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Gestão da segurança da infraestrutura rodoviária

Gestão da segurança da infraestrutura rodoviária

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/96/CE relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva visa reduzir o número de vítimas mortais e feridos graves nas redes rodoviárias da União Europeia (UE), tornando mais segura a infraestrutura rodoviária.

PONTOS-CHAVE

A Diretiva 2008/96/CE foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/1936 no âmbito do terceiro pacote «Europa em movimento» da Comissão Europeia.

De acordo com a nova redação, a diretiva impõe o estabelecimento e a aplicação, pelos países da UE, de procedimentos relativamente a:

  • avaliações de impacto na segurança rodoviária;
  • auditorias de segurança rodoviária;
  • inspeções de segurança rodoviária;
  • avaliações da segurança da totalidade da rede rodoviária;
  • intercâmbio das melhores práticas e a sua melhoria contínua.

Âmbito de aplicação

A diretiva alterada tem um âmbito de aplicação alargado. É aplicável:

  • às estradas integradas na rede rodoviária transeuropeia, às autoestradas e às outras estradas principais, quer se encontrem em fase de projeto, em construção ou em serviço;
  • a outras estradas situadas fora de zonas urbanas, que não servem as propriedades limítrofes e que são realizadas com financiamento da UE, com exceção das estradas que não estão abertas ou que não são concebidas para tráfego geral.

Avaliação da segurança rodoviária

  • Os países da UE devem efetuar uma avaliação da segurança da totalidade da rede rodoviária, o mais tardar, até 2024 e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, que incida sobre toda a rede rodoviária em serviço abrangida pela diretiva. Estas avaliações devem avaliar a gravidade do risco de acidente e de impacto, com base:
    • num exame visual, realizado no local ou por meios eletrónicos, das características de conceção da estrada; e
    • numa análise dos troços da rede rodoviária em serviço há mais de três anos e nos quais tenha ocorrido um número elevado de acidentes graves em relação ao fluxo de tráfego.
  • As conclusões das avaliações devem ser objeto de inspeções específicas da segurança rodoviária ou, se necessário, de medidas corretivas.
  • Devem igualmente ser realizadas inspeções periódicas de segurança rodoviária com uma frequência suficiente para garantir níveis de segurança adequados para a infraestrutura rodoviária em causa.
  • Devem ser tidas em conta as necessidades específicas dos utentes da estrada vulneráveis, nomeadamente ciclistas e peões, de forma sistemática em todos os procedimentos de gestão da segurança rodoviária.
  • As avaliações da segurança também devem ser publicadas, a fim de destacar o nível de segurança das infraestruturas rodoviárias em toda a UE.

Marcações e sinalizações rodoviárias

  • Os procedimentos atuais e futuros relacionados com as marcações e sinalizações rodoviárias devem promover a legibilidade e a detetabilidade das mesmas por condutores humanos e por sistemas automatizados de assistência ao condutor.
  • Uma avaliação realizada por um grupo de peritos estabelecido pela Comissão deve, até junho de 2021, avaliar a oportunidade de estabelecer regras comuns, tendo em conta:
    • a interação entre as diferentes tecnologias e infraestruturas de assistência ao condutor;
    • o efeito das condições meteorológicas e atmosféricas e do trânsito sobre a marcação e a sinalização rodoviárias no território da UE;
    • o tipo e a frequência das obras de manutenção necessárias para várias tecnologias, incluindo uma estimativa dos custos.

Informação e transparência

  • Os países da UE devem notificar a Comissão de todas as autoestradas e estradas principais existentes nas suas redes, bem como as estradas isentas por apresentarem comprovadamente um risco reduzido para a segurança, até 17 de dezembro de 2021.
  • A Comissão deve publicar um mapa da rede rodoviária europeia abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, acessível em linha, destacando as diferentes categorias de acordo com o seu nível de segurança.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

  • A Diretiva 2008/96/UE entrou em vigor em 19 de dezembro de 2008 e deveria ser transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 19 de dezembro de 2010.
  • A Diretiva (UE) 2019/1936, que a altera, entrou em vigor em 16 de dezembro de 2019 e deverá ser transposta para a ordem jurídica dos países da UE até 17 de dezembro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

DOCUMENTO PRINCIPAL

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, pp. 59-67)

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/96/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, pp. 1-128)

Ver versão consolidada.

última atualização 04.03.2020

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