Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Estatísticas conjunturais

Legal status of the document This summary has been archived and will not be updated. See 'Estatísticas europeias das empresas' for an updated information about the subject.

Estatísticas conjunturais

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1165/98 relativo a indicadores conjunturais

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras para a elaboração e transmissão de indicadores conjunturais das atividades económicas de acordo com a nomenclatura NACE Rev. 2. Estas estatísticas permitem analisar a evolução conjuntural da oferta e da procura, dos fatores de produção e dos preços. Permitem também que os utilizadores monitorizem a competitividade e a atuação das empresas em toda a União Europeia (UE).

Revoga as Diretivas 72/211/CEE e 78/166/CEE para ter em conta a evolução técnica e económica.

PONTOS-CHAVE

Os índices de estatísticas conjunturais abrangem atualmente quatro domínios principais:

  • Indústria — Secções B a E da NACE, que incluem:
    • exploração mineira,
    • exploração de pedreiras,
    • abastecimento de água e energia, e
    • gestão de resíduos e despoluição;
  • Construção — Secção F da NACE e indicadores de construção e engenharia civil baseados na classificação dos tipos de construções;
  • Comércio por grosso e a retalho — Secção G da NACE (abrange o comércio por grosso e a retalho e a reparação de veículos automóveis e motociclos);
  • Serviços — Secções H, I, J, M e N da NACE, que abrangem:
    • transportes e armazenagem,
    • atividades de alojamento e restauração,
    • informação e comunicação,
    • atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, e
    • atividades administrativas e dos serviços de apoio.

Os requisitos específicos de cada dado a recolher (por exemplo, volume de produção, volume de negócios, preços, fator trabalho) encontram-se descritos nos anexos do regulamento, assim como:

  • os períodos de referência;
  • a frequência da recolha de dados; e
  • os prazos de transmissão dos dados à Comissão Europeia (Eurostat).

Cada país da UE deve ter uma autoridade nacional única responsável por coordenar:

  • a transmissão de dados e outras informações relevantes ao Eurostat;
  • a avaliação da qualidade dos dados.

Os países da UE podem obter os dados recorrendo a uma combinação de fontes, mas devem garantir sempre a aplicação do princípio da simplificação administrativa (ou seja, impondo o mínimo de encargos possível às empresas, especialmente às mais pequenas). Estas fontes incluem:

  • inquéritos obrigatórios envolvendo as unidades legais definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 (relativo ao sistema produtivo da UE — unidades estatísticas); estes inquéritos só devem ser utilizados para obter informações que não se encontrem disponíveis a partir de outras fontes, tais como ficheiros de empresas;
  • outras fontes, tais como dados administrativos;
  • processos adequados de cálculo estatístico;
  • planos de amostragem europeus coordenados pelo Eurostat.

Os países da UE devem assegurar que os seus dados satisfazem os requisitos de qualidade estipulados pelo Eurostat. Os países da UE e o Eurostat testam a qualidade dos dados comparando-os com outras informações estatísticas e verificam a coerência interna.

A cada três anos, a Comissão Europeia apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho centrando-se na pertinência e qualidade das estatísticas e na revisão dos indicadores.

O Eurostat, após consulta do Comité do Sistema Estatístico Europeu (SEE), publicou um manual metodológico de consulta.

A Comissão pode adotar nova legislação para a aplicação do regulamento relativo a estatísticas conjunturais. Neste sentido, recebe orientações do Comité do SEE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 26 de junho de 1998.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (JO L 162 de 5.6.1998, p. 1-15)

A sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1165/98 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6-16).

Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1-11)

Ver versão consolidada.

última atualização 18.04.2018

Top