certas espécies
O regulamento estabelece regras para a pesca dirigida, ocasional e recreativa no mar Mediterrâneo, conforme especificado no anexo I. Estas regras incluem regras especiais para:
- a enguia-europeia, incluindo as artes de pesca e as dimensões da malha das redes autorizadas, as regras relativas às águas de transição e às águas salobras autorizadas, bem como aos pontos de desembarque designados para combater a pesca ilegal, não regulamentada e não declarada (pesca INN);
- o camarão-púrpura e o camarão-vermelho no mar Levantino, no mar Jónico e no Estreito da Sicília, incluindo os navios autorizados e os pontos de desembarque designados;
- as unidades populacionais demersais*, incluindo a pescada europeia e a gamba-branca no estreito da Sicília e no mar Adriático, com regras relativas a restrições espaciais ou temporais, pontos de desembarque designados, autorização de inspeção e gestão das pescas;
- a unidades populacionais de pequenos pelágicos*, incluindo sardinha e biqueirão no mar Adriático, com regras em matéria de capacidade, controlo e gestão;
- o goraz no mar de Alborão, incluindo medidas técnicas e de conservação, de gestão da frota, de controlo e execução e de monitorização científica;
- o doirado, com um período de defeso para a utilização de dispositivos de concentração de peixes entre 1 de janeiro e 14 de agosto de cada ano e de outras medidas de gestão;
- o pregado, incluindo a monitorização, o controlo e a vigilância para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, juntamente com encerramentos obrigatórios durante o período de reprodução;
- a fixação de um tamanho mínimo de referência para fins de conservação do galhudo-malhado.
Conservação e exploração sustentável do coral vermelho
O regulamento estabelece regras e restrições, incluindo:
- autorizações e artes de colheita autorizadas;
- a profundidade mínima da apanha e o diâmetro das colónias;
- encerramentos temporais;
- o registo das capturas, os limites de captura e a rastreabilidade;
- o desembarque apenas em portos designados, sendo proibidas as operações de transbordo* no mar.
O regulamento estabelece ainda medidas para:
- reduzir o impacto das atividades de pesca em determinadas espécies, da seguinte forma:
- os tubarões e as raias não podem ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transferidos, armazenados, vendidos nem expostos ou postos à venda, devendo os Estados-Membros assegurar um elevado nível de proteção nas zonas designadas,
- capturas acidentais: As aves marinhas, as tartarugas marinhas, as focas-monge e os cetáceos devem ser, na medida do possível, libertados vivos e indemnes;
- estabelecer zonas de restrição da pesca para proteger habitats essenciais para os peixes, ecossistemas marinhos vulneráveis e habitats sensíveis de profundidade;
- estabelecer encerramentos espaciais ou temporais;
- clarificar a utilização de artes de pesca em determinadas zonas.
O regulamento inclui também várias medidas de controlo, nomeadamente as que a seguir se apresentam.
- Registo de navios autorizados. Até 30 de novembro de cada ano, cada Estado-Membro deve apresentar uma lista dos navios autorizados na zona do acordo da CGPM. Esta lista deve incluir todos os navios registados no seu território e com mais de 15 metros de comprimento que arvorem o seu pavilhão nacional.
- Medidas do Estado do porto para navios de países não pertencentes à UE. No caso dos navios de países não pertencentes à UE, os Estados-Membros podem recusar o acesso aos serviços portuários, nomeadamente aos serviços de reabastecimento de combustível e reaprovisionamento, se esses navios não cumprirem os requisitos do regulamento ou não possuírem autorização.
- Obrigação de comunicação de presumíveis atividades de pesca INN. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão Europeia, pelo menos, 140 dias antes da sessão anual do CGPM, os elementos de prova de qualquer suspeita de atividades de pesca INN.
- Cooperação e informação. A Comissão e os Estados-Membros devem partilhar informações com o Secretariado da CGPM para promover a aplicação efetiva do regulamento.
- Programa regional de investigação. Os Estados-Membros que exercem atividades de pesca comercial dirigidas à navalheira-azul no mar Mediterrâneo ou ao búzio-japonês no mar Negro devem participar no programa de investigação que visa a sua exploração sustentável.
Por último, o presente regulamento revoga o Regulamento (UE) 1343/2011 relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de novembro de 2023.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Demersal. Espécies de peixes que vivem no fundo oceânico ou perto do mesmo.
Pelágico. Espécies de peixes que vivem no mar alto.
Transbordo. A transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2023/2124 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de outubro de 2023, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) (reformulação) (JO L 2023/2124 de 12.10.2023).
última atualização 24.04.2024