EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Combate ao branqueamento de capitais através do direito penal

Combate ao branqueamento de capitais através do direito penal

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2018/1673 relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A diretiva define as infrações penais e sanções no domínio do branqueamento de capitais, com vista a:
    • facilitar a cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia (UE); e
    • evitar que os criminosos tirem partido de sistemas jurídicos mais brandos.
  • Tem como objetivo criminalizar o branqueamento de capitais quando este é praticado intencionalmente e com conhecimento de que os bens* provinham de uma atividade criminosa.
  • Permite também aos Estados-Membros criminalizar o branqueamento de capitais caso o autor da infração suspeitasse ou devesse ter sabido que os bens provinham de uma atividade criminosa.

PONTOS-CHAVE

Infrações penais

  • Os seguintes comportamentos, quando cometidos intencionalmente, constituem uma infração penal:
    • transferência ou conversão de bens (ativos de qualquer tipo), com conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa, com o fim de encobrir ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos seus atos;
    • encobrimento ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de determinados bens com conhecimento de que tais bens provêm de uma atividade criminosa;
    • aquisição, detenção ou utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa;
    • cumplicidade, instigação e tentativa relativas a estas infrações.

Atividade criminosa (ou «infração subjacente»)

  • Para efeitos desta diretiva, os seguintes comportamentos são considerados atividade criminosa, ou seja, relevantes para o crime de branqueamento de capitais:
    • qualquer tipo de envolvimento criminoso na prática de uma infração que, nos termos do direito nacional, seja punível com pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a um ano; e
    • desde que tal comportamento não esteja já abrangido pela categoria acima, as infrações constantes de uma lista de 22 categorias designadas de crimes, incluindo todas as infrações definidas pela legislação da UE designada pela presente diretiva.

Fatores adicionais

  • As infrações abrangem os bens que provenham de comportamentos noutro Estado-Membro da UE ou num país não pertencente à UE, quando o comportamento seja considerado atividade criminosa se tenha ocorrido em território nacional.
  • Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que cometeram, ou que estiveram envolvidas, nesta atividade criminal são punidas. Os fatores adicionais incluem o seguinte:
    • a responsabilidade penal abrange igualmente os que branqueiam o produto do seu próprio crime («autobranqueamento»);
    • uma condenação anterior ou simultânea por essa atividade criminosa que gerou os bens não é um requisito prévio para uma condenação por branqueamento de capitais;
    • é possível haver uma condenação sem que seja necessário determinar todos os factos da atividade criminosa, incluindo a identidade do autor.

Circunstâncias agravantes que tornam mais graves as infrações

  • Estas circunstâncias incluem os casos em que:
    • a infração foi cometida no quadro de uma organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI; ou
    • o infrator cometeu a infração agindo como «entidade obrigada» no exercício das suas atividades profissionais, na aceção do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2015/849 (ver síntese).
  • Os Estados-Membros podem também optar por considerar as situações seguintes como circunstâncias agravantes:
    • os bens objeto de branqueamento são de valor considerável;
    • os bens objeto de branqueamento provêm de extorsão, terrorismo, tráfico de seres humanos, tráfico de drogas ou corrupção.

Penas e sanções

  • A punição deve ser eficaz, proporcionada e dissuasiva. Os Estados-Membros devem atribuir uma pena de prisão máxima não inferior a quatro anos e, se necessário, aplicar sanções ou medidas adicionais, incluindo medidas de responsabilização das pessoas coletivas, tais como:
    • exclusão do benefício de vantagens ou auxílios públicos;
    • exclusão de acesso ao financiamento público, incluindo concursos, subvenções e concessões;
    • interdição do exercício de atividade comercial;
    • colocação sob vigilância judicial;
    • decisão judicial de dissolução;
    • encerramento temporário ou definitivo das instalações para a prática da infração;
    • congelamento ou confiscação dos bens em causa.

Pacote legislativo

Instrumentos de investigação e cooperação

  • Os Estados-Membros devem assegurar que os responsáveis pela investigação e repressão das infrações têm ao seu dispor instrumentos eficazes de investigação, tais como os utilizados para combater o crime organizado e outros crimes graves.
  • A diretiva remove igualmente obstáculos à cooperação policial e judiciária entre os Estados-Membros, tornando claro qual o país competente, de que forma os países cooperam e como envolver a Eurojust.

Branqueamento de capitais lesivo dos interesses financeiros da UE

  • A Diretiva (UE) 2017/1371 estabelece regras relativas às infrações penais e sanções no que se refere ao combate à fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União (ver síntese). Essas atividades incluem o branqueamento de capitais.
  • O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, que institui a Procuradoria Europeia (ver síntese), confere à Procuradoria Europeia poderes em relação às infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 2 de dezembro de 2018 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 3 de dezembro de 2020.

CONTEXTO

A diretiva está também associada a legislação relativa às seguintes matérias:

PRINCIPAIS TERMOS

Bens. Quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre esses ativos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22-30).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138-183).

Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6-21).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1672 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41).

Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21).

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1-8).

Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39-50).

Ver versão consolidada.

Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42-45).

última atualização 02.03.2022

Top