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Auxílios estatais — setores das pescas e da aquicultura

Auxílios estatais — setores das pescas e da aquicultura

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 2022/2473 que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 717/2014 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão, conhecido como regulamento de isenção por categoria aplicável ao setor das pescas, confirma as categorias específicas de auxílios compatíveis com as regras da União Europeia (UE) em matéria de auxílios estatais e isenta-as de notificação prévia à Comissão Europeia e de aprovação.
  • As alterações permitem aos Estados-Membros da UE prestar ajuda de forma mais rápida, simplificar os procedimentos e aumentar a transparência, a avaliação e o controlo da assistência financeira concedida.
  • O Regulamento (UE) n.o 717/2014 estabelece as regras aplicáveis aos auxílios de minimis* nos setores das pescas e da aquicultura. Estabelece as condições em que os auxílios estatais estão isentos da proibição prevista no artigo 107.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e não necessitam de ser notificados à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
  • Estabelece as condições do auxílio e fixa os limites dos montantes autorizados.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) 2022/2473 é aplicável às seguintes categorias de auxílios para:

  • micro, pequenas e médias empresas (PME, na aceção do anexo I) que se dedicam à produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;
  • municípios envolvidos em projetos de desenvolvimento local de base comunitária;
  • portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos;
  • empresas que se dedicam à produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura:
    • reparação de danos causados por catástrofes naturais e condições climáticas adversas, como inundações ou secas graves,
    • reparação de danos causados por animais protegidos*,
    • inovação no setor das pescas e da aquicultura.

Estabelece:

  • os diferentes limiares acima dos quais os auxílios devem ser notificados;
  • as regras da intensidade dos auxílios (anexo IV) e de cálculo dos custos elegíveis;
  • as condições específicas para cada categoria de auxílio.

Os auxílios devem:

  • ser transparentes para permitir o cálculo exato do equivalente-subvenção bruto (subvenções, empréstimos, bonificações de juros e serviços subvencionados, por exemplo);
  • fornecer um incentivo, ou seja, a apresentação por um beneficiário potencial de um pedido de auxílio por escrito antes de iniciar o projeto ou a atividade;
  • ser publicados em sítios Web nacionais e da Comissão (os anexos II e III definem os requisitos).

O regulamento exige o seguinte:

  • a Comissão deve instruir os Estados-Membros a notificarem os auxílios futuros, caso considere que os auxílios já concedidos não preenchem as condições previstas no regulamento;
  • os Estados-Membros devem:
    • enviar à Comissão uma síntese relativa a cada tipo de auxílio que concedem e apresentar um relatório anual,
    • manter registos pormenorizados, com documentação comprovativa, durante um período de, pelo menos, dez anos;
  • sujeitar os regimes de auxílio a avaliação por peritos independentes após a sua execução, se as despesas forem superiores a 150 milhões de euros durante um ano ou a 750 milhões de euros ao longo do ciclo de vida do regime.

O regulamento aplica as seguintes condições gerais:

  • o cumprimento da política comum das pescas por parte do beneficiário;
  • a sustentabilidade das pescas:
    • os navios de pesca que beneficiem de auxílio não podem ser transferidos nem ser objeto de uma mudança de pavilhão para durante pelo menos cinco anos a contar do pagamento final,
    • os custos de exploração não são elegíveis, salvo disposição expressa em contrário;
  • a sustentabilidade da aquicultura:
    • os auxílios são limitados às explorações piscícolas e não são autorizados para atividades exercidas em zonas marinhas protegidas,
    • não são concedidos auxílios à cultura de organismos geneticamente modificados.

O regulamento é aplicável às categorias de auxílios seguidamente indicadas.

  • Fomento da pesca sustentável e a restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos:
    • inovação no setor das pescas;
    • serviços de aconselhamento;
    • parcerias entre cientistas e pescadores;
    • promoção do capital humano e do diálogo social;
    • diversificação e novas formas de rendimento;
    • primeira aquisição de um navio de pesca;
    • melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores;
    • pagamento de prémios de seguro e contribuições financeiras para fundos mutualistas;
    • sistemas de atribuição de possibilidades de pesca;
    • limitação do impacto da pesca no ambiente e adaptação da pesca à proteção das espécies;
    • inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos;
    • proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos;
    • aumentar a eficiência energética e para atenuar os efeitos das alterações climáticas;
    • melhorar o valor acrescentado, a qualidade dos produtos e a utilização das capturas indesejadas;
    • portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos;
    • pesca interior e fauna e flora aquáticas interiores.
  • Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis:
    • inovação na aquicultura;
    • investimentos na aquicultura para aumentar a produtividade ou que tenham um efeito positivo no ambiente;
    • serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento;
    • promoção do capital humano e da ligação em rede;
    • aumento do potencial dos sítios aquícolas;
    • incentivo aos novos aquicultores no setor da aquicultura sustentável;
    • conversão para sistemas de ecogestão e auditoria e para a aquicultura biológica;
    • serviços ambientais;
    • medidas de saúde pública;
    • medidas de saúde e bem-estar dos animais;
    • prevenção, controlo e erradicação de doenças;
    • prevenção e atenuação dos danos causados por doenças dos animais;
    • seguro das populações aquícolas.
  • Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação dos produtos da pesca e da aquicultura;
  • Outros auxílios:
    • recolha, gestão, utilização e tratamento de dados;
    • prevenção, atenuação e reparação de danos causados por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos e animais protegidos;
    • projetos de desenvolvimento local de base comunitária.

O regulamento substitui o Regulamento (UE) n.o 1388/2014.

Regulamento (UE) n.o 717/2014

  • Este regulamento é aplicável aos auxílios às empresas do setor das pescas e da aquicultura, com exceção dos auxílios a favor:
    • dos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado, destinados à exportação para países não pertencentes à UE ou que dependem da utilização de produtos nacionais;
    • da aquisição de navios de pesca;
    • da modernização ou substituição dos motores dos navios de pesca;
    • de medidas destinadas a aumentar a capacidade de pesca dos navios;
    • da construção de novos navios de pesca ou a importação de navios de pesca;
    • da cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca;
    • das pescarias exploratórias;
    • da transferência de propriedade de uma empresa;
    • do repovoamento.
  • O regulamento estabelece limites de base ao longo de três exercícios financeiros de auxílios nacionais para:
    • um beneficiário único (30 000 EUR);
    • todos os beneficiários (o anexo fixa o montante de auxílio cumulado máximo para cada Estado-Membro).
  • Exigem também que os Estados-Membros:
    • monitorizem os limites máximos individuais e nacionais, e recomenda que utilizem um registo central nacional;
    • assegurem a transparência dos auxílios, expressando-os em termos de subvenção pecuniária bruta, no caso dos auxílios que consistem em subvenções ou bonificações de juros, ou do seu equivalente para empréstimos, injeções de capitais, financiamento de risco e garantias;
    • concedam novos auxílios de minimis apenas nos termos do regulamento;
    • mantenham registos durante um período de dez anos;
    • transmitam à Comissão as informações que esta solicitar mediante pedido escrito.

A Comissão adotará as alterações finais ao regulamento em 2023.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (UE) 2022/2473 é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2029.
  • O Regulamento (UE) n.o 717/2014 é aplicável de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2023 [tal como prorrogado pelos Regulamentos (UE) 2020/2008 e 2022/2514].

CONTEXTO

O Regulamento 2022/2473 faz parte de um pacote de medidas que a Comissão adotou para revisão das regras em matéria de auxílios estatais nos domínios das pescas, da aquicultura, da agricultura e da silvicultura.

As regras revistas alinham os auxílios estatais com as prioridades estratégicas da UE, nomeadamente a política comum das pescas e o Pacto Ecológico Europeu.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Auxílios de minimis. Auxílios estatais de pequena monta que estão isentos da exigência de notificação à Comissão.
Animal protegido. Qualquer animal protegido, com exceção dos peixes, quer pela legislação da UE quer pela legislação nacional.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 82-139).

Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45-54).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 717/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais no setor das pescas e da aquicultura 2023/C 107/01 (JO L 107 de 23.3.2023, p. 1-48).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o (ex-artigo 87.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 91-92).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 108.o (ex-artigo 88.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 92-93).

última atualização 16.03.2023

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