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Bloqueio geográfico: prevenir o tratamento discriminatório dos clientes

Bloqueio geográfico: prevenir o tratamento discriminatório dos clientes

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/302 que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento tem por objetivo contribuir para o correto funcionamento do mercado interno da União Europeia (UE), evitando o bloqueio geográfico injustificado* e outras formas de discriminação baseadas, direta ou indiretamente, na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes, e aplicadas nas transações em linha e fora de linha na UE.
  • Não obriga os comerciantes a fazerem as suas entregas noutros países (se esse serviço não for já assegurado pelo comerciante) ou a harmonizarem preços.
  • Contudo, proíbe a discriminação entre clientes da UE relativamente ao acesso a bens e serviços baseada na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento do cliente, sempre que o cliente estrangeiro aceitar as condições aplicáveis ao nível nacional (isto é, o direito de efetuar transações nas mesmas condições que um cliente local).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento não é aplicável a:

  • situações meramente internas dos países da UE;
  • outros serviços tais como os serviços financeiros, audiovisuais, de transportes, de saúde e serviços sociais, de acordo com o âmbito de aplicação da Diretiva «Serviços» da UE.

O regulamento não é aplicável a serviços relacionados com conteúdos protegidos por direitos de autor, tais como serviços de transmissão de música, livros eletrónicos, programas informáticos e jogos de vídeo, mas esta questão será revista aquando da avaliação do regulamento.

Acesso a interfaces em linha

O regulamento proíbe o bloqueio do acesso a sítios web e o reencaminhamento sem o consentimento prévio do cliente.

Mesmo que o cliente dê o seu consentimento ao redirecionamento, a versão original visitada deve permanecer acessível.

Nos casos em que o bloqueio, a restrição do acesso ou o reencaminhamento encontrem justificação no direito da UE, ou na legislação nacional em conformidade com o direito da UE, os comerciantes deverão fornecer uma explicação clara aos clientes.

Condições de acesso a bens e serviços

Existem 3 situações específicas em que os comerciantes não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens e serviços, por motivos relacionados com a nacionalidade, o local de residência ou o local de estabelecimento do cliente, a menos que tal seja necessário para efeitos de cumprimento do direito da UE ou da legislação nacional em conformidade com o direito da UE:

  • a venda de bens entregues numa área servida pelo comerciante (ou levantados pelo cliente);
  • a venda de serviços prestados por via eletrónica;
  • a venda de serviços prestados num local físico específico.

Meios de pagamento

Os comerciantes são livres de aceitar qualquer meio de pagamento e marca de cartão. Contudo, não deverão fazer discriminações no âmbito do mesmo meio de pagamento ou marca por razões relacionadas com:

  • a nacionalidade, o local de residência ou o local de estabelecimento do cliente;
  • a localização da conta de pagamento;
  • o local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;
  • o local de emissão do instrumento de pagamento.

Considera-se que os comerciantes adotam práticas discriminatórias quando recusam pagamentos nos seguintes casos:

  • quando sejam efetuados através de uma transação eletrónica mediante transferência bancária, através de débito direto ou através de um instrumento de pagamento baseado em cartões da mesma marca e da mesma categoria;
  • quando sejam efetuados numa moeda aceite pelo comerciante; e
  • quando os requisitos de autenticação sejam cumpridos.

Os comerciantes poderão, todavia, cobrar encargos pela utilização de um instrumento de pagamento baseado em cartões para os quais as taxas de intercâmbio* não sejam abrangidas pelas regras da UE relativamente a taxas aplicáveis a instrumentos de pagamento baseados em cartões.

Relação com a lei da concorrência e com as vendas passivas

Regra geral, o regulamento não afeta as regras da concorrência, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Os acordos sobre vendas ativas* continuam a ser regulados pelas regras da UE relativas às isenções para acordos verticais de fornecimento e distribuição. Contudo, o regulamento relativo ao bloqueio geográfico aplica-se às vendas passivas*: um acordo restritivo com um fornecedor obriga o comerciante a aplicar um tratamento diferente aos clientes de outros países da UE no âmbito de tais vendas. Tal tratamento é proibido pelo regulamento e deve ser rejeitado.

Revisão

A Comissão Europeia apresentará um relatório de avaliação da aplicação do regulamento em março de 2020 e, após esta data, de 5 em 5 anos. O primeiro relatório avaliará a possibilidade de alargamento do âmbito do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 3 de dezembro de 2018.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Bloqueio geográfico: prática discriminatória de um comerciante para impedir que os clientes em linha acedam a bens ou serviços oferecidos num sítio web estabelecido noutro país e de adquirir tais produtos ou serviços, nomeadamente bloqueando o acesso aos sítios Web transfronteiriços, impedindo a conclusão de encomendas e a aquisição de bens ou serviços num determinado sítio web a partir do estrangeiro.
Taxas de intercâmbio: taxas cobradas pelo banco do titular do cartão ao banco do retalhista por cada compra efetuada pelo consumidor com o cartão.
Vendas ativas: no contexto dos acordos de distribuição exclusiva, as vendas efetuadas através da abordagem ativa a clientes individuais localizados no território exclusivo de outro distribuidor.
Vendas passivas: vendas realizadas em resposta a pedidos não solicitados apresentados por clientes localizados num território onde o comerciante não exerce atividade.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018,que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60I de 2.3.2018, p. 1-15)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36-68)

Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão , de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1-7)

Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1-15)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III: As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1: As regras da concorrência — Secção 1: As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III: As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1: As regras da concorrência — Secção 1: As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89)

última atualização 16.10.2018

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