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Dados relativos à eletricidade — Geração, transporte e consumo

Dados relativos à eletricidade — Geração, transporte e consumo

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 543/2013 sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento visa melhorar a transparência dos mercados de eletricidade.
  • Prevê a publicação de dados relativos à geração, transporte e consumo de eletricidade.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento requer que a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade («REORT para a Eletricidade» ou REORT-E) crie uma plataforma central de informação. A plataforma deve ser disponibilizada ao público gratuitamente.
  • As entidades responsáveis devem apresentar dados atempadamente e com a qualidade requerida por forma a permitir que os operadores das redes de transporte (ORT) ou outros fornecedores de dados os tratem e entreguem em tempo útil à REORT-E, de modo a que esta possa cumprir as suas obrigações de publicação da informação.
  • A REORT-E mantém um manual que especifica como os dados devem ser uniformizados e partilhados, bem como os critérios técnicos e operacionais e a classificação adequada dos tipos de produção de eletricidade.
  • Os dados a ser recolhidos e publicados pertencem às seguintes categorias:
    • carga total, ou seja, toda a eletricidade gerada ou importada, deduzindo as exportações e a potência perdida no armazenamento de energia;
    • indisponibilidade de uma unidade de consumo (recurso que recebe energia elétrica para sua própria utilização, com exceção dos próprios operadores das redes de transporte) equivalente ou superior a 100 MW;
    • margem de previsão a um ano, ou seja, a diferença entre a previsão anual da capacidade de produção disponível e a previsão anual da carga total máxima;
    • infraestrutura de transporte, especificamente dados sobre alterações futuras da rede e projetos de interligação, incluindo a expansão ou desmantelamento de redes de transporte nos 3 anos seguintes, caso tenham um impacto previsto de pelo menos 100 MW de capacidade entre zonas de ofertas*;
    • indisponibilidade da infraestrutura de transporte com pelo menos 100 MW de impacto na capacidade, com uma exceção protegendo a localização das infraestruturas sensíveis críticas, como referido no artigo 2.o da Diretiva 2008/114/CE do Conselho;
    • estimativa e oferta de capacidades intrazonais, ou seja, a capacidade da rede interligada para suportar a transferência de energia entre zonas de ofertas;
    • utilização de capacidades intrazonais, tal como a capacidade (em MW) requerida pelo mercado ou atribuída ao mercado, o seu preço e as receitas do leilão por limite entre zonas de ofertas, de acordo com um novo programa que inclui a possibilidade de reporte em tempo real;
    • medidas de gestão dos congestionamentos incluindo o redespacho, as trocas compensatórias e os custos incorridos;
    • previsões de produção, incluindo a capacidade de geração de todas as unidades de produção existentes com uma capacidade igual ou superior a 1 MW, e informação sobre as unidades de produção (existentes e planeadas) com uma capacidade igual ou superior a 100 MW;
    • indisponibilidade das unidades de geração e unidades de produção de capacidade igual ou superior a 100 MW;
    • energia efetiva gerada (MW) por cada unidade de geração equivalente ou superior a 100 MW de capacidade de produção instalada, incluindo a geração, efetiva ou estimada, de energia solar e eólica (MW) e a taxa média semanal agregada de enchimento de todos os reservatórios de água e instalações de armazenamento hídrico (MWh);
    • compensação de desvios, incluindo as regras aplicadas, os processos de contratação dos diferentes tipos de reservas e de energia para compensação de desvios, e a quantidade de reservas para compensação de desvios contratadas (MW) pelos operadores.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 5 de julho de 2013, com exceção do artigo 4.o, n.o 1, que entrou em vigor em 5 de janeiro de 2015.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Zona de ofertas: a mais vasta zona geográfica dentro da qual os participantes no mercado podem trocar energia sem atribuição de capacidade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1-12)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1-16)

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15-35)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 714/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75-82)

última atualização 05.03.2019

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